DECRETO N

DECRETO N. 1.402 – DE 22 DE JANEIRO DE 1937

Concede permissão à Sociedade Radio Mineira Limitada para estabelecer uma estação radiodiffusora

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil,

Attendendo ao que requereu a Sociedade Radio Mineira Limitada, com séde na cidade de Bello Horizonte (Estado de Minas Geraes), a de accordo com o estabelecido no decreto n. 20.047, de 27 de maio de 1931, no regulamento approvado pelo decreto n. 21 111, de 1 de março de 1932 e no decreto n. 24.655, de 11 do julho de 1934,

Decreta:

Artigo unico. Fica concedida á Sociedade Radio Mineira Limitada, com séde na cidade de Bello Horizonte (Estado de Minas Geraes), permissão para estabelecer, sem direito de exclusividade, uma estação destinada a executar o serviço de radiodiffusão, nos termos das clausulas que com este baixam, assignadas pelo Ministro da Viação e Obras Publicas.

Paragrapho unico. O contracto decorrente desta concessão deverá ser assignado dentro do prazo de 30 dias, a contar da data da publicação deste decreto, no "Diario Official", sob pena de ser, desde logo, considerada nulla a concessão.

Rio de Janeiro, 22 de janeiro de 1937, 116º da Independencia e 49º da República.

Getulio Vargas

Marques dos Reis

CLAUSULAS A QUE SE REFERE O DECRETO N. 1.402 DESTA DATA

I

Fica assegurado á Sociedade Radio Mineira Limitada o direito de estabelecer, na cidade de Bello Horizonte (Estado de Minas Geraes), uma estação de ondas medias, destinada a executar o serviço de radiodiffusão, com finalidade e orientação intellectual e instructiva, e com subordinação a todas as obrigações e exigencias instituidas neste acto de concessão.

II

A presente concessão é outorgada pelo prazo de dez (10) annos, a contar da data do registro do respectivo contrato pelo Tribunal de Contas, e renovável, por igual periodo, juízo do Governo, sem prejuízo da faculdade que lhe assegura a legislação vigente de, em qualquer tempo, desapropriar, no interesse geral, o serviço outorgado.

Paragrapho unico. O Governo não se responsabiliza por indemnização alguma, se o Tribunal de Contas denegar o registro do contracto de que trata esta clausula.

III

A concessionária é obrigada a:

a) constituir sua directoria com dois terços (2/3), no mínimo, de brasileiros natos, attribuindo a estes funcções effectivas de administração;

b) admitir, exclusivamente, operadores e speakers brasileiros natos, e bem assim a empregar, effectivamente, nos outros serviços technicos e administrativos, dois terços de (2/3), no mínimo, de pessoal brasileiro;

c) não transferir, directa ou indirectamente, a concessão sem previa audiência do Governo;

d) suspender, por tempo que for determinado, o serviço, todo ou em parte, nos casos previstos no regulamento dos serviços de radio-communicação (decreto n. 21.111),ou no que vier a reger a matéria e obedecer á primeira requisição da autoridade competente, e, havendo urgência, fazer cessar o serviço em acto successivo á intimação, sem que, por isso, assista á sociedade direito a qualquer indemnização;

e) submetter-se ao regime de fiscalização que for instituído pelo Governo, bem como ao pagamento, adiantadamente, da quota mensal para as despesas de fiscalização e de quaisquer contribuições que venham a ser estabelecidas em lei ou regulamento sobre a materia;

f) fornecer ao Departamento dos Correios e Telegraphos todos os elementos que este venha a exigir para os effeitos de fiscalização, e, bem assim, prestar-lhe, em qualquer tempo, todas as informações que permittam ao Governo apreciar o modo como está sendo executada a concessão;

g) manter sempre em ordem e em dia o registro de todos os programas e irradiações lidas ao microphone, devidamente authenticadas e com o visto do orgão fiscalizador;

h) obedecer ás posturas municipais applicaveis ao serviço da concessão; 

i) irradiar, diariamente, os boletins ou avisos de serviço meteorológico, bem como transmittir e receber, nos dias e horas determinados, o programma nacional e o pan-americano;

j) submetter, no prazo de três (3) meses, a contar da data do registro do contrato pelo Tribunal de Contas, á aprovação do Governo, o local escolhido para a montagem da estação;

k) submetter, no prazo de seis (6) meses, a contar da mesma data de que trata a alinea anterior, á approvação do Governo, as plantas, orçamentos e todas as especificações technicas das instalações, inclusive a relação minuciosa do material a empregar ;

l) inaugurar, no prazo de dois (2) annos, a contar da data da approvação de que trata a alinea anterior, o serviço definitivo, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado e reconhecido pelo Governo;

m) submetter-se á resalva de direito da União sobre todo o acervo da sociedade, para garantia de liquidação de qualquer débito para com ella;

n) submetter-se á resalva de que a frequencia distribuida á sociedade não constitue direito de propriedade, e ficará sujeita ás regras estabelecidas no regulamento dos serviços de radiocommunicação (decreto n. 21.111) ou em outro que vier a ser baixado, sobre o assumpto, incidindo sempre sobre essa freqüência o direito de posse da União;

o) submetter-se aos preceitos instituídos nas convenções e regulamentos internacionaes, bem como a todas as disposições contidas em leis, regulamentos e instruções que existam ou venham a existir, referentes ou aplicáveis ao serviço da concessão;

p) satisfazer, no prazo de trinta (30) dias, ás exigencias constantes do parecer n. 5, de 8 de janeiro de 1937, da Commissão Technica de Radio, encaminhado ao Ministério da Viação e Obras Publicas com o officio n. 4, da mesma data, da referida Commissão, sob pena de ser a concessão considerada caduca automaticamente e, em consequencia, fechada a estação.

IV

A concessionária não poderá alterar, em qualquer tempo, seus estatutos sem prévia approvação do Governo, assim como se obriga a manter sua estação em perfeito funcionamento, com a efficiencia necessária e de accordo com as prescrições technicas que estiverem em vigor ou vierem a vigorar.

V

Fica estabelecido que a estação transmissora da concessionaria só poderá ser localizada a uma distância, mínima, de três (3) kilometros do centro da cidade.

VI

No regime de fiscalização que fôr instituido, fica assegurado ao Governo, quando julgar conveniente, o direito de examinar, como melhor lhe aprouver, os livros, escripturação e tudo que se tornar necessario a essa fiscalização.

VII

Pela inobservância de qualquer das presentes clausulas, em que não esteja prevista a immediata caducidade da concessão, o Governo poderá, pelo orgão fiscalizador, impôr á concessionaria multas de cem mil réis (100$000) a cinco contos de réis (5:000$000), conforme a gravidade da infracção.

Paragrapho único. A importância de qualquer multa será recolhida á Thesouraria do Departamento dos Correios e Telegraphos dentro do prazo improrogável de trinta (30) dias, a contar da data da notificação feita directamente á concessionária ou da publicação do acto no Diário Official.

VIII

Em qualquer tempo, são applicaveis á concessionaria os preceitos da legislação sobre desapropriação por necessidade ou utilidade pública e requisições militares.

IX

A concessão será considerada caduca, para todos os effeitos, sem direito a qualquer indemnização :

a) se, em todo tempo, fôr verificada a inobservancia das disposições contidas nas alineas a, b, c, d, i (in fine), j, k e l da clausula III;

b) se não forem pagas, dentro dos prazos estabelecidos, a quota e contribuições a que se refere a alinea e da clausula III, bem como a importância de qualquer multa imposta nos termos da clausula VII;

c) se, em qualquer tempo, se verificar o emprego da estação para outros fins que não os determinados na concessão e admittidos pela legislação que reger a materia.

§ 1º Poderá a concessão ser declarada caduca, a juízo do Governo, sem direito a qualquer indenização:

a) se, depois de estabelecido, fôr o serviço interrompido por mais de trinta (30) dias consecutivos, ou se se verificar a incapacidade da concessionaria para executar o serviço, salvo motivo de força maior, devidamente provado e reconhecido pelo Governo;

b) se a concessionaria incidir reiteradamente em infracções passíveis de multa.

§ 2º A concessão será considerada perempta se o Governo não julgar conveniente renovar-lhe o prazo.

Rio de Janeiro, 22 de janeiro de 1936 – Marques dos Reis.