DECRETO N. 1410 - DE 21 DE FEVEREIRO DE 1891
Concede á Companhia Agricola do Alto Parahyba autorização para funccionar.
O Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Barzil,constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, attendendo ao que requereu a Companhia Agricola do Alto Parahyba, devidamente representada, resolve conceder-lhe autorisação para funccionar com os estatutos que apresentou, devendo primeiramente preencher as formalidades exigidas pela legislação em vigor.
O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas assim o faça executar.
Sala das sessões do Governo Provisorio, 21 de fevereiro de 1891, 3º da Republica.
MANOEL DEODORO DA FONSECA.
Barão de Lucena.
Estatutos da Companhia Agricola do Alto Parahyba, a que se refere o decreto n. 1410 de 21 de fevereiro de 1891
CAPITULO I
DOS FINS, SÉDE, PRAZO DE DURAÇÃO E CAPITAL
Art. 1º Sob a denominação de Companhia Agricola do Alto Parahyba fica constituida uma sociedade anonyma que tem por fim:
1º Explorar propriedades agricolas e nellas estabelecer colonos, de accordo com a concessão feita pelo Estado do Rio de Janeiro aos engenheiros civis Pedro Dias Gordilho Paes Leme e Carlos Maria da Motta Ribeiro de Rezende.
2º Adquirir e fundar por conta da mesma companhia grandes propriedades agricolas, iniciando esta operação com as fazendas denominadas Santa Genoveva, Barra das Flores, Santa Luiza e Santa Rosa, situadas no municipio de Santa Thereza; Cressiuma, Amparo da Barra Mansa da Lagôa, em Vassouras; propriedades estas com que entra a Empreza de Obras Publicas no Brazil para a organização da companhia.
3º Explorar a compra e venda de terras agricolas nos diversos Estados da Republica e a introducção e localização de immigrantes.
4º Estabelecer engenhos centraes de beneficiar café, cereaes e de fabricar assucar e alcool nas colonias e propriedades da companhia ou em outros pontos que julgar conveniente.
5º Fazer toda a sorte de operação de credito real no intento de desenvolver os fins sociaes e facilitar o desenvolvimento das colonias agricolas que forem mantidas pela companhia.
6º Crear uma secção commercial para facilitar as transacções de compra e venda dos productos da lavoura e outros.
Art. 2º A séde da sociedade será na cidade de Nitheroy.
Art. 3º O prazo para a duração da sociedade será de 40 annos, podendo ser prorogado.
Art. 4º O capital social será de 3.000:000$, divididos em 15.000 acções de 200$ cada uma.
Art. 5º As acções depois de integralizadas poderão ser ao portador ou nominalmente, á vontade do possuidor.
Paragrapho unico. As acções ao portador poderão tornar-se nominativas ou vice-versa, pagando o seu possuidor a taxa de 200 réis por acção, taxa esta que será levada á conta de lucros sociaes.
Art. 6º As entradas do capital serão realizadas em prestações de 10%, excepto a primeira que é de 20% no acto da assignatura dos presentes estatutos; a segunda 30 dias depois de installada a companhia, as demais espaçadas no minimo de 30 dias. E' permittido a qualquer accionista, dentro do prazo de 30 dias contados da installação da companhia, realizar 50% do capital de suas acções.
Paragrapho unico. Só se farão chamadas de capital até 50% do mesmo.
Art. 7º Os accionistas impontuaes ficarão sujeitos ao pagamento da multa de 2% por mez de demora, sendo consideradas em commisso as acções cujas entradas forem demoradas por mais de tres mezes.
As acções que cahirem em commisso serão reemittidas e seu producto levado ao fundo de reserva.
Art. 8º Poderá a sociedade ter agencias filiaes nos diversos Estados da Republica ou no estrangeiro, si assim convier.
CAPITULO II
DAS ASSEMBLÉAS GERAES
Art. 9º As assembléas serão formadas pelos accionistas que possuirem, pelo menos, cinco acções, inscriptas 30 dias, pelo menos, antes da reunião, e dos que, possuindo acções ao portador, as depositarem no escriptorio da companhia, cinco dias, pelo menos, antes da reunião.
Paragrapho unico. E' pessoa legitima para fazer parte das assembléas geraes:
1º O marido por sua mulher;
2º O tutor e curador pelo menor e interdicto;
3º O inventariante pelo espolio, emquanto pro indiviso; devidamente autorizados os contemplados pelos ns. 2º e 3º.
Art. 10. Os accionistas que possuirem menos de cinco acções poderão assistir as assembléas geraes, sem ter, porém, o direito do voto.
Art. 11. Haverá annualmente uma assembléa geral no mez de abril.
Art. 12. As assembléas geraes só poderão validamente deliberar quando representarem, no minimo, um quarto do capital social.
§ 1º Si no dia designado para qualquer assembléa geral não se reunir numero legal, se convocará outra, que poderá deliberar com qualquer numero, comtanto que exceda de tres, não sendo incluido neste numero nem os directores, nem os membros do conselho fiscal.
§ 2º Si se tratar de reforma dos estatutos, de dissolução da sociedade ou augmento de capital, para que as assembléas possam funccionar é necessario que estejam representados dous terços do capital social e neste caso, serão feitas segunda e terceira convocações; só na ultima podendo validamente funccionar com qualquer numero excedente de tres, na fórma do paragrapho precedente.
§ 3º As deliberações das assembléas geraes serão tomadas por maioria de accionistas; caso, porém, seja exigido por qualquer accionista, o serão por acções, contando-se um voto por grupo completo de cinco acções.
§ 4º As convocações serão motivadas e annunciadas pela imprensa diaria; as assembléas ordinarias o serão com antecedencia nunca menor de 15 dias.
§ 5º As assembléas extraordinarias terão logar quando a directoria, o conselho fiscal ou numero legal de accionistas as convocarem, tudo nos termos da legislação vigente.
§ 6º As assembléas geraes serão presididas por um accionista acclamado na occasião, o qual convidará dous outros para secretarios; occorrendo duvida ou reclamação, proceder-se-ha á eleição do presidente da assembléa.
Art. 13. A's assembléas geraes compete:
1º Discutir e deliberar sobre as contas e relatorios da directoria e sobre os pareceres do conselho fiscal;
2º Eleger o conselho fiscal;
3º Resolver sobre todos os assumptos de interesse social;
4º Eleger a directoria.
CAPITULO III
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 14. Os directores serão eleitos pela assembléa geral, por escrutinio secreto e por maioria absoluta de votos.
Paragrapho unico. Cabe á assembléa geral a designação do presidente da companhia, que a representará, em juizo ou fóra delle, podendo demandar e ser demandado, por mandatarios especiaes, devidamente constituidos.
Art. 15. Para exercer o logar de director é preciso caucionar 100 acções da companhia, as quaes não poderão ser alienadas emquanto nã o forem approvadas pela assembléa geral as contas dos que tiverem exercido o mandato.
Art. 16. Cabe ao director-presidente a representação e direcção geral dos negocios da companhia e a organização da administração, de fórma que cada um dos demais directores tenha attribuições determinadas, cabendo-lhes respectivamente a direcção immediata dos diversos serviços da companhia que a cada um forem confiados.
Art. 17. O mandato da directoria será de cinco annos, podendo os seus membros ser reeleitos.
Art. 18. Durante o impedimento prolongado de qualquer director, será substituido por um accionista, a juizo dos demais directores.
Art. 19. Si qualquer director deixar de exercer o cargo por mais de tres mezes, sem licença da assembléa geral, entende-se tel-o resignado, devendo proceder-se de accordo com o que dispõe o artigo precedente, até á reunião da primeira assembléa geral, na qual deverá ser eleito o substituto.
Art. 20. Cabem á directoria todos os actos de livre administração, compra e venda de bens moveis, immoveis ou semoventes, pertencentes ao acervo social.
Art. 21. A directoria funccionará com dous ou mais directores, reunindo-se sempre que for necessario.
Art. 22. Os directores serão remunerados com um honorario fixo, annual, e mais uma porcentagem dos lucros liquidos, ambos fixados na assembléa geral de installação.
CAPITULO IV
DO CONSELHO FISCAL
Art. 23. O conselho fiscal será composto de tres membros effectivos e tres supplentes, eleitos annualmente pela assembléa geral ordinaria.
Nos seus impedimentos, os membros do conselho fiscal serão substituidos pelos supplentes, na ordem da votação.
CAPITULO V
DOS LUCROS LIQUIDOS, FUNDO DE RESERVA E DIVIDENDOS
Art. 24. Será considerado lucros sociaes o producto liquido da exploração dos objectos declarados no art. 1º destes estatutos.
Art. 25. Dos lucros liquidos serão deduzidos semestralmente 10% para o fundo de reserva, e o excedente será destinado aos dividendos e á porcentagem de que trata o art. 22.
Art. 26. Antes de integralizado o capital, os dividendos não podem exceder a 10%, devendo o excesso dos lucros liquidos ser destinado á integralização do capital. Depois de integralizado o capital cessará a limitação dos dividendos, podendo, no emtanto, a directoria reter uma parte dos lucros liquidos excedentes a 10%, com destino á regularização dos dividendos.
CAPITULO VI
DISPOSIÇÕES GERAES
Fica a primeira, directoria autorizada:
1º A contrahir emprestimos, dentro ou fóra do paiz, sob a responsabilidade da companhia, por debentures ou por qualquer outro meio, dando em garantia hypothecaria os bens sociaes, bem como outras quaesquer seguranças reaes ou pessoaes, para o que poderá dar procuração a terceiros, podendo ainda, subrogar estes poderes e revogar as subrogações;
2º A adquirir as propriedades agricolas de que trata o art. 1º e a pagar as despezas feitas para a incorporação da companhia;
3º A acceitar a transferencia da concessão de que trata o n. 1 do art. 1º.
Rio de Janeiro, 9 de agosto de 1890.
(Seguem-se as assignaturas dos Srs. subscriptores.)
São directores da Companhia Agricola do Alto Parahyba:
Dr. Pedro Dias Gordilho Paes Leme, residente á rua do Senado n. 61.
Dr. Carlos Maria da Motta Ribeiro Rezende, residente a rua do Senado n. 69.
Irineo Wagner, residente a rua General Camara n. 64.