DECRETO N. 1411 - DE 21 DE FEVEREIRO DE 1891

Concede autorização a Pedro Tomás y Martirr para organizar uma sociedade anonyma destinada a indemnizar as victimas de desastres ou suas familias, sob a denominação de Companhia Securitas.

O Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, attendendo ao que requereu Pedro Thomas y Martin, resolve conceder-lhe autorização para organizar uma sociedade anonyma destinada a indemnizar as victimas de desastres ou as suas familias, sob a denominação de Companhia Securitas e com os estatutos que apresentou; não podendo, porém, a mesma companhia constituir-se definitivamente sem preencher as formalidades exigidas pela legislação em vigor.

O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas assim o faça executar.

Sala das sessões do Governo Provisorio, 21 de fevereiro de 1891, 3º da Republica.

Manoel Deodoro DA FONSECA.

Barão de Lucena.

Estatutos da Companhia Securitas, a que se refere o decreto n. 1411 de 21 de fevereiro de 1891

TITULO I

DA COMPANHIA, SUA SEDÉ, PRAZO DE DURAÇÃO E DO CAPITAL

Art. 1º A Companhia Securitas, fundada nesta praça, é uma sociedade de seguros individuaes contra accidentes de viagens, que se regerá por estes estatutos e pela legislação especial de sociedades anonymas, na parte que lhe for applicavel.

Art. 2º A séde, fôro juridico e administração geral da companhia serão, para todos os effeitos legaes, nesta cidade.

Art. 3º O prazo estipulado para a duração da companhia é de vinte (20) annos, contados da data de sua installação, podendo ser prorogado por deliberação da assembléa geral de seus accionistas.

Paragrapho unico. A companhia não poderá entrar em liquidação ou ser dissolvida antes de expirar o prazo estipulado, sem que se verifique alguma das hypotheses previstas na legislação em vigor.

Art. 4º O capital da companhia é de mil contos de réis (1.000:000$) dividido em dez mil (10.000) acções de cem mil réis (100$) cada uma.

§ 1º A transferencia das acções será feita nos registros da sociedade.

§ 2º A directoria poderá, quando o entender, facultar aos accionistas a conversão das acções que possuirem, no todo ou em parte, em titulos de acções ao portador, de conformidade com o decreto n. 164 de 17 de janeiro de 1890, art. 7º; § 1º.

§ 3º Os possuidores destas acções, para poderem fazer parte das assembléas geraes, depositarão na companhia os respectivos titulos, tres dias, pelo menos, antes da reunião.

Art. 5º O capital será realizado em prestações, sendo a primeira de trinta (30) por cento no acto da assignatura dos estatutos e as restantes de dez (10) por cento, com intervallo nunca menor de trinta dias, sendo annunciadas as chamadas com antecedencia de dez dias.

Art. 6º As acções serão nominativas emquanto não forem integralizadas e serão assignadas pelo director presidente e pelo director secretario.

Art. 7º Os accionistas que não effectuarem o pagamento nos prazos fixados pela directoria na Capital Federal e nas agencias, onde houver, e o realizarem dentro de trinta (30) dias subsequentes incorrerão na multa de 8 % sobre a prestação retardada. Os que excederem este prazo perderão em beneficio da companhia o capital que tiverem pago, e as suas acções serão declaradas em commisso, salvo caso de força maior, devidamente justificado perante a directoria.

A companhia poderá reemittir as acções que cahirem em commisso, e o seu producto será levado ao fundo de reserva.

TITULO II

FINS DA COMPANHIA

Art. 8º A companhia se dedicará exclusivamente ao seguro individual contra accidentes de viagem, mediante o pagamento das quotas que se estabelecerem nas respectivas tabellas, para cujo fim serão expedidos bilhetes nas estações das estradas de ferro e nas agencias de navegação.

TITULO III

DA ADMINISTRAÇÃO DA COMPANHIA.

Art. 9º A administração geral da companhia será composta de tres directores, os quaes nomearão de entre si o respectivo director-presidente, driector-gerente e director-secretario.

Art. 10. A eleição da directoria proceder-se-ha por escrutinio secreto.

§ 1º Será considerado eleito o accionista que reunir maioria absoluta de votos.

§ 2º No caso de não se verificar a hypothese do § 1º, correrá novo escrutinio entre os mais votados, em numero duplo dos que tiverem de ser eleitos, bastando então a maioria relativa de votos.

§ 3º No caso de empate, a sorte decidirá.

Art. 11. O mandato da directoria durará seis annos.

Art. 12. A reeleição da directoria é facultativa á assembléa geral.

Art. 13. Para exercer o cargo de director é necessario ser accionista e possuidor de duzentas acções. Estas acções serão escripturadas como caução e garantia dos actos administrativos, não podendo ser alienadas emquanto não forem approvadas pela assembléa geral as contas dos que tiverem exercido o mandato.

Art. 14. Não poderão exercer conjunctamente o cargo de director, accionistas que forem sogro e genro, os cunhados durante o cunhadio, os parentes por consanguinidade até ao 2º gráo e os socios de firmas sociaes, assim como não poderão ser eleitos os impedidos de negociar, de accordo com as disposições do Codigo Commercial.

Art. 15. Quando a escolha da assembléa geral tiver recahido em pessoas que estejam impedidas pelas disposições da primeira parte do artigo precedente, serão declarados nullos os votos que tiverem obtido e proceder-se-ha em acto successivo a nova eleição tão sómente na parte relativa á nullidade.

Art. 16. Além dos mandatarios directos da assembléa geral, a companhia poderá ter nesta Capital, não só um ou mais sub-gerentes, como outros quaesquer auxiliares.

Art. 17. Quando, por motivos de fallecimento, impedimento legal ou resignação do cargo, se verificar alguma vaga de director, a directoria, juntamente com o conselho fiscal, poderá preenchel-a, nomeando um accionista que reuna as condições de elegibilidade.

O mandato do nomeado durará unicamente até a primeira reunião de assembléa geral ordinaria.

Não podendo comparecer qualquer director por motivo justificado, ou por ausencia em serviço da companhia, a directoria nomeará da mesma fórma um accionista nas condições mencionadas, cessando o mandato deste, quando o impedido ou ausente se apresentar.

Esta nomeação, porém, só terá lagar não havendo numero sufficiente de directores para poder deliberar.

Art. 18. Si algum director, sem causa justificada, deixar de exercer as funcções do seu cargo por tempo excedente a tres mezes, entende-se que resignou o logar; podendo este ser preenchido conforme o disposto no artigo precedente, primeira parte.

Art. 19. Os directores são responsaveis pelos seus actos de mandatarios, nos termos do decreto n. 164 de 17 de janeiro de 1890.

Art. 20. São attribuições e deveis da directoria:

§ 1º Resolver todos os negocios inherentes á companhia.

§ 2º Nomear e demittir os empregados, marcando-lhes os vencimentos e fazendo com elles os contractos que forem necessarios.

§ 3º Apresentar um balanço semestral demonstrativo das operações effectuadas.

§ 4º Convocar a assembléa geral de accionistas uma vez ao anno, e extraordinariamente quando julgar necessario e sob consulta do conselho fiscal.

§ 5º Fixar o dividendo que deve ser distribuido semestralmente.

§ 6º Representar a companhia em todos os seus actos, tanto em juizo como fóra delle.

Art. 21. O presidente em seus impedimentos temporarios será substituido pelo director-gerente. O secretario terá a seu cargo o livro das actas da directoria, assim como assignará com o presidente os titulos representativos das acções.

Art. 22. A directoria funcciona e resolve validamente quando estiverem presentes dous directores e estando de accordo em suas deliberações.

Em caso de divergencia entre dous directores, a resolução dependerá de consulta do terceiro director.

Art. 23. O mandato da directoria é pleno dentro dos limites dos estatutos e da lei, e nelle se inclue o direito de transigir e o de resolver judicial e extrajudicialmente as questões entre a companhia e terceiros para o que lhe ficam concedidos poderes de livre e geral admnistração.

Art. 24 Os directores serão remunerados com vencimentos fixos de 6:000$000 annuaes cada um e com uma porcentagem, segundo o art. 42

Art. 25. Quando seja conveniente e para o prompto expediente do serviço da sociedade, a assignatura do presidente poderá ser supprida pela do gerente ou secretarios.

TITULO IV

DA ASSEMBLÉA GERAL

Art. 26. A assembléa geral é a reunião de todos os accionistas possuidores de 10 ou mais acções inscriptas no registro da companhia, com antecedencia de 10 dias.

Para todos os effeitos podem ser accionistas e fazer-se representar nas assembléas geraes por procuração a accionistas:

As sociedades anonymas ou corporações serão representadas por um de seus mandatarios; as firmas sociaes, por um dos seus socios; as mulheres casadas, por seus maridos; os menores, os fallidos e os intendictos por qualquer motivo, por seus tutores ou representantes legaes, devendo os documentos comprobatorios do mandato ou representação ser apresentados na sociedade com tres dias de antecedencia ao da reunião.

Paragrapho unico. Os accionistas que tiverem transferido suas acções em caução, conservarão o direito de representação nas assembléas geraes, assim como o de receberem os dividendos, salvo, quanto a estes, estipulação em contrario, que deverá ser communicada á companhia pelos interessados.

Art. 27. Para se constituir a assembléa geral é necessario que esteja representada, no minimo, a quarta parte do capital social.

Si no dia e hora aprazados não camparecerem por si ou por procuradores, accionistas em numero sufficiente para se constituir a assembléa geral, será, por annuncios nos jornaes, convocada nova reunião, e esta deliberará validamente, qualquer que seja a somma do capital representado. Tratando-se, porém, da reforma de estatutos, augmento de capital ou liquidação da companhia, observar-se-ha o que dispõe o art. 15 § 4º, do decreto n. 164 de 17 de janeiro de 1890.

Art. 28. Haverá annualmente uma assembléa geral ordinaria, que deverá effectuar-se dous mezes depois de terminado o anno social e extraordinariamente tantas quantas a directoria e conselho fiscal julguem necessarias ou forem requisitadas por sete ou mais accionistas que representem no minimo uma quinta parte do capital da companhia motivem a requisição.

Art. 29. A assembléa geral será presidida por um accionista nomeado por acclamação, e este nomeará dous secretarios para a direcção dos trabalhos.

Art. 30. Nas reuniões ordinarias serão apresentados ao exame e deliberação da assembléa o relatorio e contas da directoria e parecer do conselho fiscal.

Depois de julgadas as contas, se procederá á eleição.

Nas assembléas extraordinarias sómente se tratará do assumpto especial que tiver occasionado a convocação.

Art. 31. As votações nas assembléas geraes serão contadas para todos os effeitos na razão de um voto por dez acções.

Art. 32. A directoria e os fiscaes não podem tomar parte nas votações referentes ás contas ou actos administrativos, nem podem, na qualidade de mandatarios, representar outros accionistas.

Art. 33. Quando se proceder ás eleições, a votação será sempre por escrutinio secreto, e quando se tratar de reforma de estatutos, augmento de capital ou liquidação da companhia será por acções, salvo voto unanime da assembléa.

Art. 34. Os accionistas que possuirem menos de 10 acções não teem direito de votar, mas podem discutir e propôr o que entenderem conveniente.

Art. 35. O accionista que possua mais de 200 acções ou represente uma ou mais procurações, não poderá dispôr de mais de 20 votos.

Art. 36. A convocação da assembléa geral ordinaria se fará por annuncios nos jornaes com antecedencia de 10 dias ao que for marcado para a reunião, e das extraordinarias com antecedencia não inferior a cinco dias.

A transferencia das acções será suspensa alguns dias antes daquelle que for fixado para a reunião da assembléa geral, dando-se disso noticia por annuncios nos jornaes.

Art. 37. Nas attribuições da assembléa geral se comprehende o direito de:

a) reformar os estatutos;

b) augmentar o capital social;

c) julgar as contas annuaes e dar ou negar quitação aos mandatarios;

d) eleger o conselho fiscal e a directoria nas occasiões determinadas nestes estatutos;

e) alterar as quotas destinadas ao fundo de reserva;

f) deliberar sobre a prorogação do prazo de duração, dissolução e liquidação da companhia, de accordo com a legislação vigente;

g) finalmente, tomar conhecimento e resolver sobre todos os interesses da companhia.

Art. 38. A approvação pela assembléa geral das contas annuaes e actos administrativos extingue completamente a responsabilidade dos mandatarios, com relação ao periodo das mesmas contas, salvo as hypotheses previstas na legislação vigente.

TITULO V

DO CONSELHO FISCAL

Art. 39. O conselho fiscal será composto de accionistas possuidores de cincoenta ou mais acções cada um e constara de cinco membros effectivos e de cinco supplentes, eleitos annualmente pela assembléa geral ordinaria e por escrutinio secreto, observadas as disposições dos arts. 29, 33 a 36.

O mandato dos fiscaes poderá ser renovado por eleição.

Art. 40. Os membros effectivos do conselho fiscal serão, nos casos de renuncia ou vaga por qualquer motivo, substituidos pelos supplentes.

A ordem de substituição será regulada pela votação, preferindo os que tiverem sido eleitos por maioria de votos, e no caso de igualdade na votação preferirão os que possuirem maior numero de acções.

Art. 41. Compete ao conselho fiscal:

1º Dar sobre os negocios da companhia parecer que será entregue á directoria a tempo de ser incluido no relatorio annual;

2º Requerer reunião da assembléa geral extraordinaria, logo que occorram motivos graves e urgentes;

3º Dar conselho, sempre que para isso for solicitado pela directoria;

4º Examinar, dous mezes antes de dar o seu parecer, a caixa, carteira, a escripturação e todos os documentos que necessite consultar.

O conselho fiscal poderá funccionar com tres membros.

TITULO VI

DOS LUCROS, FUNDO DE RESERVA E DIVIDENDOS

Art. 42. Verificados os lucros liquidos da companhia, se destinarão:

10º/, para o fundo de reserva, que se destinam a reparar as perdas que possam verificar-se no capital da companhia;

5 % divididos, 2 1/2 para a directoria e 2 1/2 para o conselho fiscal;

5 % para os incorporadores.

O restante, seja elle qual for, será repartido como dividendo entre os accionistas.

Art. 43. Nenhum dividendo será distribuido, quando por ventura se tenham verificado perdas que desfalque o capital social e este não tiver sido integralmente restaurado.

Art. 44. O accionista que desejar integralizar puas acções terá um abatimento de 5 % sobre as entradas que lhe faltarem realizar.

TITULO VII

DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 45. A dissolução e liquidação da companhia verificar-se-ha pela terminação do prazo por deliberação da assembléa geral dos accionistas, de accordo com as leis em vigor.

Art. 46. A companhia fica sujeita às leis vigentes e especialmente ao decreto n. 164 de 17 de janeiro de 1890 e ao de 13 de outubro do mesmo anno.

Art. 47. O anno social começa em 1 de janeiro e acaba em 31 de dezembro.

DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS

Art. 48. Os accionistas reconhecem e acceitam a responsabilidade que lhes é attribuida pela lei, approvam estes estatutos e nomeiam para a primeira directoria os Srs.:

.............................................................................................................................................................................

Art. 49. A directoria fica autorizada a acceitar qualquer alteração ou modificação que o Governo faça a estes estatutos.

Rio de Janeiro, 17 de dezembro de 1890.- Pedro Tomds y Martin.

Tabella das indemnizações concedidas pela Companhia Securitas, contra os accidentes ou sinistros occorridos nas estradas de ferro e nos transportes maritimos dentro da bahia do Rio de Janeiro.

Especificação dos accidentes ou sinistros

Indemnizações

Por uma ferida leve..................................................................................................................

100$000

Por fractura de um braço ou uma perna.....................................................................................

300$000

Por fractura de ambos ou braços ou ambas as pernas................................................................

500$000

Por ficar inutilisado para o trabalho.............................................................................................

1:000$000

Por fallecimento, sendo a victima solteira, revertendo para seus progenitores, si os tiver...............

2:000$000

Por fallecimento, sendo a victima casada, revertendo para o conjugo sobrevivente........................

2:000$000

Por fallecimento, sendo a victima casada e deixando um filho ou filha..........................................

2:500$000

Por fallecimento, sendo a victima casada e deixando dous ou mais filhos....................................

3:000$000

Por fallecimento, sendo a victima viuva e deixando um orphão de menor idade..............................

3:500$000

Por fallecimento, sendo a victima viuva e deixando dous ou mais orphãos...................................

4:0000000

Por fallecimento, quando a victima deixar filho ou filhos de maior idade.......................................

2:000$000

Rio de Janeiro, 17 de dezembro de 1890. - Pedro Tomas y Martin.