DECRETO N. 1414 – DE 25 DE MAIO DE 1893
Approva a reforma dos estatutos da Companhia de Distillação e Aguas Mineraes Christoffel-Stupakoff.
O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a Companhia de Distillação e Aguas Mineraes Christoffel-Stupakoff, devidamente representada, resolve approvar a reforma de seus estatutos, de accordo com as modificações votadas pela assembléa geral de accionistas realisada a 14 de abril do corrente anno, ficando, porém, a mesma companhia obrigada ao cumprimento das formalidades de que trata o art. 6º do decreto n. 164 de 17 de janeiro de 1890.
O Ministro de Estado dos Negocios da Industria, Viação e Obras Publicas assim faça executar.
Capital Federal, 25 de maio de 1893, 5º da Republica.
FLorIano Peixoto.
A. F. Paula Souza.
Estatutos da Companhia Distillação e Aguas Mineraes «Christoffel-Stupakoff», a que se refere o decreto acima.
capitulo i
DA COMPANHIA, SÉUS FINS, SEDE, DURAÇÃO E CAPITAL SOCIAL
Art. 1º Sob a denominação de Companhia Distillação e Aguas Mineraes Christoffel-Stupakoff, autorisada por decreto n. 306 de 14 de fevereiro de 1891, continúa a funccionar a sociedade anonyma, installada em 24 de janeiro de 1891; a qual se regerá pelos presentes estatutos, e nos casos omissos, pela legalisação em vigor, tendo por fins:
1º A fabricação e importação de bebidas alcoolicas e de aguas mineraes, proseguindo na exploração das fabricas por elle adquiridas, de G. Christoffel & Cº, H. Stupakoff & C.ª e J. Villela & C.ª
2º A montagem de alambiques para fabricação de aguardente, quando a directoria julgar conveniente.
3º A exploração de quaequer outras industrias congeneres e que forem julgadas de interesse para a companhia.
Art. 2º A companhia tem sua séde na Capital do Estado de S. Paulo e durará pelo prazo de trinta annos, contados da data de sua installação.
Paragrapho unico. O capital social é fixado em 1.400:000$, divididos em quatorze mil acções de 100$ cada uma.
capitulo ii
DOS ACCIONISTAS
Art. 3º E’ accionista da companhia todo o possuidor de acção devidamente inscripta no respectivo registro da companhia.
Art. 4º A companhia não reconhece mais do que um proprietario em cada acção e, quando por qualquer motivo ou titulo uma acção pertencer a mais de uma pessoa, ficarão, a respeito daquella acção, suspensos todos os direitos até que uma só pessoa ou entidade legalmente represente todos os co-participantes da mesma acção.
Art. 5º As acções serão nominativas ou ao portador. A conversão das acções nominativas em outras ao portador e vice-versa, se fará mediante proposta escripta, firmada pelo respectivo accionista, que sujeitará ao pagamento de uma taxa de 1$000 por certificado, além dos sellos exigidos por lei.
Art. 6º Os accionistas, que transferirem acções em caução ou penhor mercantil, conservam o direito de representação nas assembléas geraes, assim como o de receberem os respectivos dividendos, salvo estipulação em contrario, communicada por escripto á companhia.
Art. 7º O accionista é responsavel pelo capital correspondente ás secções que houver subscripto ou lhe forem cedidas; e aquelle que não realisar as suas entradas nos prazos annunciados, ou dentro dos trinta dias subsequentes, incorrerá na multa de dez por cento (10 %), além de ficar sujeito ás disposições da lei, que no caso couberem.
capitulo iii
DA ASSEMBLÉA GERAL
Art. 8º A assembléa geral é a reunião dos accionistas inscriptos no registro da companhia, com antecedencia minima de trinta dias, regularmente convocados é em numero que represente pelo menos um quarto do capital social nos casos ordinarias e dous terços nos extraordinarios. A assembléa geral reunir-se-ha uma vez por anno, no mez de março, e extraordinariamente sempre que for convocada.
§ 1º A reunião ordinaria terá por fim a discussão e deliberação sobre as contas da administração e parecer do conselho fiscal, a eleição da directoria e dos fiscaes, conhecimento e decisão de qualquer negocio de interesse para a companhia.
§ 2º Nas reuniões extraordinarias não se poderá deliberar sobre assumpto alheio ao da convocação.
§ 3º As convocações serão sempre motivadas e feitas, guardadas as formalidades legaes, com quinze dias de antecedencia as primeiras; e as outras, com a que for julgada conveniente.
Art. 9º A assembléa geral será installada e presidida pelo presidente da companhia, que chamará dous accionistas para vogaes, os quaes serão incumbidos de verificar o numero de accionistas presentes, contar os votos, fazer a apuração dos mesmos, ler o expediente e redigir as actas, lavrando-as no livro competente.
Art. 10. O presidente e os dous vogaes constituem a mesa; competindo ao presidente dirigir e regularisar os trabalhos.
Art. 11. As deliberações da assembléa serão tomadas pela maioria relativa dos accionistas presentes. As votações serão feitas per capita, a menos que qualquer accionistas, com direito de voto, reclame a votação por acções.
§ 1º O presidente da assembleá geral, além do seu voto ordinario, terá o de qualidade.
§ 2º Nenhum dos membros da directoria poderá votar em materia que tenha relação com os actos da administração.
§ 3º Os possuidores de acções do portador não poderão fazer parte das assembléas, sem que tenham depositado as mesmas acções no escriptorio da companhia, até 15 dias antes do fixado para a 1ª reunião.
§ 4º As eleições serão feitas por acções e por escrutinio secreto.
§ 5º Cada accionista terá direito a um voto por dez acções, até cincoenta votos, qualquer que seja o numero de acções que posuir.
§ 6º O accionista que tiver menos de dez acções poderá comparecer á assembléa e discutir, mas não terá voto deliberativo.
Art. 12. Compete á assembléa geral: exercer as attribuições definidas nestes estatutos, deliberar sobre a reforma dos mesmos, prorogação do prazo, dissolução, liquidação, e em geral sobre todos os negocios da companhia.
capitulo iv
DA DIRECTORIA E CONSELHO FISCAL
Art. 13. A directoria será composta de dous directores, eleitos em assembléa geral, sendo um director presidente e outro director gerente.
Art. 14. O mandato da directoria é de tres annos, podendo esta, no emtanto, ser reeleita.
§ 1º Quando algum director se achar impedido por mais de trinta dias, observar-se-hão as disposições do art. 18 dos presentes estatutos.
§ 2º Si algum director eleito não acceitar o cargo depois de dissolvida a assembléa geral que o houver eleito, ou si elle vier a fallecer ou resignar o cargo, se procederá como no caso do paragrapho precedente, exercendo o accionista chamado para preencher a vaga as funcções de director até á primeira reunião da assembléa geral, á qual cabe prover definitivamente o cargo pelo resto do tempo do mandato da directoria.
§ 3º Haverá um sub-gerente, nomeado pela directoria, percebendo o vencimento de sete contos e duzentos mil réis annuaes, que serão escripturados em despezas geraes, além da gratificação que annualmente lhe for marcada pela assembléa geral.
Art. 15. Como mandatarios, os directores são solidariamente responsveis por sua gestão, nos termos da legislação em vigor, cessando essa responsabilidade quanto ao periodo de que prestarem contas, desde que estas forem approvadas pela assembléa geral, salvas as excepções da lei.
Art. 16. Cada director, antes de entrar em exercicio como titular ou interino, deverá depositar no cofre da companhia cem acções em caução de sua gestão.
Art. 17. São attribuições e deveres da directoria: administrar, superintender e fiscalisar, collectiva ou individualmente, os interesses da companhia e exercer todas as attribuições inherentes ao mandato, especificadas ou não nestes estatutos.
Art. 18. O director gerente é o substituto nato do presidente; para substituil-o, em suas faltas ou impedimentos, o conselho fiscal convidará accionistas que reunam as condições exigidas para o exercicio do cargo.
Art. 19. O director presidente terá de honorarios a quantia de seis contos de réis annuaes.
O director gerente terá nove contos de réis, como ordenado fixo, e mais dous por cento (2 %) dos lucros liquidos, como gratificação pro labore.
Art. 20. Ao conselho fiscal compete:
1º Zelar pela restricta execução dos estatutos e resoluções da assembléa geral;
2º Examinar os balanços e contas, contractos, inventarios e apresentar á assembléa geral, juntamente com o relatorio da directoria, o seu parecer, com as observações que julgar convenientes, denunciando os erros, fraudes ou faltas que possam haver.
Art. 21. A commissão fiscal será composta de tres membros eleitos annualmente pela assembléa geral.
Na mesma occasião elegerá a assembléa tres supplentes que substituirão os titulares, em sua falta ou impedimento na ordem de votação ou na ordem do numero de acções que lhes pertencerem, no caso de igualdade de votos.
Art. 22. Para exercer o cargo de membros da commissão fiscal, o accionista eleito deverá possuir 25 acções.
Cada membro em exercicio perceberá o vencimento annual de seiscentos mil réis, que será lançado á conta de despezas.
Art. 23. Os deveres e attribuições da commissão fiscal são, além do que fica estabelecido nestes estatutos, os que determina a lei de sociedades anonymas, competindo-lhe mais, quando julgar conveniente, reclamar da directoria circumstanciadas informações sobre o estado dos negocios sociaes.
capitulo v
DOS LUCROS DA COMPANHIA, DIVIDENDOS E FUNDOS DE RESERVA
Art. 24. Só se farão dividendos dos lucros liquidos effectivamente realisados no semestre.
Art. 25. No fim do 1º semestre de cada anno, a directoria, de accordo com o conselho fiscal, distribuirá um dividendo provisorio; e, no fim do anno do producto liquido verificado deduzir-se-hão: 10 % para fundo de reserva, 5 % para lucros suspensos, 2 % para o director gerente, como gratificação pro labore, as porcentagens de que trata o § 2º deste artigo, e do restante se fará o dividendo definitivo.
§ 1º As porcentagens destinadas ao fundo de reserva e a de lucros suspensos deixarão de ser deduzidas, para serem levadas á conta de dividendos, desde que aquelle fundo attinja a vinte por cento (20 %) do capital social, e a dez por cento (10 %) á conta de lucros suspensos.
§ 2º Do activo serão gradualmente excluidos os gastos de incorporação, installação e outros titulos que, de momento, não possam ser convertidos sem especie.
§ 3º O fundo de reserva poderá ser convertido em apolices do Estado de S. Paulo, em predios urbanos na Capital do mesmo Estado; bem assim em titulos que offereçam real garantia de renda e de prompta realisação na venda, caso esta se torne necessaria.
Art. 26. Não serão distribuidos dividendos emquanto o capital desfalcado em razão de prejuizos não for de todo restabelecido, si para tanto não bastarem os fundos de reserva.
Art. 27. O anno financeiro para a companhia será contado pelo anno civil.
S. Paulo, 27 de abril de 1893. – J. Wallace da Gama Cochrane.