DECRETO N

DECRETO N. 1.414 – DE 23 DE JANEIRO DE 1937

Estabelece normas para o pagamento de vencimentos dos funcionários públicos civis e dá outras providencias

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 56, n. 1, da Constituição Federal e atendendo á necessidade de serem adotadas providencias urgentes para a fiel execução da lei n. 284, de 28 de outubro de 1936, relativamente ao pagamento dos funcionários públicos civis.

decreta:

Art. 1º As Folhas do Pagamento de vencimentos dos funcionários públicos civis, relativas ao mês de janeiro do corrente ano, serão organizadas e pagas de conformidade com as relações nominais publicadas no Diario Oficial, como determina o art. 2º, paragrafo único, capitulo VI, da lei n. 284, de 28 de outubro de 1936, independente de apostila ou da expedição de novos decretos.

§ 1º O pagamento será efetuado mediante prova de identidade do funcionário.

§ 2º O Conselho Federal do Serviço Publico Civil, examinará, posteriormente á execução do estabelecido neste artigo, os equívocos, falhas ou omissões, decorrentes da publicação das relações nominais, promovendo as necessárias retificações.

Art. 2º A apostila, de que trata o art. 1º, do capitulo VI, da lei n. 284, de 28 de outubro de 1936, será feita de acordo com o modelo que acompanha este decreto.

Art. 3º O pagamento de vencimentos, a que se refere o art. 1º, será, realizado na base da tabella-padrão mandada adotar pelo art. 20, capitulo IV, da lei n. 284, de 28 de outubro de 1936.

Art. 4º Os vencimentos são divididos em ordenado, dois terços (2/3) e gratificação, um terço (1/3).

Art. 5º Os funcionários cujos vencimentos são constituídos de parte fixa e parte variável, perceberão o ordenado da respectiva classe e mais as quotas ou percentagens fixadas nas tabelas anexas á lei n. 284, de 28 de outubro de 1936.

§ 1º Aos funcionários que tem direito a percentagens, o pagamento destas será feito com observância dos preceitos legais em vigor.

§ 2º Aos funcionários do quadro IX do Ministério da Fazenda, que tem os vencimentos divididos em parte fixa e parte variável, o pagamento deverá obedecer ás prescrições da legislação vigente.

§ 3º O pagamento das quotas que competem aos atuais funcionários do Ministério da Fazenda, que ocupam cargos cujos vencimentos figuram nas tabelas anexas á lei numero 284, de 28 de outubro de 1936, desdobrados em ordenado (parte fixa) e quotas (parte variável), fica condicionado á publicação ordenada no art. 23, parágrafo único, letra b, daquela lei e sujeito, mensalmente, ao limite máximo correspondente á media dessas quotas no biênio 1935-1936, exceto quanto aos funcionários da Diretoria do Imposto de Renda, cujo regime de pagamento obedecerá ao determinado no oitavo dispositivo.

§ 4º Para compensação das diferenças, porventura verificadas, proceder-se-ha á revisão das quotas no fim de cada exercício.

Art. 6º Não serão pagos os vencimentos do cargo efetivo ao funcionário que estiver exercendo, em comissão, cargo com vencimentos previstos na lei n. 284, de 28 de outubro de 1986, quer nos padrões do art. 20 dessa lei, quer sob a forma de quotas.

Art. 7º As normas ora adotadas para pagamento de vencimentos dos funcionários públicos civis, serão observadas, no que fôr aplicável, na forma estabelecida no artigo 3º e seus pagaríamos, do capitulo VI, da lei n. 284, de 28 de outubro de 1936.

Art. 8º Até a expedição dos regulamentos de que cogita o art. 31, da lei n. 284, de 28 de outubro de 1936, continuarão servindo nas repartições em que ora se encontram os funcionários de outras repetições do mesmo quadro de cada ministério.

§ 1º Os chefes das repartições farão as comunicações de freqüência diretamente aos serviços encarregados dos pagamentos.

§ 2º As repartições a que se refere este artigo, dentro de trinta (30) dias de vigência deste decreto, remeterão ao Conselho Federal do Serviço Publico Civil a relação nominal dos funcionários que estiverem em quaisquer das condições expressas no art. 26, da lei n. 284, de 28 de outubro de 1936, afim de lhe servir de elemento subsidiário ás futuras lotações de repartições e para ser providenciada a normalização da situação dos mesmos funcionários.

Art. 9º Os Ministérios darão conhecimento do teor do presente decreto, por via telegrafica, ás repartições subordinadas, localizadas fora da Capital Federal.

Art. 10. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 23 de janeiro de 1937, 116º da Independência e 49º da Republica.

Getulio Vargas.

Arthur de Souza Costa.

Agamemnon Magalhães.

Marques dos Reis.

Mario de Pimentel Brandão.

General Eurico Gaspar Dutra.

Henrique A. Guilhem.

Odilon Brega.

Gustavo Capanema.

MODELO ANEXO AO DECRETO N . 1.414, DE 23-1-1937

O funcionário a que se refere este decreto passa a exercer (1)............... o cargo de .....................(2) ................................. do Quadro ......... do Ministério (3).

Ex-vi da lei n. 284, de 28 de outubro de 1936 (4)....................., em ... de ......... de 1937

Observações

(1) Declarar si em commissão, effectivamente ou interinamente.

(2) Declarar a classe ou letra do padrão de vencimentos.

(3) Nome do Ministerio.

(4) Local e data.

(5) Assignatura, com indicação do cargo de quem apostillar.