DECRETO N. 1419 – DE 2 DE JUNHO DE 1893
Approva a reforma dos estatutos da Companhia Hydraulica Pelotense.
O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a Companhia Hydraulica Pelotense, devidamente representada, resolve appvovar a reforma dos seus estatutos, de accordo com as alterações que a este acompanham e que foram votadas na assembléa geral dos accionistas, realisada em 19 de julho do anno proximo passado; devendo, porém, a companhia satisfazer as formalidades ulteriores de que trata o art. 6º do decreto n. 164 de 17 de janeiro de 1890.
O Ministro de Estado dos Negocios da Industria, Viação e Obras Publicas assim faça executar.
Capital Federal, 2 de junho de 1893, 5º da Republica.
FLORIANO PEIXOTO.
A. F. Paula Souza.
Alterações dos estatutos da Companhia Hydraulica Pelotense a que se refere o decreto acima.
Art. 2º Em vez de 30 – diga-se 50 (cincoenta annos).
Art. 4º Accrescente-se – e additamento de 28 de novembro de 1888.
Art. 5º Substitua-se pelo seguinte: – O capital da companhia é de 1.000:000$, dividido em 5.000 (cinco mil) acções de 200$ cada uma, das quaes 3.000 (tres mil) no valor de 600:000$ (seiscentos contos de réis) já estão integralisadas nas obras e encanamentos de que trata o contracto effectuado com Hygino Corrêa Duração em 1871. As restantes 2.000 (duas mil) acções, no valor de 400:000$ (quatrocentos contos de réis), com 30 %, (trinta por cento) realisados, sendo 20 % (vinte por cento) em bens e effeitos segundo avaliação feita por tres louvados, approvada pela assembléa geral, e 10 %, (dez por cento) em dinheiro, serão integralisadas em prestações á proporção das necessidades, nunca em prazos menores de trinta dias, a juizo da directoria e conselho fiscal.
§ 1º O accionista que não realisar as suas entradas nos prazos marcados e annunciados nos jornaes desta cidade, fica sujeito ao commisso ou ao que dispoem os arts. 33 e 34 do decreto n. 434, de 4 de julho de 1891, á opção da directoria o conselho fiscal, devendo correr todas as despezas por sua conta.
§ 2º As 2.000 (duas mil) acções restantes, de que trata este artigo, serão em tudo equiparadas ás 3.000 acções anteriores, para todos os effeitos.
Art. 8º Diga-se: – As acções são nominativas e as transferencias continuarão a ser feitas no livro de registro respectivo, por meio de termos assignados pelos cedente e cessionario, ou seus legitimos procuradores.
Paragrapho unico. Como está.
Art. 10. Elimine-se a palavra «nova».
Art. 15. Substitua-se pelo seguinte: – Dos lucros liquidos de cada, semestre serão deduzidos 2 %, (dous por cento) para fundo de reserva, emquanto os dividendos não attingirem a 10% (dez por cento) ao anno; dahi em deante a deducção será de 5% (cinco por cento), até completar o quinto da capital da companhia. O fundo de reserva será, convertido em apolices da divida publica geral ou estadoal, á opção da directoria e conselho fiscal.
Paragrapho unico. Como está.
Art. 16. Diga-se – A direcção e administração da companhia compor-se-ha de dous directores e um gerente, que serão elleitos na fórma do art. 38, n. 1.
Paragrapho unico. Não poderão servir conjunctamente o cargo de directores o pae e o filho, o sogro e o genro, os irmãos e os cunhados durante o cunhadio, e os socios de uma mesma firma.
Art. 19. Diga-se – As suas decisões só serão válidas sendo unanimes.
No caso de accordo, será convocado o conselho fiscal, que, em reunião presidida pelo director mais velho, decidirá por maioria de votos.
Art. 21. Os directores perceberão um honorario de 1:000$ annual cada um, pagos semestralmente. A assembléa geral ordinario, tem competencia para alterar o quantum ahi fixado, desde que a resolução seja tomada por dous terços dos votos presentes.
Art. 25. Diga-se – O conselho fiscal será composto de tres accionistas eleitos annualmente como do art. 38 e serão remunerados com 200$ cada um, no fim de cada anno social.
Art. 31. Accrescente-se depois da palavra reunião – a palavra, « ordinaria ».
O mais como está.
Art. 33. Em vez de – nomeado – diga-se – eleito por escrutinio.
O mais como está.
Art. 38. Em seu n. 1, onde se diz – tres directores – diga-se – dous.
Art. 42. Elimine-se.
DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS
Art. 42. A actual directoria servirá como está até á primeira reunião ordinaria da assembléa geral, em que principiará a vigorar o disposto na emenda aos arts. 16, 19, 21 e 25, in fine.
Art. 43. A primeira entrada de 10 % (dez por cento) e as que se lhe seguirem, realisadas em dinheiro, relativas às novas acções, perceberão o dividendo que lhes couber na proporção dos lucros havidos desde a data em que forem effectuadas.
A bonificação de 20 % (vinte por cento), de que trata o art. 5º, sómente perceberá dividendo depois de começadas as novas obras.
Nos artigos em que estiver a palavra – Imperial, substitua-se pela palavra. – Federal; e – Provincial, por – Estadoal. E onde se disser – Lei n. 3150, de 4 de novembro de 1882 – diga-se – legislação em vigor.
Pelotas, 3 de outubro de 1892. – Joaquim. T. da Costa Leite, presidente. – Julio J. da Silva, secretario. – Felix Antonio Gonçalves.