DECRETO N. 1420 – DE 2 DE JUNHO DE 1893
Approva a reforma dos estatutos da Companhia Commercial.
O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a Companhia Commercial, devidamente representada, resolve approvar a reforma dos seus estatutos, de accordo com as alterações votadas pela assembléa geral dos accionistas, realisada a 29 de março ultimo; ficando, porém, a mesma companhia obrigada ao cumprimento das formalidades de que trata o art. 6º do decreto n. 164 de 17 de janeiro de 1890.
O Ministro de Estado dos Negocios da Industria, Viação e Obras Publicas assim faça executar.
Capital Federal, 2 de junho de 1893, 5º da Republica.
FLORIANO PEIXOTO.
A. F. Paula Souza.
Alterações dos estatutos da Companhia Commercial votados em assembléa geral de accionistas de 29 de março de 1893, a que se refere o decreto acima
CAPITULO I
Art. 3º e suas alineas substituido pelo seguinte:
A companhia tem por fim comprar, ensaccar e vender café neste mercado ou em outro qualquer.
CAPITULO II
Art. 4º Substituido pelo seguinte: O capital é de 966:800$, dividido em 9.668 acções de 100$ cada uma, podendo ser elevado quando se fizer preciso e assim o entender a assembléa geral dos accionistas; cabendo de preferencia a distribuição das novas acções aos accionistas que na occasião representarem o capital da companhia.
Arts. 6º, 7º e 8º Supprimidos.
Art. 9º Passou para o art. 6º, alterando de 5 % para 10 % a porcentagem nunca menos a tirar para fundo de reserva.
O § 1º do art. 9º passou a ser § 1º do art. 6º.
O § 2º do art. 9º passou a ser § 3º do art. 6º; accrescentando-se a este artigo (6º) o § 2º seguinte: Emquanto o fundo de reserva não tiver attingido a 50 % do capital realisado, os dividendos não serão superiores a 20 %.
CAPITULO III
Art. 10 e seus paragraphos. Passou a ser o art. 7º e seus paragraphos.
Art. 11. Passou a ser o art. 8º.
Art. 12. Passou a ser o art. 9º.
O paragrapho unico do art. 12 passou a ser paragrapho unico do art. 9.
Art. 13 e suas alineas. Passou a ser art. 10 e suas alineas.
Art. 14. Passou a ser art. 11.
Art. 15. Passou a ser art. 12; referindo-se na sua primeira parte ao art. 7º e não ao art. 10.
CAPITULO IV
Art. 16. Passou a ser o art. 13, substituido pelo seguinte:
A administração será composta de dous directores: presidente e director gerente.
Art. 17. Passou a ser o art. 14.
Art. 18. Passou a ser o art. 15, substituido pelo seguinte:
A eleição da directoria será feita pela assembléa geral ordinaria dos accionistas, por maioria absoluta de votos em escrutinio secreto, contendo as cedulas a indicação do nome para presidente e director gerente, e externamente a declaração do numero de votos que tem o accionista. Si no primeiro escrutinio não se verificar maioria absoluta, proceder-se-ha a segundo escrutinio entre os nomes mais votados, em numero duplo dos que tiverem de ser reeleitos, sendo bastante, neste caso, a maioria relativa de votos. Havendo empate, decidirá a sorte.
Art. 19. Passou a ser o art. 16.
Art. 20. Passou a ser o art. 17, substituido pelo seguinte: No caso de vaga de um dos cargos de director, o director em exercicio conjunctamente com o conselho fiscal poderão nomear substituto de entre os accionistas que estiverem nas condições, provendo o logar definitivamente a assembléa geral na sua primeira reunião.
Art. 21. Supprimido.
Paragrapho unico do art. 21. Passou a ser art. 18.
Art. 22. Passou a ser art. 19.
Art. 23. Passou a ser art. 20.
Art. 24. Passou a ser art. 21, substituido pelo seguinte: As reuniões da directoria serão conjunctas com o conselho fiscal, e terão logar quando forem convocadas pelo presidente, lavrando sempre a competente acta, que será assignada pelos presentes.
Art. 25. Passou a ser art. 22, supprimindo-se as alineas a, b e d; passando as alineas c, e, f e g a serem a, b, c, d, deste artigo (22).
Art. 26. Passou a ser art. 23, substituido pelo seguinte: Cada director terá annualmente 12:000$ de ordenado.
Art. 27. Passou a ser art. 24, substituido pelo seguinte: E’ de competencia do presidente representar a companhia em todas as suas relações officiaes e em Juizo e fora delle, fazer executar os estatutos, regulamentos e resoluções da directoria e das assembléas geraes, gerir o escriptorio e suas dependencias, e constituir mandatarios.
Art. 28. Passou a ser art. 25, substituido pelo seguinte: Ao director gerente compete a direcção do movimento de compra, ensaque e venda de café.
Art. 29. Passou a ser art. 26, substituido pelo seguinte; No caso de divergencia entre o presidente e o director gerente, será consultado o conselho fiscal, si porém, ouvida a opinião deste, os directores não chegarem a accordo, será o assumpto da divergencia submettido a uma assembléa geral de accionistas para resolver a respeito.
CAPITULO V
Art. 30. Passou a ser art. 27, referindo-se na sua ultima parte ao art. 10 e não ao art. 13.
Art. 31. Passou a ser art. 28.
Art. 32. Passou a ser art. 29, substituido pelo seguinte: Ao conselho fiscal compete, além dos casos previstos por lei, tomar parte nas reuniões da directoria, quando for por esta convocado.
Art. 33. Passou a ser o art. 30.
Art. 34. Passou a ser art. 31, substituido pelo seguinte: Cada membro do conselho fiscal terá o honorario de 1:200$ annuaes.
CAPITULO VI
Art. 35. Passou a ser art. 32.
Paragrapho unico do art. 35. Supprimido.
Arts. 36 e 37. Supprimidos, substituindo-se pelos seguintes:
Art. 33. E’ confirmado o mandato dos actuaes directores Custodio Monteiro de Carvalho Castanheira e Alberto Ferreira Moniz, que terminam a sua gestão em 31 de dezembro de 1894, passando o Sr. Alberto Moniz á categoria de director gerente.
Art. 34. O capital actual da companhia, de 3.000:000$ passa a ser de 966:800$, pela seguinte fórma: Cada grupo de cinco acções com 40 %, da direito a quatro acções de 100$ integralisadas; cada grupo de cinco acções com 30 % dá direito a tres acções de 100$ integralisadas.
Art. 35. Fica extincta a secção bancaria da companhia, que entra em liquidação.
Art. 38. Passou a ser art. 36.
Art. 39. Passou a ser art. 37.