DECRETO N. 1420 A - DE 21 DE FEVEREIRO DE 1891

Amplia as attribuições dos substitutos dos juizes seccionaes e dá outras providencias.

O Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo a que os juizes seccionaes, para bem desempenharem as suas funcções, precisam de ser efficazmente auxiliados pelos seus substitutos e pelas justiças locaes, mórmente nos Estados de mais vasto territorio ou de mais difficeis communicações,

Decreta:

Art. 1º Compete aos substitutos dos juizes seccionaes, além das attribuições expressas no decreto n. 848 de 11 de outubro de 1890, auxilial-os nos actos preparatorios dos processos crimes e civeis de sua jurisdicção, não podendo, porém, proferir sentença definitiva, ou interlocutoria com força de definitiva, nem o despacho de pronuncia, salvo no caso de substituição plena em um ou mais feitos.

Paragrapho unico. Do aggravo de despacho interlocutori proferido pelo substituto conhece o juiz seccional.

Art. 2º Em casos de urgente diligencia ou de providencias que não admittam demora, podem as autoridades locaes, independentemente de requisição da federal, estando esta ausente, tomar e autorizar as medidas assecuratorias de direitos ou preventivas de damno ou perigo imminente, participando-o logo ao juiz competente.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrario.

O Ministro dos Negocios da Justiça assim o faça executar.

Sala das sessões do Governo Provisorio, 21 de fevereiro de 1891, 3º da Republica.

Manoel deodoro da fonseca.

Barão de Lucena.