DECRETO N. 1422 - DE 23 DE FEVEREIRO DE 1891
Concede autorização ao Banco Italia Brazile para organizar a sociedade anonyma L'Italia.
O Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação attendendo ao que requereu o Banco Italia Brazile devidamente representado, resolve conceder-lhe autorização para organizar a sociedade anonyma L'Italia, com os estatutos que a este acompanham; não podendo, porém, a mesma sociedade constituir-se definitivamente sem preencher as formalidades exigidas pela legislação em vigor.
O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas assim o faça executar.
Sala das sessões do Governo Provisorio, 23 de fevereiro de 1891, 3º da Republica.
Manoel deodoro da fonseca.
Barão de Lucena.
Estatutos da sociedade anonyma de importação e exportação L'Italia, a que se refere o decreto n. 1422 de 23 de fevereiro de 1891
Capitulo i
DENOMINAÇÃO, FINS E SÉDE DA SOCIEDADE
Art. 1º Fica constituida uma sociedade anonyma na cidade do Rio de Janeiro, sob a denominação - L'Italia - sociedade anonyma de importação e exportação, cuja duração será de 30 annos.
Art. 2º Tem ella por fim o commercio de importação de quaesquer artigos de varias procedencias, especialmente da Italia, a saber: vegetaes, drogas, comestiveis, vinhos, cordagens, marmores, artefactos industriaes e todos os mais productos que pela excellencia de suas qualidades e modicidade de seu preço tornem-se de prompta acceitação no mercado brazileiro; destina-se igualmente ao commercio de exportação de generos deste paiz para os mercados brazileiros.
Art. 3º No intuito de facilitar o começo de operações commerciaes, a sociedade poderá desde logo adquirir para si um ou mais estabelecimentos de igual natureza que já se achem fundados nesta Capital e offereçam solida garantia de clientella.
Art. 4º A sociedade poderá ter nas diversas localidades da Republica e no estrangeiro casas filiaes, ficando desde já a directoria autorizada a estabelecel-as á medida que lhe parecer conveniente para o desenvolvimento das transacções de seu commercio.
Art. 5º Como meio de propagal-o, a sociedade terá junto á sua séde e tambem nas casas filiaes, si conhecer vantagem nisso, uma exposição permanente de amostras dos generos expostos á venda, escrupulosamente escolhida e classificada, de modo a attrahir a concurrencia publica para os productos que ellas representem.
Art. 6º Findo o prazo de duração da sociedade, poderá ser elle renovado em assembléa geral dos accionistas.
capitulo ii
CAPITAL SOCIAL
Art. 7º O capital social é fixado em 1.000:000$, dividido em 5.000 acções de 200$ cada uma, e poderá ser elevado a 2.000:000$000.
Art. 8º As entradas realizar-se-hão: 30 % no acto da subscripção dos presentes estatutos e o restante por chamadas, nunca de mais de 10 % e nem com intervallos entre duas de prazo menor de 60 dias.
Art. 9º O accionista impontual na entrada das quotas de sua acção, si a chamada for annunciada pela imprensa diaria com antecedencia de 15 dias, será admittido a prorogar a móra, pagando 1 % ao mez até ao prazo de tres mezes; findo este prazo, a directoria declarará em commisso a acção ou pelos meios judiciaes obrigará o accionista a realizar a entrada retardada, com o mencionado premio da móra.
Art. 10. O anno social coincidindo com o civil, os balanços da sociedade comprehenderão os semestres findos em 30 de junho e 31 de dezembro de cada anno.
Art. 11. Dos lucros liquidos no fim de cada semestre será tirada uma quota, determinada pela directoria, para formar o fundo de reserva até que este attinja a 50 % do capital social.
Art. 12. Deduzida a referida quota, o restante formará o dividendo para ser repartido entre os accionistas.
Art. 13. Quando o dividendo representar 8 % do capital realizado, do excedente deduzir-se-hão 15% sobre os lucros liquidos para serem divididos igualmente entre os membros da directoria, como remuneração do seu trabalho, e o mais que sobrar augmentará a verba do dividendo aos accionistas.
Art. 14. Sómente farão parte do dividendo os lucros resultantes de operações commerciaes effectivamente liquidadas em cada semestre.
capitulo iii
DA ADMINISTRAÇÃO E GERENCIA
Art. 15. A directoria da sociedade compor-se-ha por emquanto de dous membros, accionistas, dos quaes um será o presidente e ao mesmo tempo gerente dos estabelecimentos commerciaes, e o outro thesoureiro-secretario.
§ 1º Si a directoria reconhecer a necessidade pelo augmento de trabalho de mais um membro, escolherá um terceiro accionista para fazer parte della, até a primeira reunião da assembléa geral, em que então terá logar a eleição definitiva do novo director. Este accumulará as funcções de sub-gerente.
Art. 16. O mandato da directoria durará cinco annos e poderá ser renovado em parte ou na totalidade de seus membros.
Art. 17. A' directoria compete:
1º Todos os contractos e acquisições necessarias para a realização dos fins da sociedade, inclusive a de adquirir um predio em condições de servir para a séde dos estabelecimentos commerciaes;
2º Deliberar sobre todos os assumptos concernentes á marcha da sociedade, que não estiverem por estes estatutos a cargo exclusivo do presidente.
Art. 18. A directoria reunir-se-ha em sessão ordinaria, pelo menos, uma vez semanalmente, e em sessões extraordinarias sempre que for convocada pelo presidente ou deliberada pelos outros dous directores.
Art. 19. São attribuições do presidente:
1º Dirigir todo o movimento commercial da sociedade;
2º Propôr á directoria a creação de empregos, fixação dos respectivos vencimentos e provimento delles;
3º Propor igualmente a epoca das chamadas de entradas das acções, organizar os balanços, o relatorio dos negocios occorridos no semestre findo e apresentar uns e outros á necessidade geral dos accionistas, depois de approvados pela directoria;
4º Representar a sociedade em todas as suas transacções e negocios forenses, escolhendo pessoa de sua immediata confiança para defender os diritos della em juizo;
5º Convocar ordinaria e extraordinariamente a assembléa geral dos accionistas, nos termos destes estatutos;
6º Assignar com o thesoureiro os documentos de divida, e só o expediente dos negocios da sociedade.
Art. 20. O secretario e sub-gerente coadjuva o presidente e o substitue em seus impedimentos, cabendo-lhe especialmente:
1º Apresentar semestralmente é directoria o balancete demonstrativo das operações effectuadas, entrada, sahida e existencia de generos;
2º Organizar a exposição permanente, de que trata o art. 5º;
3º Redigir as actas das reuniões da directoria e da assembleá geral dos accionistas;
4º De accordo com o presidente, redigir e fiscalizar a correspondencia commercial;
5º Fiscalizar a escripturação e o trabalho dos empregados, bem como o archivo, afim de que todo o expediente esteja em devida ordem e feito com pontualidade.
Art. 21. São attribuições do thesoureiro:
1º Coadjuvar e substituir o secretario em seus impedimentos;
2º Guardar em seu poder os valores e titulos da sociedade;
3º Depositar em banco designado pela directoria os capitaes excedentes ás transacções diarias;
4º Effectuar os pagamentos autorizados pela directoria;
5º Assignar com o presidente as letras e outros titulos de divida activa ou passiva;
6º Saccar da mesma fórma sobre o banco depositario.
DO CONSELHO FISCAL
Art. 22. O conselho fiscal será formado de tres membros, accionistas, eleitos annualmente, e de outros tantos supplentes nas mesmas condições, para substituição dos impedidos durante o anno.
Art. 23. Cabe ao conselho fiscal:
1º Examinar semestralmente os relatorios e balanços da directoria antes de serem apresentados á assembléa geral dos accionistas, e sobre uns e outros emittir seu parecer;
2º Suggerir quaesquer alvitres e medidas concernentes ao progresso da sociedade;
3º Examinar os livros da sociedade e o estado de sua caixa;
4º Exercer todos os mais actos de fiscalização, de accordo com as leis da Republica.
Art. 24. Os membros do conselho fiscal poderão assistir ás reuniões da directoria, e terão nellas sómente voto consultivo.
Art. 25. Os membros da directoria e os do conselho fiscal vencerão os honorarios que forem determinados pela assembléa geral dos accionistas.
Art. 26. A ausencia ou impedimento de qualquer membro da directoria ou do conselho fiscal, quando não for em serviço da sociedade ou por motivo justificado, importará a resignação do cargo.
Art. 27. Neste caso a directoria providenciará sobre a substituição provisoria até á primeira reunião da assembléa dos accionistas.
capitulo iv
DA ASSEMBLÉA GERAL
Art. 28. A assembléa geral dos accionistas será composta de todos os accionistas, mas sómente terão voto os que possuirem o numero minimo de cinco acções registradas em seu nome no livro de transferencias com a antecedencia de 30 dias.
Art. 29. A assembléa geral reunir-se-ha ordinariamente uma vez por anno, no fim de cada anno social, para exame e approvação de contas e relatorios da directoria, e para eleições a que tenha de proceder.
Art. 30. Reunir-se-ha extraordinariamente quando para fim especial e annunciado for convocada pela directoria ou por um numero de accionistas, que representem metade do capital social; nestas reuniões não se poderá tratar de assumpto alheio ao da convocação.
Art. 31. As sessões da assembléa geral serão presididas pelo presidente da directoria, ou quem o substituir no cargo, e para funccionar legalmente em primeira reunião precisará de um numero de accionistas que represente metade do capital social.
Paragrapho unico. Não comparecendo accionistas em numero sufficiente, será convocada nova reunião com a declaração de que a assembléa deliberará, qualquer que seja o capital representado, precedendo de oito dias o annuncio da convocação.
Art. 32. A assembléa que tiver de deliberar sobre alteração de estatutos, ou capital, renovação de prazo ou liquidação da sociedade, só funccionará em primeira reunião com accionistas, representando dous terços do capital social.
Art. 33. Salvo resolução especial, as votações serão tomadas por maioria de votos dos accionistas presentes; quando a assembléa deliberar que sejam por acções, cada grupo de cinco acções dará direito a um voto, não podendo nenhum accionista dispôr de mais de 20 votos.
capitulo v
DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS
Art. 34. Os accionistas eleitos para o cargo de director, antes de tomarem posse do dito cargo, caucionarão no cofre da sociedade 50 acções, que só poderão retirar delle depois de approvadas as ultimas contas de sua gestão.
Art. 35. Os casos omissos nestes estatutos serão regulados pela legislação vigente sobre sociedades anonymas.
Art. 36. A primeira directoria, bem como o primeiro conselho fiscal, serão eleitos na assembléa geral de installação da sociedade.
Capital Federal, de janeiro de 1891. - O incorporador, Banco Italia-Brasile.
Rio de Janeiro, 29 de janeiro de 1891. - Pelo Banco Italia-Brasile, Carlos Augusto de Oliveira Figueiredo, presidente do banco.