DECRETO N. 1429 - DE 23 DE FEVEREIRO DE 1891

Concede autorização a Manoel de Souza Campos Filho e outros para organizarem uma sociedade anonyma sob a denominação de Companhia Leiteria Bahiana.

O Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, attendendo ao que requereram Manoel de Souza Campos Filho, Manoel Antonio de Andrade e Eduardo de Lacerda, resolve conceder-lhes autorização para organizarem uma sociedade anonyma sob a denominação de Companhia Leiteria Bahiana e com os estatutos que a este acompanham; não podendo, porém, a mesma companhia constituir-se definitivamente sem preencher as formalidades exigidas pela legislação em vigor.

O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas assim o faça executar.

Sala das sessões do Governo Provisorio, 23 de fevereiro de 1891, 3º da Republica.

Manoel DeodoRO DA Fonseca.

Barão de Lucena.

Estatutos da Companhia Leiteria Bahiana, a que se refere o decreto n. 1429 de 28 de fevereiro de 1891.

TITULO I

DA SOCIEDADE, SEUS FINS E DURAÇÃO

Art. 1º A Companhia Leiteria Bahiana é uma sociedade anonyma com séde nesta Capital, que se regerá por estes estatutos e pela legislação que lhe for applicavel.

Art. 2º A companhia tem os seguintes fins:

1º Explorar em alta escala a industria do leite, fabricar manteiga, queijos e os demais preparos a que o leite se presta;

2º Introduzir por conta propria ou de terceiros, neste Estado, exemplares das melhores raças vaccum, ovelhum e outras;

3º Explorar a criação do gado das especies mencionadas, adquirindo para isso os terrenos e estabulos necessarios e fundando uma ou mais fazendas-modelos;

4º Fundar, mediante auxilio do Governo, uma escola industrial de leite com secção de veterinaria e instituto de vaccina animal.

Art. 3º A sociedade durará 20 annos e antes deste prazo só poderá ser dissolvida verificando-se alguma das hypotheses na legislação vigente.

TITULO II

DO CAPITAL E DOS DIVIDENDOS

Art. 4º O capital é de 100:000$, dividido em 1.000 acções de 100$ cada uma, podendo ser elevado, si a assembléa geral dos accionistas assim o julgar necessario ao maior desenvolvimento da industria que a companhia se propõe explorar.

Augmentado o capital terão os accionistas preferencia ás novas acções, na proporção das que possuirem.

Art. 5º O capital será realizado pela fórma seguinte: 30 % no acto de serem assignados estes estatutos e o restante em prestações nunca excedentes de 10 % e com intervallos nunca menores de 30 dias.

Si, porém, o accionista o preferir, poderá realizar todas as prestações de uma só vez.

Art. 6º O accionista que deixar de fazer qualquer das prestações no prazo estabelecido será multado em beneficio da companhia em 10 % da importancia retardada, caso effectue o pagamento dentro dos 60 dias subsequentes.

Si, neste prazo, não for realizado o pagamento, será imposta aos accionistas retardatarios a pena de commisso, revertendo o capital que tiverem realizado em favor do fundo de reserva, e as respectivas acções serão reemittidas pela companhia.

Art. 7º Em 30 de junho e 31 de dezembro de cada anno proceder-se-ha a um balanço geral, afim de se verificar os lucros obtidos.

§ 1º Dos lucros liquidos deduzir-se-hão pelo menos 8 % para o fundo de reserva e 10 % annualmente, para ser em distribuidos pela directoria.

§ 2º O que restar de lucros liquidos, feitas as deducções acima estabelecidas, será dividido pelos accionistas.

TITULO III

DA ADMINISTRAÇÃO DA COMPANHIA

Art. 8º A administração da companhia será exercida por uma directoria composta de tres membros eleitos pela assembléa geral dos accionistas, por escrutinio secreto e maioria absoluta de votos.

Si, porém, no primeiro escrutinio não se verificar maioria absoluta, proceder-se-ha a segundo, bastando neste caso a maioria relativa. Havendo empate, a sorte decidirá.

Paragrapho unico. Haverá um gerente nomeado pela directoria e ao qual compete dirigir o expediente ordinario da companhia, competindo-lhe igualmente admoestar e até suspender correccionalmente os empregados desta, sempre que faltarem ao cumprimento de seus deveres.

O gerente poderá ser um dos directores.

Art. 9º Para exercer o logar de director ou de gerente é necessario depositar previamente na companhia 20 acções, proprias ou de outrem, as quaes serão escripturadas como caução e garantia dos actos de administração.

Art. 10. O mandato dos directores durará seis annos, findos os quaes poderão ser reeleitos.

Paragrapho unico. Quando por qualquer motivo ficar temporariamente impedido algum director, e o impedimento exceder a 90 dias, os directores em exercicio poderão chamar um accionista para exercer o cargo durante o impedimento.

No caso de resignação ou vaga de um dos logares de director, o accionista que for chamado exercerá o cargo até á primeira reunião da assembléa geral ordinaria, na qual se procederá á eleição, durando o mandato o tempo que faltar para a epoca da eleição da directoria.

Art. 11. São attribuições e deveres da directoria:

1º Administrar collectiva e individualmente os interesses da companhia e exercer todas as attribuições inherentes ao mandato, especialisadas ou não nestes estatutos;

2º Adquirir terrenos, edificios urbanos ou ruraes, gados, e o mais que necessario for para a exploração e desenvolvimento da industria a que a companhia se propõe, podendo com este fim celebrar escripturas e contractos;

3º Nomear e demittir livremente quaesquer empregados da companhia, inclusive o gerente;

4º Contrahir emprestimos em nome da companhia, podendo garantil-os com quaesquer valores pertencentes a esta e mesmo emittir debentures.

Art. 12. Haverá um presidente, um vice-presidente e um secretario da direcção.

§ 1º Ao presidente compete:

1º Velar pela fiel execução destes estatutos;

2º Presidir as sessões da directoria que deverão realizar-se ao menos uma vez mensalmente, e convocar as sessões extraordinarias que julgar necessarias;

3º Convocar as assembléas geraes ordinarias ou extraordinarias e representar a companhia em juizo ou fóra delle;

4º Assignar os titulos das acções conjunctamente com o secretario, e quaesquer outros que representem divida da companhia.

§ 2º Ao vice-presidente compete substituir o presidente em seus impedimentos.

§ 3º Compete ao secretario:

1º Redigir as actas das sessões da directoria, e superintender o serviço da escripturação em geral;

2º Assistir aos exames que tiverem de ser feitos pelo conselho fiscal, e fornecer-lhe todos os documentos e informações que elle exigir.

Art. 13. A directoria será remunerada pelo seu trabalho responsabilidade com a commissão de 10 % deduzida annualmente dos lucros liquidos da companhia.

O director-gerente vencerá, além disto, a gratificação de 2:400$ annuaes, que poderá ser augmentada pela assembléa geral dos accionistas.

TITULO IV

DA ASSEMBLÉA GERAL

Art. 14. Todos os annos no mez de fevereiro haverá uma reunião da assembléa geral dos accionistas da companhia, qual será convocada por meio de annuncios com antecedencia de quinze dias e com designação de logar e hora.

Esta reunião será especialmente destinada ao exame do relatorio da directoria, dos balanços e contas da administração, precedidos da leitura do parecer do conselho fiscal.

Depois tratar-se-ha da eleição de um ou mais directores, conforme for necessario, e, em seguida, da dos membros daquelle conselho.

Todavia, nesta reunião poderão ser tratados outros assumptos e tomadas quaesquer deliberações no interesse da companhia.

Paragrapho unico. Será convocada extraordinariamente a assembléa geral, quando a directoria ou o conselho fiscal o julgar necessario, ou quando a reunião for requerida á directoria por sete ou mais accionistas que representem pelo menos uma quinta parte do capital social.

Art. 15. Para constituir-se a assembléa geral é necessario que se reunam tres ou mais accionistas, além dos administradores e fiscaes que representem pelo menos uma quarta parte do capital social.

Tratando-se, porém, da reforma dos estatutos, liquidação da companhia, sua dissolução antes do prazo marcado ou continuação depois delle, bem como de augmento de capital, é necessario que os accionistas presentes representem, pelo menos, dous terços do capital social.

Art. 16. Si no dia e hora designados não comparecerem accionistas em numero sufficiente para constituir a assembléa geral, será convocada por annuncios nova reunião, a qual deliberará validamente, qualquer que seja a somma de capital representado.

Na hypothese prevista no paragrapho unico do artigo antecedente serão os accionistas convocados tres vezes, com a declaração, nesta ultima, de que a assembléa deliberará qualquer que seja o capital representado.

Art. 17. A assembléa geral é a reunião de todos os accionistas que a ella comparecerem pessoalmente ou por procuradores tambem accionistas, possuindo aquelles dez ou mais acções inscriptas com antecedencia de 90 dias no registro da companhia, salvo o caso de as haver obtido o accionista por titulo de dote ou successão, porque então nada influirá a data da acquisição.

A votação será contada para todos os effeitos na razão de um voto por grupo de 10 acções.

Os accionistas de menos de 10 acções terão direito de assistir ás reuniões e de tomar parte nas discussões, mas não gozarão da faculdade de votar.

Art. 18. A assembléa geral será presidida por um accionista, que será nomeado por acclamação e que exercerá o cargo durante o tempo da sessão.

O presidente nomeará dous accionistas para servirem de secretarios, um dos quaes lavrará a acta que será assignada por todos tres.

Art. 19. Além das attribuições especificadas nestes estatutos, compete mais á assembléa geral o direito de destituir qualquer dos membros da directoria, bem como o de tomar conhecimento e resolver sobre todos os interesses da companhia.

TITULO V

DO CONSELHO FISCAL

Art. 20. O conselho fiscal será composto de tres membros effectivos e tres supplentes, accionistas ou não, eleitos annualmente pela assembléa geral ordinaria, por escrutinio secreto e observadas as regras estatuidas no art. 8º.

Os membros effectivos serão substituidos pelos supplentes e estes por quem for para isso chamado pelo presidente da Junta Commercial.

Art. 21. Compete ao conselho fiscal:

1º No trimestre que preceder á reunião ordinaria da assembléa geral, examinar os livros e documentos, verificar o estado da caixa afim de formular e apresentar á mesma assembléa o seu parecer ácerca do balanço e contas da administração;

2º Compete-lhe mais, sempre que julgar conveniente, reclamar da directoria circumstanciada informação do estado dos negocios sociaes.

TITULO VI

DISPOSIÇÃO TRANSITORIA

Os accionistas acceitam todas as responsabilidades que por lei lhes competem, acceitam e approvam estes estatutos e, usando da faculdade que lhes é conferida pelo art. 10 do decreto de 7 de janeiro de 1890, nomeiam para o cargo de directores da companhia durante os seis primeiros annos os Srs. commendador Manoel Antonio de Andrada, Eduardo de Lacerda, Manoel de Souza Campos Filho.