DECRETO N. 1.435 – DE 4 de FEVEREIRO DE 1937
Dá novo regulamento á Escola Naval
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da attribuição que lhe confere o inciso 1º do artigo 56 da Constituição da Republica e attendendo ao que lhe expoz o ministro de Estado dos Negocios da Marinha:
Resolve aprovar e mandar executar o novo regulamento da Escola Naval. que a este acompanha, assignado pelo vice-almirante Henrique Aristides Guilhem, ministro de Estado dos Negocios da Marinha.
Rio de Janeiro, 4 de fevereivo de 1937, 116º da Independencia e 49º da Republica.
GETULIO VARGAS.
Henriqne A. Guilhem.
CAPITULO I
DA ESCOLA NAVAL E SEUS FINS
Art. 1º A Escola Naval é o estabelecimento destinado a educar e instruir, dentro do espirito da lei que baixou com o decreto nº 16.714, de 24-12-1934, os jovens que aspiram a ser officiaes do Corpo da Armada; e os que se destinam ao Corpo de Fuzileiros Navaes.
Artigo. 2º Com este escopo, ella orientará a educação e instrucção dos alumnos, de modo que elles, ao attingirem o officialato, possam inspirar confiança ao Serviço, já por sua instrucção technico-profissional, já por sua robustez physica, já, finalmente, por seu elevado padrão de caracter.
Art. 3º Suas actividades comprehendem:
a) Educação;
b) Instrucção;
c) Serviços administrativos.
CAPITULO II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 4º 0s serviços a cargo da Escola Naval serão superintendidos por um director atravez dos seguintes orgãos:
a) vice-director;
b) secretario;
c) Departamento de Administração;
d) Departamento Escolar;
e) Departamento de Ensino;
f) Conselho de Instrucção.
Artigo 5º As attribuições destes orgãos, no que diz respeito á educação e instrucção dos alumnos, são reguladas pelo Regimento Interno da Escola Naval, e, no que concerne a administração, pelas leis que regulam o serviço a bordo dos navios da Armada e pela Organização Interna Administrativa do estabedecimento.
CAPITULO III
DA EDUCAÇÃO
Art. 6º A educação do alumno tem por finalidade desenvolver-lhe os predicados moraes, de modo que, ao attingir o officialato elle possa inspirar confiança ao Serviço.
Art. 7º A educação physica visa desenvolver no alumno a robustez neceesaria á vida do mar.
CAPITULO IV
DA INSTRUCÇÃO
Art. 8º A instrucção tem por fim dar ao alumno os conhecimentos que os officiaes do Corpo da Armada e do Corpo de Fuzileiros Navaes devem possuir no inicio da carreira, conhecimentos estes que serão completados mais tarde nos diversos cursos de especialização.
Art. 9º A instrucção comprehende o seguinte: estudo pelos alumnos, exposição ou commentario da lição contida no livro texto ou apostilla, pelos professores ou instructores, trabalhos praticos de gabinete dirigidos pelos instructores, composição escripta, provas graphicas, trabalhos de laboratorios, de officinas e conferencias.
Art. 10. A instrucção obedecera a um plano de estudos que distribuirá as materias e disciplinas do Curso Escolar limitando os assumptos que devem conter os programmas de ensino, de modo que, este se processe gradativamente, sem excessos nem falhas, determinando o numero de aulas de cada materia por semana e guardando a conveniente uniformidade didactica e pedagogica.
CAPITULO V
DA DIVISÃO DO ENSINO
Art. 11. O ensino da Escola Naval divide-se em quatro categorias, a saber:
a) Ensino fundamental;
b) Ensino technico;
c) Ensino complementar ;
d) Ensino pratico.
Art. 12. As disciplinas do ensino fundamental são as seguintes:
a) Mathematica (revisão e desenvolvilmento);
b) Geometria Analytica; caiculo differencial e integral;
c) Geometria descriptiva;
d) Mecanica racional e applicada;
e) Physica;
f) Chimica;
g) Electricidade.
Art. 13. As disciplinas do Ensino Technico são as seguintes:
a) Machinas em geral;
b) Desenhos;
c) Balistica; organização do material de armamento;
d) Arte Naval;
e) Theoria do navio e manobra do navio a vela e a vapor;
f) Navegação estimada;
g) Astronomia nautica, precedida de trigonometria espherica;
h) Navegação astronomica; instrumentos nauticos;
i) Hydrographia expedita, precedida de noções de topographia.
Art. 14. As disciplinas do ensino complementar são as seguintes:
a) Portuguez;
b) Francez;
c) Inglez;
d) Constituição Brasileira – Noções de Direito Penal Militar e Internaeional – Cerimonial Maritimo;
e) Historia Naval.
Art. 15. As materias do ensino pratico são as seguintes:
a) Deveres militares; ordenança e regulamentos da Armada e organizição administrativa do Ministerio da Marinha;
b) Infantaria e esgrima de bayoneta;
c) Artilharia de desembarque;
d) Manobra de embarcações miudas a remos, a vela, a vapor e a motor; arte do marinheiro;
e) Processos de communicações navaes;
f) Serviços de ferreiro serralheiro, caldeireiro de ferro e cobre, de modelador, de fundidor, de ajustador, de torneiro, de electricista e de motorista;
g) Esgrima de sabre, espada e florete;
h) Gymnastiea de apparelhos;
i) Athletismo e jogos esportivos;
j) Natação.
CAPITULO VI
DO PESSOAL
Art. 16. A Escola Naval terá para os seus serviços de educação, instrucção e administração o seguinte pessoal:
a) Um director, official general da activa do Corpo da Armada, nomeado por decreto do Presidente da Republica;
b) Um vice-director, capitão do mar e guerra da activa do Corpo da Armada, com as attribuições de commandante de navio de primeira elasse;
c) Um chefe do Departamento, da Administração, capitão de fragata da activa do Corpo da Armada, com as attribuições de immediato de navio de primeira classe;
d) Um chefe do Departamento Escolar, capitão de corveta, da activa, do Corpo da Armada, com as attribuições de commandante do Corpo de Alumnos;
e) Um secretario, de livre escolha do Governo, entre officiaes, reformados, da reserva de primeira classe, ou bem assim officiaes administrativos;
f) Professores cathedraticos para as disciplinns seguintes:
Ensino Fundamental:
I – Mathematicas (revisão e desenvolvirnento);
II – Geometria analytica; calculo differencial e integral;
III – Geometria descriptiva;
IV – Mecanica racional e applicada;
V – Physica;
VI – Chimica;
VII – Electricidade.
Ensino Complementar:
I – Portuguez;
II – Francez;
III – Inglez;
IV – Constituição Brasileira – Noções de Direito Penal e Internacional – Cerimonial Maritimo;
g) Os officiaes, sub-officiaes, sargentos, praças e civis que forern necessarios á educação e inslrucção dos alumnos e á adrninistração do estabedecimento.
Art. 17. As attribuições do péssoal se encontram especificadas no Regimento Interno e na Organização Interna Administrativa do estabelecimento.
CAPITULO VII
DO REGIMEN DOS CURSOS
Art. 18. O Curso Escolar comprehende um Curso Prévio e um Curso Superior feitos na Escola e um curso de applicação feito a bordo de navio de instrucção, para os alumnos que se destinam ao Corpo da Armada e no Corpo de Fuzileiros Navaes para os que se destinam a esse Corpo.
Artigo 19. O Curso Prévio será de um anno, o Curso Superior para os aspirantes que se, destinarem ao Corpo da Armada, de quatro annos, o Curso Superior para os que se destinarem ao Corpo de Fuzileiros Navaes de dois annos e os Cursos de Applicação terão a duração de um anno.
Art. 20. A instrucção do Curso de Applicação comprehende a applicação dos conhecimentos technico-profissionaes adquiridos nos cursos Superiores, a aprendizagem dos serviços de bordo nos navios da Armada e pratica de vôo em aeronaves – para os guardas-mar inha e instrucção especializada de infantaria, organização e tactica das armas para os aspirantes a official fuzileiro naval.
Artigo 21. O anno escolar comprehende dois periodos lectivos e duas épocas de férias ou exercicios; os intervallos comprehendidos entre um periodo lectivo e o outro, e entre o fim do segundo periodo e o começo do primeiro do anno seguinte, serão destinados a exercicios, viagens de instrucção ou férias.
CAPITULO VIII
DA INSCRIPÇÃO
Art. 22. A inscripção para matricula será feita na Secretaria da Escola Naval, na primeira quinzena do mez de janeiro, para os candidatos residentes no Districto Federal, Estados de Minas Geraes, Rio de Janeiro e Goyaz; e, nas Capitanias dos Portos, para os candidatos dos outros Estados.
Art. 23. Nenhum candidato será inscripto sem provar:
a) que é brasileiro;
b) que foi vaccinado com resultado;
c) que na data de 1 de abril do anno da matricula tem menos de 18 annos de idade;
d) que tem bons antecedentes de conducta, attestados por autoridade competente;
e) que é solteiro;
f) que pagou na Secretaria da Escola ou nas Capitanias a taxa de inscripção de 100$ (cem mil réis);
g) que tem o certificado do curso secundario fundamental de cinco annos.
Paragrapho unico. Os candidatos que tiverem o Curso do Collegio Militar, equivalente ao curso secundario fundamental, ficam, a juizo do Conselho de Instrucção, dispensados da condição da letra g.
CAPITULO IX
DA MATRICULA
Art. 24. A matricula inicial será feita no Curso Prévio.
Paragrapho unico. O numero de matriculas, quer para aspirantes a guardas-marinha, quer para aspirantes ao Corpo de Fuzileiros Navaes, será fixado annualmente pelo ministro da Marinha.
Art. 25. Nenhum candidato será admittido á matricula sem que satisfaça:
a) As condições physicas exigidas para o serviço naval, verificadas em inspecção de saude perante uma junta de medicos;
b) approvação em concurso de admissão, constante de provas escriptas de Portuguez, Mathematicas, Physica e Chimica, de accordo com os programmas de Ensino do Collegio Pedro II.
Art. 26. E’ expressamente prohibida a admissão de alumnos ouvintes.
Art. 27. As matriculas nos annos successivos do curso escolar serão feitas por ordem do director, desde que o alumno seja considerado physica, moral e intellectualmente apto em todas as provas constantes do Regimento Interno.
Artigo 28. O candidato matriculado terá praça de aspirante a guarda marinha ou de aspirante ao Corpo de Fuzileiros Navaes por acto do ministro da Marinha e jurará bandeira no dia 11 de junho do anno da matricula.
Art. 29. As provas de que tratam os incisos a e b do artigo 25 são reguladas no Regimento Interno.
CAPITULO X
DO CORPO DE ALUMNOS
Artigo 30. Os alumnos do curso prévio e do curso superior, que se destinarem ao Corpo de Armada, terão o titulo de aspirante a guarda-marinha e os que se destinarem ao Corpo de Fuzileiros Navaes terão o titulo de aspirante ao Corpo de Fuzileiros Navaes; serão internos e exercerão os cargos para que forem designados a titulo de instrucção ou de auxilio aos serviços da Escola ou dos navios e estabelecimentos onde se acharem; perceberão soldo e rações consignadas no orçamento do Ministerio da Marinha; usarão os uniformes que lhes competirem.
Artigo 31. Os aspirantes a guarda-marinha e os aspirantes ao Corpo de Fuzileiros Navaes constituirão o Corpo de Alumnos, com a organização militar que for estabelecida na Organização Interna Administrativa.
Artigo 32. Os aspirantes a guarda-marinha e os aspirantes ao Corpo de Fuzileiros Navaes estão sujeitos ao Codigo de Justiça Militar no tocante aos crimes que praticarem, e ao Regimento Interno no que respeita as contravenções disciplinares que commetterem.
Paragrapho unico. Entretanto, quando embarcados ou arregimentados, ser-lhes-hão applicaveis as disposições do Regulamento Disciplinar da Armada.
Artigo 33. Os aspirantes a guarda-marinha e aspirantes ao Corpo de Fuzileiros Navaes, pelos seus responeaveis custearão as despesas de acquisição, renovação e conservação dos seus uniformes constantes do Regimento Interno e indemnizarão os prejuizos que causarem á Fazenda Nacional.
Artigo 34. Além disto, pagarão annualmente uma taxa de 100$000 (cem mil réis), que servira para constituiçáo de um fundo de renovação dos utensilios de uso diario, passiveis de se estragarem antes da terminação do curso escolar.
Artigo 35. A precedencia militar entre os aspirantes será observada pela antiguidade do anno escolar; entretanto, dentro de cada anno escolar, a precedencia decorrerá da classificação do alumno na turma.
CAPITUO XI
DO APROVEITAMENTO E CLASSIFICAÇÃO
Artigo 36. O aproveitamento dos alumnos sera verificado mensalmente por meio de provas parciaes e, no fim do anno lectivo, por rneio da média ponderada e das notas de aproveitamento dos dois periodos.
Artigo 37. Os alumnos de todos os cursos serão classificados por ordem de merito.
Artigo 38. A classificação em cada anno é feita pela totalização das seguintes parcellas:
1) somma das médias de aproveitamento final efficiente em todas as disciplinas do anno, e que não sejam do Ensino Pratico;
2) nota final de habilitação nos exames, feitos no mez de março, das disciplinas em que tiverem sido deficientes;
3) média arithmetica das médias de aproveitamento final nas diversas materias do Ensino Pratico;
4) nota de aptidão para o officialato obtida no anno;
5) notas de aproveitamento obtidas nas viagens de instrucção, e curso de applicação,
6) total dos pontos obtidos nos annos anteriores.
Paragrapho unico. Do total dos pontos obtidos pela soma destas parcellas, serão descontados os pontos perdidos em consequencia de penalidades, conforme for especificado no Regimento Interno.
Artigo 39. Os alumnos do curso previo serão classificados entre si pela ordem de merito obtida no concurso de admissão; os pontos obtidos nesse concurso, porém, não serão computados para a classificação no anno seguinte.
Artigo 40. A classificação para nomeação de 2º tenente sera feita pela somma das seguintes parcellas:
a) total dos pontos obtidos em todos os annos do Curso Escolar;
b) somma das medias de aproveitamento final efficiente em todas as disciplinas e materias do Curso de Applicação.
Paragrapho unico. Do total dos pontos obtidos pela soma destas parcellas, serão descontados os pontos perdidos em consequencia de penalidades, conforme fôr especificado no Regimento Interno.
CAPITULO XII
DA PROMOÇÃO E NOMEAÇÃO
Artigo 41. Os alumnos dos cursos prévio e superior serão promovidos de anno do accordo com o artigo 27 deste Regulamento.
Artigo 42. Os alumnos que se destinam ao Corpo da Armada, que tiverem satisfeito todas as provas constantes dos Regulamentos relativos ao 4º anno do curso superior, serão nomeados guardas-marinha; aquelles que se destinarem ao Corpo de Fuzileiros Navais, que tiverem satisfeito todas as provas deste Regulamento relativas ao 3º anno do respectivo curso, serão nomeados aspirantes a official do Corpo de Fuzileiros Navaes.
Artigo 43. Os guardas-marinha que tiverem satisfeito todas as provas constantes deste Regulamento serão promovidos ao posto de segundos tenentes, tendo no minimo um anno de intersticio no posto de guarda-marinha. O aspirante a official do Corpo de Fuzileiros Navaes só será promovido a 2º tenente fuzileiro naval depois que satisfizer ás provas do Curso de Applicação e de um anno de intersticio de effectivo serviço no mesmo Corpo, e havendo vaga.
CAPITULO XIII
DA PERDA E CONSERVAÇÃO DA MATRICULA
Artigo 44. Nenhum alumno poderá continuar o Curso Escolar sem ter sido considerado physica, intellectual o moralmente apto nas provas a que for submettido e que estão estabelecidas neste Regulamento e especificadas no Regimento Interno.
Artigo 45. As provas do artigo anterior, ás quaes se submetterão todos os alumnos do curso prévio, curso superior e curso de applicação, serão as seguintes:
a) inspecção de saude;
b) provas parciaes de trabalhos praticos do ensino;
c) julgamento de aptidão para o officialato.
Artigo 46. O alumno a quem fôr negada nota de officialato no primeiro turno da votação, ou que, fóra deste caso, a obtiver com media inferior a quatro, terá baixa da praça e será eliminado da matricula se fôr aspirante, e será demittido do serviço se fôr guarda-marinha ou aspirante a official do Corpo de Fuzileiros Navaes.
Artigo 47. E’ condição essencial para a conservação da matricula manter-se o alumno em estado de solteiro; o alumno, inclusive o de curso de applicação, que infringir esta disposição qualquer que seja a razão invocada, terá baixa da praça e será eliminado da matricula, se fôr aspirante e será demittido do serviço se fôr guarda-marinha ou espirante a official do Corpo de Fuzileiros Navaes.
Artigo 48. O alumno do curso prévio que tiver aproveitamento defficiente em tres disciplinas que não sejam do Ensino Pratico, terá baixa de praça e será, eliminado da matricula.
§ 1º Aquelle que tiver aproveitamento defficiente em uma ou duas disciplinas será submettido, na segunda quinzena de março, a exames de toda a materia leccionada. Taes exames serão vagos, feitos perante uma commissão de tres docentes e julgados na fórma que o Regimento Interno regular para as provas parciaes. A média das notas conferidas pelos examinadores constituirá o gráo de habilitação.
§ 2º Aquelle que fôr inhabilitado em qualquer destas disciplinas terá baixa de praça e será eliminado da matricula.
Artigo 49. O alumno do curso superior que, no fim do anno lectivo, tiver aprovaitamento final defficiente em mais de duas disciplinas que não sejam do Ensino Pratico, repetirá o anno; o que tiver esse aproveitamento defficiente em uma ou duas disciplinas será submettido, na segunda quinzena de março, a exame de toda a materia leccionada, na fórma do § 1º do artigo 48.
§ 1º O alumno que nesses exames, for inhabilitado em uma dieciplina, repetirá o anno, ou terá baixa de praça, se já tiver repetido qualquer anno do Curso Escolaz.
§ 2º Se fôr desenho a disciplina em que o alumno tiver aproveitamento de fim de anno defficiente, o exame será substituido por uma prova graphica, que será julgada pelos examinadores na fórma do § 1º do artigo 28.
Artigo 50. Durante o Curso Superior a repetição de anno só será permittida uma unica vez.
Artigo 51. Os alumnos do Curso de Applicação que, no fim deste curso, tiverem aproveitamento defficiente em uma ou mais instructorias, serão embarcados nos navios da esquadra ou continuarão arregimentados se se tratar de aspirante a official fuzileiro naval, e serão, tres mezes depois, submettidos a exames oraes, que se realizarão na séde da Escola.
§ 1º Esses exames serão vagos, isto é, sem ponto sorteado, e realizados perante commissões compostas do director e de quatro docentes, sendo um delles, se possivel, o instructor que houver ministrado o ensino no navio-escola ou no Corpo de Fuzileiros Navaes; a média das notas conferidas pelos membros da commissão, constituirá o gráo de aproveitaamento,
§ 2º Se esse gráo de habilitação fôr inferior a quatro, em qualquer materia o alumno será demittido do serviço da Armada.
Artigo 52. O alumno que, ao concluir o Curso Superior, tiver obtido em todos os annos do Curso Prévio e Superior uma media arithmetica dos aproveitamentos finaes, de uma mesma materia do Ensino Pratico, inferior a, quatro, terá baixa de praça e será eliminado da matricula.
Artigo 53. A perda da matricula será tambem pronunciada nos seguintes casos:
a) incidencia na pena disciplinar de exclusão;
b) aproveitamento deficiente em dois annos, nas viagens de instrucção.
Artigo 54. E’ expressamente prohibido cursar qualquer disciplina de qualquer anno escolar como civil, ouvinte ou dependente.
CAPITULO XIV
DO PROVIMENTO DOS CARGOS DE ENSINO
Artigo 55. Os cargos de ensino relativos ás disciplinas de que tratam as alineas dos artigos 12 e 14 serão providos por concurso, que será regulado por instrucções baixadas pela Directoria do Ensino Naval, excepto a da alinea e do artigo 14, que será ministrada por meio de conferencias feitas por um instructor.
Artigo 56. Os relativos ás disciplinas de que tratam as alineas dos artigos 13 e 15 serão providos por nomeação do Ministro da Marinha, entre officiaes que tenham tempo de embarque completo e serão por elles exercidos pelo espaço de tempo de tres annos.
§ 1º Para as instructorias das alineas g, h, i e j do artigo 15, serão contractados civis de accordo com a legislação em vigor.
§ 2º Os cargos dos ensinos fundamental e complementar e as instructorias de que tratam as alineas g, h, i e j do artigo 15 poderão ser exercidos por militares ou civis, de accordo com o que dispõe este Regulamento.
Artigo 57. Cada disciplina dos ensinos fundamental e complementar, excepto a da alinea e do artigo 14, constituirá uma cadeira regida por um professor nomeado após concurso.
Artigo 58. Quando o numero de alumnos a leccionar fôr maior que trinta (30), a turma será dividida, sendo designados instructores para auxiliar o ensino em todas as disciplinas.
CAPITULO XV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 59. Caso haja conveniencia em ser reformado este Regulamento, para se lhe augmentar ou diminuir o numero do annos do curso escolar, para se alterar qualquer concessão nelle expressa ou para se lhe modificar o modo de obtenção do posto do guarda-marinha ou do aspirante a official do C. F. N., taes alterações serão obrigatorias para todos os alumnos, sem que a nenhum assista o direito de reclamação de qualquer especie.
Artigo 60. Quando se tornar conveniente aos interesses do ensino, poderá ser determinada ou concedida a disponibilidade aos docentes vitalicios que tiverem attingido o posto de capitão de mar e guerra, ou que tiverem mais de trinta (30) annos de magisterio ou mais de quarenta (40) annos de serviços geraes.
Artigo 61. Os docentes a quem, na forma do artigo anterior, for concedida a disponibilidade voluntaria, e bem assim os que estiverem em disponibilidade por suppreseão do ensino de suas disciplinas, poderão ser aproveitados como consultores technicos da Directoria do Ensino Naval.
Artigo 62. Durante as férias escolares ou qualquer interrupção no ensino determinada pelo Governo, professores e instructores, não soffrerão diminuição nos seus vencimentos.
Artigo 63. Os chefes de Departamentos e os instructores, inclusive os do Curso de Applicação, perceberão, além dos seus vencimentos, o auxilio pecuniario que fôr estipulado de accordo com o credito concedido pelo orçamento do Ministerio da Marinha.
Artigo 64. Os casos omissos deste Regulamento serão resolvidos pelo ministro da Marinha.
Artigo 65. Os actuaes docentes vitalicios, cujas disciplinas, forem, pelo plano de estudos, attribuidas a instructores, continuarão obrigados á sua regencia.
Artigo 66. Este Regulamento entrara em vigor na data da sua publicação.
Artigo 67. Revogam-se as disposições em contrario.
CAPITULO XVI
DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS
Artigo 68. Os docentes vitalicios de nomeação e posse anteriores a este Regulamento e os actuaes preparadores e secretario da Escola, continuarão no goso dos direitos, vantagens e regalias que lhes eram garantidas pelas leis e Regulamentos anteriores e que não collidem com as disposições da Constituição Federal.
Artigo 69. Os alumnos que cursaram o 3º anno do Curso Superior em 1936 e que passarem para o 4º anno farão o resto do Curso Escolar, de conformidade com a disposição contida no artigo 5º do decreto n. 787, de 30 de abril de 1936.
Artigo 70. Os actuaes alumnos do Curso Prévio e do Curso Superior, que forem julgados deficientes de uma ou duas diciplinas no fim do 2º periodo de 1936, prestarão exames dessas disciplinas na fórma da lei nº 9-A, de 12 de dezembro de 1934.
Paragrapbo unico. Aos que forem julgados inhabilitados em qualquer disciplina, serão applicadas as disposições deste Regulamento,
Artigo 71. Os actuaes alumnos do 1º anno do Curso PréVio, que foram matriculados no 2º anno do mesmo curso, ficarão classificados acima dos que forem admittidos no anno de 1937. Em 1938, porem, a classificação para o 1º anno superior será, feita exclusivamente pela somma dos pontos obtidos nas disciplinas do curso feito em 1937, de accordo com este Regulamento.
Artigo 72. A presente regulamentação será applicada aos alumnos que já se acham matriculados na Escola.
Rio de Janeiro, em 4 de fevereiro de 1937. – Henrique Aristides Guilhem, Vice-Almirante, Ministro da Marinha.