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DECRETO Nº 1.447, DE 6 DE ABRIL DE 1995

Dá nova redação aos arts. 5º e 8º do Decreto nº 980, de 11 de novembro de 1993, que dispõe sobre a cessão de uso e a administração de imóveis residenciais de propriedade da União.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 14 da Lei nº 8.025, de 12 de abril de 1990,

DECRETA:

Art. 1º Os arts. 5º e 8º do Decreto nº 980, de 11 de novembro de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art.5º........................................................................................................................................................................................................................................................................................

VIII - administrados pela SecretariaGeral da Presidência da República, no total de 140 (cento e quarenta) unidades, destinados a ocupantes de cargos em comissão e fundações de confiança na SecretariaGeral, na Casa Civil, na Casa Militar e na Secretaria de Comunicações Social da Presidência da República e na VicePresidência da República, conforme critérios estabelecidos pelo SecretárioGeral da Presidência;

.................................................. ..........................................................................................."

"Art. 8º Os imóveis residenciais administrados pelo Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, havendo disponibilidade, poderão destinarse ao uso por:

I - Ministros de Estados;

II - ocupantes de cargos de natureza especial;

III - ocupantes de cargos em comissão, de nível DAS4, DAS5 ou DAS6, em órgãos da Administração Federal direta.

§ 1º Compete, privativamente, ao Ministério de Estado da Administração Federal e Reforma do Estado, a seu critério e observado o disposto no art. 7º, destinar imóvel residencial ao uso de ocupantes de cargos em comissão, dos níveis DAS5 e DAS6 ou equivalente, em autarquias e fundações públicas federais, que comprovadamente não sejam proprietárias de imóveis residenciais.

§ 2º Independentemente de disponibilidade ou não de imóvel, o preenchimento das condições enumeradas neste artigo não gera direito ao uso."

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6 de abril de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Luiz Carlos Bresser Pereira