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DECRETO Nº 1.454, DE 13 DE ABRIL DE 1995

Dá nova redação ao art. 1º, inciso I, alíquota a, do Decreto nº 1.385, de 6 de fevereiro de 1995, que dispõe sobre a compatibilização entre a realização da receita e a execução da despesa, sobre a programação orçamentária e financeira do Poder Executivo para o exercício de 1995, e altera os valores constantes de seu anexo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na alínea b do art. 48 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, combinado com o art. 72 do DecretoLei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,

DECRETA:

Art. 1º O art. 1º, inciso I, alínea a, do decreto nº 1.385, de 6 de fevereiro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º ...................................................................................................................................

I - ...........................................................................................................................................

a) transferências constitucionais a Estados, Distrito Federal e Municípios, ao Fundos de Financiamento do Norte, Nordeste, CentroOeste e ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

.............................................................................................................................................."

Art. 2º Os valores para empenho das dotações do Grupo Outras Despesas Correntes do Poder Executivo, constante do Anexo ao Decreto nº 1.385, de 6 de fevereiro de 1995, ficam alterados para:

          R$ 1.000,00

Órgão          Valor

20.111 - Gabinete da Presidência da República     9.966

20.105 - EstadoMaior das Forças Armadas     15.228

21.000 - Ministério da Aeronáutica                 72.053

31.000 - Ministério da Marinha                            115.143

41.000 - Ministério das Comunicações                  6.600

42.000 - Ministério da Cultura                              8.668

 

Art. 3º Enquanto não forem cumpridas as disposições do art. 3º do Decreto nº 1.385/95, saldo financeiro remanescente do limite fixado para o primeiro trimestre constantes do Anexo a que se refere àquele decreto e respectivas alterações serão incorporados, automaticamente, ao trimestre subseqüente.

Art. 4º Este decreto entra em vigor na dada de sua publicação.

Brasília, 13 de abril de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

José Serra