1
DECRETO Nº 1.454, DE 13 DE ABRIL DE 1995
Dá nova redação ao art. 1º, inciso I, alíquota a, do Decreto nº 1.385, de 6 de fevereiro de 1995, que dispõe sobre a compatibilização entre a realização da receita e a execução da despesa, sobre a programação orçamentária e financeira do Poder Executivo para o exercício de 1995, e altera os valores constantes de seu anexo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na alínea b do art. 48 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, combinado com o art. 72 do Decreto‑Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,
DECRETA:
Art. 1º O art. 1º, inciso I, alínea a, do decreto nº 1.385, de 6 de fevereiro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º ...................................................................................................................................
I - ...........................................................................................................................................
a) transferências constitucionais a Estados, Distrito Federal e Municípios, ao Fundos de Financiamento do Norte, Nordeste, Centro‑Oeste e ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
.............................................................................................................................................."
Art. 2º Os valores para empenho das dotações do Grupo Outras Despesas Correntes do Poder Executivo, constante do Anexo ao Decreto nº 1.385, de 6 de fevereiro de 1995, ficam alterados para:
R$ 1.000,00
Órgão Valor
20.111 - Gabinete da Presidência da República 9.966
20.105 - Estado‑Maior das Forças Armadas 15.228
21.000 - Ministério da Aeronáutica 72.053
31.000 - Ministério da Marinha 115.143
41.000 - Ministério das Comunicações 6.600
42.000 - Ministério da Cultura 8.668
Art. 3º Enquanto não forem cumpridas as disposições do art. 3º do Decreto nº 1.385/95, saldo financeiro remanescente do limite fixado para o primeiro trimestre constantes do Anexo a que se refere àquele decreto e respectivas alterações serão incorporados, automaticamente, ao trimestre subseqüente.
Art. 4º Este decreto entra em vigor na dada de sua publicação.
Brasília, 13 de abril de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Serra