DECRETO N. 1459 – DE 12 DE JULHO DE 1893

Reorganisa a Guarda Nacional da comarca da União, no Estado das Alagôas.

O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil resolve decretar o seguinte:

Art. 1º A Guarda Nacional da comarca da União, no Estado das Alagôas, ficará constituida do seguinte modo:

Dos batalhões ns. 15, 16 e 35 do serviço activo e 3 do da reserva, já creados e ora reduzidos a quatro companhias cada um, e mais dous regimentos de cavallaria, com quatro esquadrões cada um e as designações de 8º e 9º; um regimento de artilharia de campanha, com quatro baterias e a denominação de 3º; de um batalhão de artilharia de posição, com igual numero de baterias e a designação de 3º.

Art. 2º Os corpos ora creados organisar-se-hão nos districtos da comarca.

Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrario.

Capital Federal, 12 de julho de 1893, 5º da Republica.

FLorIano Peixoto.

Fernando Lobo.