DECRETO Nº 1.503, DE 25 DE MAIO DE 1995

Inclui empresas no Programa Nacional de Desestatização PND.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990,

DECRETA:

Art. Ficam incluídas no Programa Nacional de Desestatização (PND), para os fins da Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990, as empresas:

I - Centrais Elétricas Brasileira S.A. ELETROBRÁS;

II - Furnas - Centrais Elétricas S.A.;

III - Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. ELETRONORTE;

IV - Centrais Elétricas do Sul do Brasil S.A. ELETROSUL;

V - Companhia Hidroelétrica do São Francisco CHESF.

Art. As ações representativas das participações acionárias nas sociedades referidas no artigo anterior, de propriedade da União e das entidades da Administração Pública Federal indireta abrangidas pelo Decreto nº 1.068, de 2 de março de 1994, deverão ser depositadas no Fundo Nacional de Desestatização (FND), no prazo máximo de cinco dias, contados da data de publicação deste decreto.

Art. Fica a Centrais Elétricas Brasileiras S.A. (Eletrobrás) dispensada de observar o disposto no §, alínea d, do art. 54 do Decreto nº 1.204, de 29 de julho de 1994, no que diz respeito à celebração ou repactuação de contratos de financiamentos ou de acordos comerciais por prazo superior a três meses.

Art. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. Fica revogado o Decreto nº 1.481, de 3 de maio de 1995.

Brasília, 25 de maio de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Clóvis de Barros Carvalho