DECRETO Nº 1.503, DE 25 DE MAIO DE 1995
Inclui empresas no Programa Nacional de Desestatização PND.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990,
DECRETA:
Art. 1º Ficam incluídas no Programa Nacional de Desestatização (PND), para os fins da Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990, as empresas:
I - Centrais Elétricas Brasileira S.A. ELETROBRÁS;
II - Furnas - Centrais Elétricas S.A.;
III - Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. ELETRONORTE;
IV - Centrais Elétricas do Sul do Brasil S.A. ELETROSUL;
V - Companhia Hidroelétrica do São Francisco CHESF.
Art. 2º As ações representativas das participações acionárias nas sociedades referidas no artigo anterior, de propriedade da União e das entidades da Administração Pública Federal indireta abrangidas pelo Decreto nº 1.068, de 2 de março de 1994, deverão ser depositadas no Fundo Nacional de Desestatização (FND), no prazo máximo de cinco dias, contados da data de publicação deste decreto.
Art. 3º Fica a Centrais Elétricas Brasileiras S.A. (Eletrobrás) dispensada de observar o disposto no § 1º, alínea d, do art. 54 do Decreto nº 1.204, de 29 de julho de 1994, no que diz respeito à celebração ou repactuação de contratos de financiamentos ou de acordos comerciais por prazo superior a três meses.
Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Fica revogado o Decreto nº 1.481, de 3 de maio de 1995.
Brasília, 25 de maio de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Clóvis de Barros Carvalho