DECRETO N

DECRETO N. 1.508 – DE 17 DE MARÇO DE 1937

Dá regulamento para execução da lei n. 370, de 4 de janeiro de 1937

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, na conformidade do disposto no art. 4º da lei n. 370, de 4 de janeiro do corrente anno, e usando das attribuições que lhe conferem o citado preceito e o art. 56, n. 1, da Constituição Federal,

decreta:

Art. 1. Consideram-se abandonados e devem ser recolhidos aos cofres federaes o dinheiro e os objectos de ouro, platina, prata e pedras preciosas, depositados em quaesquer estabelecimentos bancarios, commerciaes, ou industriaes e nas Caixas Economicas, quando a conta de deposito tiver ficado sem movimento e os objectos não houverem sido reclamados durante 30 annos, contados do deposito.

Art. 2º Seis mezes após a vigencia da lei 370, de 4 de janeiro de 1937, os estabelecimentos bancarios, commerciaes ou industriaes e as Caixas Economicas recolherão o dinheiro e objectos designados no artigo anterior, que estiverem sob sua guarda ha 30 ou mais annos, si o depositante, no indicado prazo de 6 mezes, não movimentar o deposito, não exigir a entrega dos objectos, ou não fizer declaração de que deseja continuem em poder do depositario.

Paragrapho unico, Sempre e á medida que, em relação a cada deposito, se fôr verificando a hypothese do artigo 1º deste decreto, os depositarios farão o recolhimento, salvo o caso da declaração acima aludida, si formulada antes de findar o citado periodo de 30 annos.

Art. 3º Para a movimentação da conta, entrega dos objectos, ou continuação do deposito, a que lhe faz referencia o artigo anterior, será necessario pedido assignado pelo depositante, ou seu legitimo procurador com firma reconhecida e com as indicações relativas á data e natureza ou valor do deposito.

Art. 4º Dentro do prazo de seis mezes, estabelecido no art. 2º deste decreto, os bancos ,casas bancarias, emprezas ou sociedades commerciaes e industriaes e caixas economicas, que posuirem dinheiro ou objectos em deposito, nas condições previstas no art. 1º, apresentarão uma relação detalhada de todos os depositos, com menção dos nomes dos depositantes e da data, natureza ou valor de cada um, acompanhada dos pedidos que houverem recebido e a que allude o artigo antecedente.

Paragrapho unico. No caso de que trata o paragrapho unico do art. 2º, a lista com os pedidos serão apresentada dentro de 30 dias, contados daquelle em que se completar o periodo de 30 annos.

Art. 5º A relação e os pedidos mencionados nos artigos precedentes serão entregues, no Districto Federal, á Directoria das Rendas Internas e nos Estados, á Delegacia Fiscal do Thesouro ou, na sua falta, á Collectoria ou Alfandega da séde do estabelecimento depositario.

§ 1º A repartição que receber a lista e os pedidos verificará a autenticidade destes, restituil-os-á ao apresentante, depois de lançar as devidas annotações na lista, e fornecerá, com a indispensavel discriminação, guias para o recolhimento dos depositos, no tocante aos quaes não houver pedido autentico.

§ 2º Dentro de 30 dias da data da entrega das guias, farse-á o recolhimento determinado neste artigo.

Art. 6º O recolhimento, nos Estados, se realizará na repartição a que se apresentar a lista dos depositos e, no Districto Federal, na Thesouraria do Thesouro Nacional, á qual será encaminhada a relação, que a Directoria das Rendas Internas receber.

Art. 7º Ao interessado se dará recibo, com os necessarios esclarecimentos, para comprovação da entrega do deposito.

Art. 8º Incorrerão na multa do 10:000$ a 50:000$ os institutos de credito, estabelecimentos e emprezas commerciaes e industriaes e quaesquer pessoas, que deixarem de effectuar o recolhimento recommendado neste decreto, ou que procurarem por qualquer modo occultar a existencia do deposito, ou impedir ou embaraçar o recolhimento.

Art. 9º Reputar-se-á embaraço ao recolhimento do deposito e dará logar á multa de 2:000$ a 10:000$000:

a) a apresentação da lista ou a entrega do deposito, feitas expontaneamente, mas fóra dos prazos marcados neste decreto;

b) o recolhimento após a recepção das guias e depois do prazo, de que cogita o art. 5º, §§ 1º e 2º.

Art. 10. No caso de informação ou denuncia, devidamente subscripta, sobre existencia on occultação de depositos nas cordições previstas neste decreto, assignar-se-á o prazo de 20 dias ao indicado, para alllegar o que entender a bem de seu interesse.

§ 1º Findo o prazo, ou exibida a defesa, ouvido o infomante ou denunciante e concluidas as investigações necessarias, proferie-se-á o julgamento ou encaminhamento ou encaminhar-se-á o processo á repartição a que competir a decisão final.

Art. 11. Condemnado o interesado a recolher deposito ou a pagar multa, será intimado a fazel-o dentro de 20 dias para produzir defesa.

Art. 12. Antes de se decidir, nos casos a que se refere o art. 9º e noutros analógicos ouvir-se-á a parte e se lhe dará o prazo de 20 dias para produzir defesa.

Art. 13. A repartição incumbida do recebimento das listas, mencionadas nos arts. 4º e 5º cabe a instauração e preparo do processo altinente á applicação de multas e as demais questões que este decreto suscitar.

Art. 14. A imposição das multas e o julgamento das questões, decorrentes deste decreto, competirão no Distrito Federal ao direitos das Rendas Internas e nos Estados aos delegados fiscaes.

Art. 15. Da decisão contraria no interesado caberá, recurso voluntario para o ministro da Fazenda dentro de 20 dias, contados da intimação da resolução.

§ 1º Far-se-á a intimação por adital, si não se puder effectuar pessoalmente ou por carta registrada pelo correio, com aviso de recepção.

§ 2º O prazo correrá, no caso de notificação por edital, depois de, trinta dias da respectiva publicação e, no caso de intimação pessoal ou por carta, da data da certidão passada por quem realizar a diligencia, ou do recebimento da carta.

§ 3º O encaminhamento do recurso dependerá não só do deposito da importancia da multa como do recolhimento, que houver sido exigido.

§ 4º A repartição que tiver de fazer o encaminhamento poderá admitir fiança idonea, quando o valor da multa exceder de 10:000$000.

§ 5º Da decisão favoravel á parte ou que relevar, ou deixar de impor multa, haverá recurso ex-officio para o ministro da Fazenda.

Art. 16. As intimações para apresentação de defesa são applicaveis as normas prescriptas nos §§ 1º e 2º do artigo anterior.

Art. 17. Por intermedio dos funcionarios encarregados da fiscalização bancária, a Directoria das Rendas Internas fiscalizará a execução deste decreto e realizará todas as diligencias e averiguaãões necesarias para esse fim.

Art. 18. Os delegados fiscal do Thesouro Nacional providenciarão afim de serem opportunamente remettidas ao Thesouro os valores e objectos, que houverem sido recolhidos ás Delegacias e outras repartições federaes nos Estados.

Art. 19. A Contadoria Central da Republica expedirá instrucções para a escripturação relativa aos depósitos, que forem recolhidos aos cofres da União.

Art. 20. O ministro da Fazenda poderá delegar ao director geral da Fazenda Nacional as attribuições que lhe cabem, nos termos deste decreto.

Art. 21. Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 17 de março de 1937, 116º da Independencia e 49º da República.

GEtulio Vargas.

Arthur de Souza Costa.