DECRETO N. 1510 – DE 10 DE AGOSTO DE 1893

Proroga por vinte e quatro mezes o prazo fixado na clausula 8ª do decreto n. 10.150 de 5 de janeiro de 1889, para conclusão das obras da Estrada de Ferro de Taubaté á Ubatuba.

O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a Companhia Estrada de Ferro Norte de S. Paulo, resolve prorogar por vinte e quatro mezes o prazo fixado na clausula 8ª do decreto n. 10.150 de 5 de janeiro de 1889, para conclusão das obras da Estrada de Ferro de Taubaté a Ubatuba, de que é cessionaria; com applicação, porém, da multa de 2 %, nos termos da clausula 35ª do referido decreto, sobre as quantias que deveriam ter sido pagas pelos juros garantidos do capital representado por obras já executadas.

O Ministro de Estado dos Negocios da Industria, Viação e Obras Publicas assim faça executar.

Capital Federal, 10 de agosto de 1893, 5º da Republica.

Floriano Peixoto.

A. F. Paula Souza.