DECRETO N. 1511 – DE 10 DE AGOSTO DE 1893

Amplia até 31 de dezembro do corrente anno a prorogação do prazo concedido pelo decreto n. 135 de 10 de junho ultimo, para conclusão das obras de construcção da Estrada de Ferro de Caxias a Cajazeiras, e dá outras providencias.

O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a Companhia Geral de Melhoramentos no Maranhão e nos termos da autorisação constante do n. 6, art. 6°, da lei n. 126 D de 21 de novembro de 1892, resolve ampliar até 31 de dezembro do corrente anno a prorogação do prazo concedido pelo decreto n. 135 de 10 de junho deste anno, ate 31 de julho, para conclusão das obras de construcção da Estrada de Ferro de Caxias a Cajazeiras, com a condição, porém, de referida companhia entrar para os cofres publicos, no principio de cada semestre a vencer, com a quota de 6:000$ para despezas de fiscalisação das estradas de ferro de que é cessionaria.

O Ministro de Estado dos Negocios da Industria, Viação e Obras Publicas assim faça executar.

Capital Federal, 10 de agosto de 1893, 5º da Republica.

Floriano Peixoto.

A. F. Paula Souza.