DECRETO N

DECRETO N. 1.515 – DE 18 DE MARÇO DE 1937

Autoriza o cidadão brasileiro João da Costa Padilha a pesquisar ouro e diamantes em terrenos de fronteira pertencentes á União, situados no município de Bôa Vista do Rio Branco, Estado do Amazonas.

O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 56, n. 1º, da Constituição Federal, e tendo em vista os decretos ns. 24.642, de 10 de julho de 1934 (Código de Minas) e 585, de 14 de janeiro de 1936, e o parecer do Conselho Superior de Segurança Nacional,

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro João da Costa Padilha a pesquisar ouro e diamantes em uma área de quinhentos (500) hectares de terras devolutas pertencentes à União, situados ao longo da faixa de terrenos de fronteira, no lugar denominado “Suapi”, no município de Bôa Vista do Rio Branco, Estado do Amazonas, área de terras essa que se limita, ao Norte com a serra do Quinô, ao Sul com a serra do Araí, à Leste com a boca do Igarapé Guapi e à Oeste com a linha divisória do Brasil com a Venezuela, entre os marcos 6 e 7, e mediante as seguintes condições:

I – O título desta autorização que será uma via autêntica deste decreto, na forma do § 4º do art. 18 do Código de Minas, será pessoal e sòmente transmissível no caso de herdeiros necessários ou conjuge sobrevivente, bem como no de successão comercial.

II – Esta autorização durará dois (2) anos, podendo ser renovada na conformidade do art. 20 do Código de Minas, e o campo da pesquisa é o indicado neste artigo, não podendo exceder os limites no mesmo referido.

III – A pesquisa seguirá um plano preestabelecido que será organizado pelo autorizado e submetido à aprovação do Govêrno, ouvido o Departamento Nacional da Produção Mineral.

IV – O Govêrno fiscalizará a execução do plano de que trata o número anterior, podendo mesmo alterá-lo para melhor orientação da marcha dos trabalhos.

V – Na conclusão dos trabalhos de pesquisa, sem prejuizo de quaisquer informações pedidas pelo Govêrno no curso deles, o autorizado deverá apresentar ao Ministério da Agricultura um relatório circunstanciado, acompanhado de perfis geológicos e planta, em tela e cópia, onde sejam indicados com exatidão as perfurações que se houverem feito nos terrenos, o máximo da profundidade que as mesmas houverem atingido, inclinação e direção dos veieiros ou depósitos que se houverem descoberto, reserva aproximada dos mesmos, teôr médio em ouro por metro cúbico de minério, bem como outros esclarecimentos que se tornarem necessários para o reconhecimento e apreciação das jazidas.

VI – Dos minérios e matériais extrahidos o autorizado só poderá se utilizar, para análises e ensaios industriais, de quantidade não superior a 100 metros cúbicos para o minério de ouro e igual quantidade para o material diamantífero, na conformidade do disposto no art. 3º do decreto n. 585, de 14 de janeiro de 1936, só podendo dispôr do mais, depois de iniciada a lavra.

VII – Ficam ressalvados os direitos de terceiros, resarcindo o autorizado danos e prejuizos que ocasionar, a quem de direito, e não respondendo o Govêrno às limitações que possam sôbrevir ao título, da oposição dos ditos direitos. 

Art. 2º Esta autorização será considerada abandonada, para o efeito do parágrafo único, do art. 27 do Código de Minas, nas seguintes condições:

I – Si o autorizado não iniciar os trabalhos de pesquisa dentro dos seis (6) primeiros mêses, contados da data do registro a que se refere o art. 4º deste decreto.

II – Si interromper os trabalhos de pesquisa, depois de iniciados, por igual espaço de tempo, salvo motivo de fôrça maior, a juizo do Govêrno.

III – Si não apresentar o plano dos trabalhos de pesquisa dentro dos três (3) primeiros mêses do prazo a que se refere o n. I, deste artigo.

IV – Si, findo o prazo da autorização, prazo êsse contado da data do registro a que se refere o art. 4º deste decreto, sem ter sido renovado na forma do art. 20 do Código de Minas, – não apresentar, dentro do prazo de trinta (30) dias, o relatório final, nas condições especificadas no n. V, do artigo anterior.

Art. 3º Si o autorizado infringir o n. I ou o n. VI do art. 1º, ou não se submeter às exigências da fiscalização, será anulada esta autorização, na forma do art. 28 do Código de Minas.

Art. 4º O título a que alude o n. I do art. 1º, pagará de sêlo a quantia de trezentos mil réis (300$000) e só será válido depois de transcrito no livro de registro competente, na forma do § 5º do art. 18 do Código de Minas.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 18 de março de 1937, 116º da Independência e 49º da República.

Getulio Vargas.

Odilon Braga.