DECRETO N. 1523 – DE 18 DE AGOSTO DE 1893
Approva a reforma dos estatutos da Companhia Antarctica Paulista.
O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a Companhia Antarctica Paulista, devidamente representada, resolve approvar a reforma de seus estatutos, votada em assembléa geral de accionistas de 27 de julho ultimo, excepto a segunda parte do primeiro periodo do art. 31; ficando a mesma companhia obrigada ao cumprimento das formalidades ulteriores recommendadas no art. 6º do decreto n. 164, de 17 de janeiro de 1890.
O Ministro de Estado dos Negocios da Industria, Viação e Obras Publicas assim faça executar.
Capital Federal, 18 de agosto de 1893, 5º da Republica.
Floriano peixoto.
A. F. Paula Souza.
Estatutos reformados da Companhia Antarctica Paulista, a que se refere o decreto acima
Capitulo i
DA ORGANISAÇÃO, SÉDE, OPERAÇÕES E DURAÇÃO DA COMPANHIA
Art. 1º Continúa constituida a sociedade anonyma denominada – Companhia Antarctica Paulista – a qual será regida pelas leis em vigor na parte que lhe forem applicaveis, e bem assim pelas disposições dos presentes estatutos, tendo séde e fôro na cidade de S. Paulo, Capital do Estado do mesmo nome (Brazil).
Art. 2º A companhia tem por fim:
I. Explorar a fabrica de cerveja – Antarctica Paulista, e desenvolvel-a no sentido de alargar a producção, de accordo com a procura e acceitação desse producto.
II. Fabricar gelo para uso da fabrica e para venda.
III. Fabricar o – maltz – (cevada germinada), pelo systema mais aperfeiçoado.
IV. Promover a cultura da cevada e applicar os residuos da mesma á engorda e criação de gado, conforme convier.
V. Utilisar o terreno urbano da rua de S. João e rua Formosa, pertencente á companhia.
Art. 3º O prazo da companhia será de 30 annos, a contar da data de installação.
capitulo ii
DO CAPITAL E DAS ACÇÕES
Art. 4º O capital social fica reduzido a 1.710:000$ distribuido em 17.100 acções integralisadas com 100$ cada uma, das quaes 8.600 serão entregues a Zerrenner, Bulow & Comp., desta praça, em pagamento da divida que a companhia tem com esta firma, na importancia de 589:985$022, conforme approvação da assembléa geral, e as restantes distribuidas aos antigos accionistas em proporção ás entradas por ellas feitas.
capitulo iii
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 5º A companhia será administrada por uma directoria composta de tres membros, dos quaes um será o presidente.
Art. 6º A directoria será eleita pela assembléa geral de accionistas, que designará qual deve ser o presidente. A directoria elegerá dentre si um membro para occupar o cargo de secretario e outro para thesoureiro. O mandato da directoria durará cinco annos. O tempo do mandato será contado desde a posse.
Art. 7º O accionista que não possuir, pelo menos, 50 acções registradas nos livros da companhia 30 dias antes da eleição, não poderá ser director.
Durante o seu exercicio na directoria o accionista conservará depositadas em caução no escriptorio da companhia, sem poder alienal-as por qualquer fórma, as 50 acções a que se refere este artigo.
Art. 8º Não poderão servir conjunctamente na mesma directoria accionistas que forem: pae e filhos, sogro e genro, cunhados durante o cunhadio, ou parentes consanguineos até ao 2º gráo e socios das mesmas firmas commerciaes.
Art. 9º Fica entendido que resignou o logar o director que por mais de tres mezes deixar de exercer as funcções de seu cargo, salvo motivo justo.
Art. 10. Para preencher o logar de director, vago por justo motivo, por mais de tres mezes, será designado pelos outros directores um accionista que reuna as condições de elegibilidade exigidas por estes estatutos, o qual desempenhará o cargo até o comparecimento do director proprietario, percebendo os respectivos vencimentos.
Si a vaga for por motivo de renuncia, o preenchimento do cargo será até á primeira reunião da assembléa geral, quer seja ordinaria ou extraordinaria, que deverá fazer a eleição do substituto do director, o qual exercerá o cargo até á conclusão do mandato da directoria em exercicio.
Art. 11. Os directores perceberão annuallmente cada um a quantia de tres contos e seiscentos mil réis, pagos em quotas mensaes.
Art. 12. São conferidos á directoria plenos poderes para decidir todos os negocios da companhia, inclusive o de poder transigir, celebrar contractos, contrahir emprestimos por meio de obrigações ao portador e fazer qualquer outra operação de credito, arrendar, alugar ou adquirir bens de raiz, si assim for necessario para os fins da companhia, dispondo e ordenando todos os serviços em bem da companhia, para o que lhe ficam concedidos plenos geraes e especiaes poderes; é, porém, essencial, para a directoria funccionar, a presença de dous membros.
Art. 13. Fica excluido dos poderes da directoria o direito de hypothecar e alienar os bens de raiz da companhia, salvo resolução da assembléa geral dos accionistas.
Art. 14. Compete á directoria:
I. Convocar as assembléas geraes ordinarias nas épocas designadas e extraordinarias todas as vezes que o interesse da companhia assim o exigir; e sempre que requererem a sua convocação mais de sete accionistas, possuidores de acções que representem mais de um quinto do capital social.
II. Representar a companhia em juizo e nas suas relações com terceiros, podendo constituir procuradores, intentar e defender acções judiciaes.
III. Decidir todas as questões e regular todos os negocios da companhia, salvo os da competencia privativa da assembléa dos accionistas.
IV. Nomear, demittir e marcar os vencimentos do gerente technico, pessoal do escriptorio e mais empregados da companhia.
V. Fazer acquisição de todo o material necessario para a marcha regular e o desenvolvimento dos negocios da companhia.
Reunir-se no escriptorio da companhia todas as vezes que os negocios da mesma assim o exigirem; e pelo menos uma vez todas as semanas.
Todas as deliberações serão tomadas por maioria de votos, e, em caso de empate, o presidente terá o voto de qualidade.
VII. Fazer a distribuição dos dividendos, de accordo com o art. 30 destes estatutos.
Art. 15. Ao director presidente compete:
a) presidir as sessões da directoria, executar as deliberações da mesma e, com mais outro director, assignar os documentos necessarios;
b) convocar extraordinariamente a directoria, sempre que julgar conveniente;
c) organisar os balanços semestraes e o relatorio que annualmente deve ser apresentado á assembléa geral;
d) procurar ultimar, por meio amigavel ou em juizo arbitral, as contestações que se possam suscitar entre a companhia e seus devedores ou terceiros, ouvida a directoria.
Art. 16. Ao director-secretario compete:
a) substituir o presidente no seu impedimento;
b) ter a seu cargo todo o expediente da directoria, assim como ter sob sua guarda os livros e mais papeis e documentos;
c) organisar e fazer executar o regulamento interno;
d) auxiliar o presidente da confecção do relatorio annual.
Art. 17. Ao director-thesoureiro compete:
a) ter debaixo de sua fiscalisação a escripturação da companhia e sob sua guarda o saldo em caixa, escolhendo para este, de accordo com os outros directores, o deposito mais conveniente;
b) substituir o secretario, quando impedido.
Art. 18. Poderá, a juizo da directoria, ser entregue a um de seus membros, que a isso queira dedicar todo o seu tempo e actividade, a gerencia commercial da companhia, mediante uma gratificação, não excedendo de 700$ mensaes.
capitulo iv
DO CONSELHO FISCAL
Art. 19. O conselho fiscal será composto de tres membros e tres supplentes, eleitos annualmente pela assembléa geral ordinaria, de entre os accionistas que possuirem, pelo menos, 20 acções.
Cada membro do conselho fiscal perceberá a gratificação de 100$, paga mensalmente.
capitulo v
DA ASSEMBLÉA GERAL
Art. 20. A assembléa geral reunir-se-ha ordinariamente uma vez por anno, no mez de março, para tomar conhecimento dos negocios sociaes e deliberar sobre a approvação das contas da directoria e eleger o conselho fiscal, e extraordinariamente todas as vezes que a directoria ou conselho fiscal julgar conveniente.
Art. 21. E’ necessario, para que a assembléa geral possa funccionar, que a reunião tenha sido annunciada, pelo menos, em dous dos mais conhecidos jornaes da praça, declarando-se o motivo della, com antecedencia nunca menos de 15 dias.
Art. 22. Não estando representado no dia e logar designado o numero legal de accionistas, será novamente convocada a assembléa, na fórma da lei, mas nunca com um intervallo menor de cinco dias.
Art. 23. O accionista que não possuir, pelo menos, 10 acções registradas com antecedencia de 30 dias nos livros da companhia, não poderá votar na assembléa geral, mas póde tomar parte na discussão. O accionista terá um voto por cada grupo de 10 acções registradas.
As procurações e documentos comprobatorios do direito de votar deverão ser apresentados no escriptorio da séde da companhia, dous dias, pelo menos, antes de cada reunião da assembléa geral.
Art. 24. A assembléa geral convocada extraordinariamente não poderá votar sobre assumpto alheio á sua convocação.
Art. 25. As deliberações da assembléa geral serão tomadas por maioria de votos, e por escrutinio secreto nas eleições.
Art. 26. A assembléa será provisoriamente presidida pelo director presidente e, estando em termos de funccionar, se procederá, antes de tudo, por acclamação á escolha do presidente, que poderá recahir em qualquer dos accionistas presentes.
Art. 27. O presidente da assembléa convidará para secretarios dous accionistas, que se incumbirão de verificar o numero dos membros presentes ou representados, contar os votos, fazer a apuração e ler o expediente.
Ao que servir de 2º secretario incumbirá a organisação da acta, que será assignada pela mesa, depois de approvada na mesma assembléa.
Art. 28. A ordem dos trabalhos da assembléa ordinaria será a seguinte:
a) Eleição do presidente e nomeação do secretario;
b) Leitura do expediente pelo 1º secretario;
c) Leitura, exame, discussão e deliberação relativa ás contas, inventario, balanço, relatorio da directoria e parecer do conselho fiscal;
d) Propostas diversas, sua discussão e votação;
e) Eleições. Na eleição da directoria a votação deverá ser feita com designação de presidente e directores;
f) Approvação da acta da reunião.
Art. 29. O anno financeiro da companhia será contado de 1 de janeiro a 31 de dezembro.
Os balanços serão dados semestralmente em 30 de junho e 31 de dezembro, sendo este ultimo remettido ao conselho fiscal para examinar e dar parecer, afim de ser presente á assembléa geral ordinaria.
capitulo vi
DO FUNDO DE RESERVA E DIVIDENDO
Art. 30. Dos lucros liquidos serão deduzidos semestralmente 5 % para o fundo de reserva e 5 % para deterioração do material.
Do excedente se deduzirá, em primeiro logar, o dividendo para ser distribuido aos accionistas na razão de 12 % ao anno do capital social realisado, e, si houver excesso, uma terça parte será levada ao fundo de reserva e as outras duas partes serão: ou distribuidas aos accionistas, ou conservadas na conta de lucros e perdas, passando ao semestre seguinte, conforme a directoria julgar mais conveniente aos interesses da companhia.
Art. 31. O fundo de reserva é destinado exclusivamente a fazer face ás perdas do capital social.
Cessará a accumulação do fundo de reserva, quando elle attingir a 50 % do capital social realisado.
Art. 32. Cessará igualmente a accumulação do fundo destinado a fazer face á deterioração do material, attingindo o valor pelo qual esteja elle representado na occasião.
Art. 33. Os dividendos serão pagos semestralmente, nos mezes de março e setembro de cada anno; e os que não forem reclamados no prazo de cinco annos, contados da data de sua exigibilidade, prescrevem em beneficio da companhia.
Art. 34. Tudo o mais será regulado pela legislação das sociedades anonymas.
Sala das sessões da assembléa geral da Companhia Antarctica Paulista, em S. Paulo, 27 de julho de 1893.
(Seguem-se as assignaturas.)