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DECRETO Nº 1.523, DE 13 DE JUNHO DE 1995.

Altera os arts. 5°, 6°, 10 e 11 do Decreto n° 99.274, de 6 de junho de 1990, que regulamenta as Leis nºs 6.902, de 27 de abril de 1981, e 6.938, de 31 de agosto de 1981, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Os arts. 5º, 6º, 10 e 11 do Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º Integram o Plenário do CONAMA:

I - o Ministro de Estado do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, que presidirá;

II - o Secretário-Executivo do Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, que será o Secretário-Executivo do Conselho;

III - o Presidente do Ibama;

IV - um representante de cada um dos Ministérios, das Secretarias da Presidência da República e do Ibama, indicados pelos respectivos titulares;

V - um representante de cada um dos Governos estaduais e do Distrito Federal, indicados pelos respectivos Governadores;

VI - um representante de cada uma das seguintes entidades, indicados pelos respectivos titulares:

........................................................................................................................................

f) da Associação Nacional de Municípios e Meio Ambiente (ANAMMA).

........................................................................................................................................

§ 2º Os representantes referidos nos incisos IV, V, VI e VIII, e respectivos suplentes, serão designados pelo Presidente do Conama.”

Art. 6º .............................................................................................................................

........................................................................................................................................

§ 3º O Presidente do CONAMA será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo Secretário-Executivo, e, na falta deste, pelo Presidente do IBAMA.

........................................................................................................................................”

“Art. 10 Caberá ao Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, sem prejuízo das demais competências que lhe são legalmente conferidas, prover os serviços de Secretaria Executiva do CONAMA e das suas Câmaras Técnicas.”

“Art. 11 Para atender ao suporte técnico e administrativo do CONAMA, o Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal deverá:

......................................................................................................................................”

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revoga-se o Decreto nº 99.355, de 27 de junho de 1990.

Brasília, 13 de junho de 1995; 174° da Independência e 107° da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Gustavo Krause