DECRETO N. 1524 – DE 18 DE AGOSTO DE 1893
Approva a reforma dos estatutos da Companhia Industrial de Productos Nacionaes.
O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a Companhia Industrial de Productos Nacionaes, devidamente representada, resolve approvar a reforma dos respectivos estatutos votada em assembléa geral de seus accionistas de 29 de março ultimo e que acompanha o presente decreto, ficando obrigada ao cumprimento das formalidades ulteriores recommendadas no art. 6º do decreto n. 164 de 17 de janeiro de 1890.
O Ministro de Estado dos Negocios da Industria, Viação e Obras Publicas assim faça executar.
Capital Federal, 18 de agosto de 1893, 5º da Republica.
Floriano Peixoto.
A. F. Paula Souza.
Reforma dos estatutos da Companhia Industrial de Productos Nacionaes e que acompanha o decreto acima.
Art. 3º O capital social fica reduzido a duzentos contos de réis (200:000$), distribuido em cinco mil acções de quarenta mil réis (40$) cada uma, podendo ser elevado a tresentos contos de réis (300:000$), por deliberação da assemblea geral. (Prejudicados o art. 3º e seus paragraphos dos estatutos primitivos.)
Art. 5º A renda social, que se constitue de todos os proventos da empreza, deduzidos o custeio e ordenados, será distribuida da seguinte fórma: Da renda liquida se tirará, em primeiro logar, vinte por cento (20 %) para «fundo de reserva» que tem por fim amparar o capital social; em segundo logar se tirará cinco por cento (5 %) para renovação de machinismos e o resto se dividirá com os accionistas. (Prejudicada a 2ª parte e § 1º do art. 5º dos estatutos primitivos.)
Art. 6º A companhia será administrada por um gerente eleito annualmente pela assembléa geral, a qual nomeará os auxiliares de sua confiança que julgar necessarios, ouvindo o conselho fiscal.
§ 1º O gerente vencerá de ordenado quinhentos mil réis (500$) mensaes e mais dez por cento (10 %) sobre o lucro liquido.
§ 2ª O gerente, em suas faltas, ou nos impedimentos, será substituido por quem for designado pelo conselho fiscal, até á reunião da assembléa geral.
Art. 7º A’ gerencia competem todos os actos da administração da companhia, que pertenciam á directoria pelos arts. 7º e 8º dos primitivos estatutos.
§ 1º O gerente caucionará a sua gestão com a importancia de dez contos de réis (10:000$) ou equivalente em titulos ou immoveis, e não poderá occupar-se em negocios extranhos á companhia, por dever consagrar a sua actividade unica e exclusivamente aos interesses della. (Seguem-se as assignaturas.)