DECRETO N

DECRETO N. 1525 – DE 18 DE AGOSTO DE 1893

Proroga o prazo concedido á Companhia de Seguros Fidelidade, de Lisboa, para continuar a funccionar no Brazil.

O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a Companhia de Seguros Fidelidade, estabelecida em Lisboa e devidamente representada, resolve prorogar, por mais 10 annos, o prazo que lhe foi concedido pelo decreto n. 8686 de 23 de setembro de 1882 para funccionar no Brazil, com agencia no Estado de Pernambuco, mediante as clausulas que com este baixam.

O Ministro de Estado dos Negocios da Industria, Viação e Obras Publicas assim faça executar.

Capital Federal, 18 de agosto de 1893, 5º da Republica.

Floriano Peixoto.

A. F. Paula Souza.

Clausulas a que se refere o decreto n. 1525 desta data

I

A Companhia de Seguros Fidelidade, estabelecida em Lisboa, é obrigada a ter um representante no Brazil com plenos e illimitados poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem, quer com o Governo, quer com os particulares.

II

Todos os actos que praticar no Brazil ficarão sujeitos unicamente ás respectivas leis e regulamentos e á jurisdicção de seus tribunaes judiciarios ou administrativos, sem que em tempo algum possa a referida companhia reclamar qualquer excepção fundada em seus estatutos, sob pena de nullidade da presente concessão.

III

A companhia não poderá continuar a funccionar sem que tenha depositado no Thesouro Nacional ou na Thesouraria de Fazenda respectiva a quantia de vinte contos de réis (20:000$) em ouro, ao cambio par, para garantir o pagamento de futuros direitos e obrigações.

IV

O deposito de que trata a clausula anterior será feito pela companhia, com a declaração do fim a que é destinado e de que não poderá ser levantado sinão por ordem do presidente da Junta Commercial competente.

V

Fica dependente de autorisação do Governo Federal qualquer alteração que a companhia tenha de fazer nos seus estatutos. Ser-lhe-ha cassada a autorisação para funccionar no Brazil si infringir esta clausula.

VI

A infracção de qualquer das clausulas, para a qual não esteja comminada pena especial, será punida com a multa de 200$ á 2:000$000.

Capital Federal, 18 de agosto de 1893. – A. F. Paula Souza.