DECRETO N. 1.525 – DE 23 DE MARÇO DE 1937
Autoriza o cidadão brasileiro Eudóro Velôso Freire, por si ou sociedade que organizar, a pesquizar galena argentífera, no município de Bocaiuva, do Estado do Paraná
O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 56, n. 1º, da Constituição Federal e tendo em vista os decretos ns. 24.642, de 10 de julho de 1934 (Código do Minas), e 585, de 14 de janeiro de 1936,
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Eudoro Velôso Freire, por si ou sociedade, que organizar, a pesquizar galena argentífera, numa área total de quatrocentos e oitenta e quatro (484) ectáres de terras de sua propriedade denominada “Panélas” ou Brejaúvas”, situada no distrito de Epitácio Pessôa, município de Bocaiuva, Estado do Paraná, mediante as seguintes condições:
I – O título desta autorização, que será uma via autêntica dêste Decreto, na fórma do § 4º do art. 18 do Código de Minas, será pessoal e sómente transmissível no caso de herdeiros necessários ou conjuge sobrevivente, bem como no de successão comercial;
II – Esta autorização durará dois (2) anos, podendo ser renovada na conformidade do art. 20 do Código de Minas e o campo da pesquiza é o indicado neste artigo, não podendo exceder a área, no mesmo referida;
III – A pesquiza seguirá um plano pré-estabelecido que será organizado pelo autorizado e submetido á aprovação do Govêrno, ouvido o Departamento Nacional da Produção Mineral;
IV – O Govêrno fiscalizará a execução do plano de que trata o número anterior, podendo mesmo alterá-lo para melhor orientação da marcha dos trabalhos;
V – Na conclusão dos trabalhos de pesquiza, sem prejuizo de quaisquer informações pedidas pelo Govêrno no curso dêles, o autorizado deverá apresentar ao Ministério da Agricultura um relatório circunstanciado acompanhado de perfís geológicos e plantas em téla e cópia, onde sejam indicados com exatidão as perfurações que se houverem feito nos terrenos, o máximo da profundidade que as mesmas houverem atingido, inclinação e direção das camadas ou depósitos que se houverem descoberto, reserva aproximada dos depósitos, bem como outros esclarecimentos que se tornarem necessários para o reconhecimento e apreciação das jazídas;
VI – Do minério e material extraido, o autorizado só poderá se utilizar, para análises e ensaios industriais, de quantidades não superiores a dez (10) toneladas, na conformidade do disposto no art. 3º do decreto n. 585, de 14 de janeiro de 1936, só podendo dispôr do mais, depois de iniciada a lavra;
VII – Ficam ressalvados os direitos de terceiros, nomeadamente os dos condôminos de imóvel referido, ressarcindo o autorizado, danos e prejuizos que ocasionar, a quem de direito, e não respondendo o Governo ás limitações que possam sobrevir ao título, da oposição dos ditos direitos.
Art. 2º Esta autorização será considerada abandonada, para o efeito do parágrafo único, do art. 27 do Código de Minas, nas seguintes condições:
I – Si o autorizado não iniciar os trabalhos de pesquiza dentro dos seis (6) primeiros mêses, contados da data do registro a que se refere o art. 4º dêste decreto;
II – Si interromper os trabalhos de pesquiza, depois de iniciados, por igual espaço de tempo, salvo motivo de força maior, a juizo do Govêrno;
III – Si não apresentar o plano dos trabalhos de pesquiza dentro dos tres (3) primeiros mêses do prazo a que se refere o n. I dêste artigo;
IV – Si, findo o prazo da autorização, prazo esse contado da data do registro a que se refere o art. 4º dêste decreto, sem ter sido renovado na fórma do art. 20 do Código de Minas, não apresentar, dentro do prazo de trinta (30) dias, o relatório final, nas condições especificadas no n. V do artigo anterior.
Art. 3º Si o autorizado infringir o n. I ou o n. VI do art. 1º ou não se submeter ás exigências da fiscalização, será anulada esta autorização, na fórma do art. 28 do Código de Minas.
Art. 4º O título a que alude o n. I do art. 1º, pagará de sêlo a quantia de duzentos mil réis (200$000) e só será válido depois de transcrito no livro de registro competente, na fórma do § 5º do art. 18 do Código de Minas.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 23 de março de 1937, 116º da Independência e 49º da República.
Getulio Vargas.
Odilon Braga.