DECRETO N. 1.529 – DE 25 DE MARÇO DE 1937
Regulara transferência de inscrição na Caixa de Construções de Casas para o Pessoal do Ministério da Guerra
O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, no uso da atribuição que confere a Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica aprovado o regulamento para transferência de inscrição do contribuinte da Caixa de Construções de Casas para o Pessoal do Ministério da Guerra e Carteira de Garantia, a que se refere o decreto n. 654, de 15 de fevereiro de 1936, anexo a êste, assinado pelo general de divisão Eurico Gaspar Dutra, ministro de Estado da Guerra.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 25 de março de 1937, 116º da Independência e 49º da República.
GETULIO VARGAS.
General Eurico Gaspar Dutra.
Regulamento para transferência de inscrição na Caixa de Construções de Casas para o Pessoal do Ministério da Guerra
Art. 1º A inscrição do contribuinte da Caixa de Construções de Casas para o Pessoal do Ministério da Guerra será facultativamente transferida à sua viúva ou, na falta desta, aos seus herdeiros segundo a ordem de sucessão, representados por quem de direito, quando for o caso.
Parágrafo único. A transferência referida neste artigo será feita mediante requerimento devidamente instruido, dirigido pelo interessado ao diretor geral da Caixa dentro de 90 dias após o falecimento do contribuinte, cndicionada, porém, a aceitação a exame médico, se assim julgar necessário a Diretoria da Caixa.
Art. 2º Realizada a transferência de que trata o artigo anterior, assumirá o sucessor a responsabilidade de todos os compromissos contraídos pelo sucedido não só para com a Caixa própriamente, mas ainda para com a Carteira de Garantia.
Paragrafo único. O prêmio para a Carteira de Garantia será sempre cobrado pela idade do sucedido, salvo quando o herdeiro tiver mais idade, caso em que haverá retificação segundo a tabela em vigor.
Art. 3º O pagamento das mensalidades decorrentes das responsabilidades referidas no artigo antecedente será feito mensalmente na Gerência da Caixa, importando a sua interrupção por prazo maior de quatro mêses consecutivos no cancelamento da inscrição transferida, observados os dispositivos constantes do Regulamento da Caixa e de Carteira de Garantia.
Art. 4º A transferência de inscrição a que se refere o art. 1º poderá ser concedida se o mutuário falecido tiver sido inscrito na Carteira de Garantia ou houver optado expressamente pela faculdade que lhe concede o art. 18 do Regulamento na Caixa.
Art. 5º As viúvas e herdeiros dos mutuários referidos no art. 1º poderão gozar das vantagens estatuídas neste decreto independentemente das condições estabelecidas no art. 4º, se, no prazo de três mêses de sua publicação no Diário Oficial requererem ao diretor geral da Caixa, satisfeitas as demais condições previstas neste decreto.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 25 de março de 1937. – General Eurico Gaspar Dutra.