DECRETO N. 1530 – DE 30 DE AGOSTO DE 1893
Concede autorisação á Associação de Seguros Mutuos Brazil para funccionar e approva os respectivos estatutos.
O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a Associação de Seguros Mutuos Brazil, devidamente representada, resolve conceder-lhe autorisação para funccionar e approva os respectivos estatutos, com as clausulas, condições e tabellas de seguros mutuos sobre vida, contra fogo, e de credito e montepio commercial annexas aos mesmos estatutos e que acompanham o presente decreto; ficando obrigada ao cumprimento das formalidades exigidas pela legislação em vigor.
O Ministro de Estado dos Negocios da Industria, Viação e Obras Publicas assim faça executar.
Capital Federal, 30 de agosto de 1893, 5º da Republica.
Floriano Peixoto.
A. F. Paula Souza.
Estatutos da Associação de seguros mutuos sobre vida, contra fogo e de credito e montepio commercial – Brazil.
CAPITULO I
ORGANISAÇÃO E DURAÇÃO
Art. 1º Sob a denominação – Brazil – estabelece-se uma Associação de seguros mutuos, sobre vida, contra fogo, e de credito e montepio commercial, com os capitaes que já se acham ou foram inscriptos, de accordo com os estatutos e clausulas das respectivas apolices.
Art. 2º A séde da associação é na Capital Federal da Republica dos Estados Unidos do Brazil, podendo estender suas operações a toda a Republica ou fóra della.
Art. 3º A duração da associação será de 60 annos, contados do dia em que tiverem começo as operações, na forma do art. 46 destes estatutos, podendo prolongar-se por mais tempo, si o Governo da União autorisar e precedendo autorisação da assembléa geral dos associados.
Art. 4º Constitue a administração da associação uma direcção geral, um conselho fiscal, commissões de classe e syndicos tirados de entre os associados, segundo estabelecem os caps. V, VI e VII.
CAPITULO II
FINS, OPERAÇÕES, BASES E APOLICES
Art. 5º Os fins a que se propõe a associação são:
1º, nas operações de seguro sobre vida, facilitar a todas as pessoas, ainda as menos abastadas, a accumulação de suas economias pela creação de capitaes, pensões, heranças, rendas, dotes, etc., por meio de contribuições feitas, quer por uma só vez, quer annualmente ou por semestres ou trimestres;
2º, nas operações de seguro contra fogo, segurar sob as clausulas que se estabelecem na apolice respectiva e de conformidade com a tabella dos riscos, toda e qualquer propriedade movel ou immovel que o fogo possa destruir ou deteriorar; assim como, garantir contra os prejuizos causados pela explosão do gaz ou por exhalações electro-atmosphericas, sempre que produzam incendio;
3º, nas operações de seguro de credito e montepio commercial, tomar por base o activo de qualquer estabelecimento commercial para a formação do referido seguro, pagando o passivo, no caso de ameaça de insolvencia e no de fallencia, de conformidade com as clausulas da respectiva apolice ou estabelecendo uma pensão ao associado ou a sua familia, de accordo com as referidas clausulas.
Art. 6º As clausulas geraes das apolices de todos os grupos de seguro desta associação, bem como as correspondentes tabellas de riscos, fazem parte integrante dos presentes estatutos e são, portanto, obrigatorias, tanto para a associação, como para o subscriptor, associado ou segurado.
CAPITULO III
CONVERSÃO E EMPREGO DE CAPITAES
Art. 7º Os fundos que entrarem para a associação e seus juros serão convertidos:
1º, para o seguro sobre vida, na compra e venda de apolices da divida publica ou outros titulos de credito e operações garantidas pelo Governo da União, dos Estados ou serão conservados em conta corrente a juros no estabelecimento de credito que for escolhido pela direcção geral, quando não possam dar melhor rendimento applicados a quaesquer dos outros grupos desta mesma associação;
2º, para o seguro contra fogo, serão depositadas as quantias no estabelecimento de credito escolhido pela direcção geral, as quaes, com os respectivos juros, não terão outra applicação que não seja o pagamento dos sinistros occorridos depois de reconhecidos pelo conselho fiscal, ou a sua distribuição pelos mesmos segurados depois de pagos os referidos sinistros, de satisfeitas as obrigações e mais despezas, e desde que esteja completo um fundo especial de reserva de sinistros de 200:000$, sem prejuizo de que, a juizo da direcção geral, possam ser convertidos em apolices ou titulos, como se indica no paragrapho anterior;
3º, para o seguro de credito o montepio commercial, serão as quantias depositadas, na fórma prescripta no § 2º, as quaes com os seus juros não terão outra applicação que não seja o pagamento da pensão do segurado e de seu passivo, de conformidade com as clausulas da respectiva apolice, depois de reconhecido o seu direito pelo conselho fiscal e bem assim das despezas produzidas em Juizo ou sua distribuição pelos mesmos segurados depois de satisfeitas aquellas condições, assim como as obrigações e mais despezas e depois de completo um fundo especial de reserva de prejuizos de 200:000$, sem prejuizo de sua conversão, na fórma indicada no citado § 2º deste artigo.
Paragrapho unico. A acquisição de apolices e outros titulos, assim como as operações que se praticarem em relação a estas transacções, far-se-hão sempre por intermedio de corretores, com certificado da cotação do dia e com as formalidades e garantias requeridas em semelhantes operações.
Art. 8º O iniciador cooperador e collaborador, para levar a effeito a presente associação, Augusto Simeão de Brito Sampaio ou seus legitimos e legaes herdeiros e successores, perceberá pelo seu trabalho 12 % sobre a importancia a que os subscriptores associados são obrigados annualmente para fundos de sinistros no grupo de – Seguros contrafogo – e para fundos de prejuizos no grupo de – Seguros de credito e montepio commercial – e dupla porcentagem sobre os direitos administrativos em geral.
CAPITULO IV
DO FUNDO DE SUPPRIMENTOS
Art. 9º Cada associado segurado e segurador, além das quotas a que é obrigado, pagará annualmente, na época das demais referidas quotas, para o fundo de supprimentos, no grupo de – Seguro contra fogo – a quantia de 300 réis por cada conto de réis de somma responsavel a que se obrigar; e no grupo de – Seguro de credito e montepio commercial – a de 500 réis por cada conto de réis, a que tambem e se obrigar de somma responsavel.
Paragrapho unico. As quotas expressas neste artigo cessarão a juizo da directoria geral.
CAPITULO V
DO CONSELHO FISCAL
Art. 10. O conselho fiscal será composto de cinco membros eleitos pela assembléa geral entre os subscriptores associados domiciliados na Capital Federal; isto na séde da associação, salvo a disposição do art. 47, e nos Estados e fóra da Republica, pelos subscriptores associados das respectivas filiaes.
No primeiro anno, porém, da creação da filial, estas ultimas nomeações serão feitas pelo conselho fiscal da séde.
Art. 11. O mandato do conselho fiscal durará um anno e a sua eleição será feita por escrutinio secreto, por maioria relativa de votos dos associados presentes, em listas de oito nomes, servindo os tres immediatos em votos de supplentes dos effectivos quando impedidos; em igualdade de votos a sorte decidirá.
Paragrapho unico. Os membros effectivos do conselho fiscal da séde da associação perceberão como retribuição de seu trabalho 3:000$ anuualmente, A importancia destes honorarios, que poderão ser augmentidos pela assembléa geral dos associados, será, paga pelas verbas: – Direitos de administração, fundos de sinistros e fundo de prejuizos, rateada pelas ditas verbas, conforme a importancia produzida por cada uma.
O conselho fiscal da séde, de accordo com a directoria geral, marcará o quantum que devem perceber os membros do conselho das filiaes.
Art. 12. Dous membros, pelo menos, do conselho fiscal deverão ser reeleitos.
Art. 13. Formado o conselho fiscal, este nomeará de entre os seus membros o presidente e secretario.
Paragrapho unico. A eleição da mesa será biennal e, no caso de impedimento do presidente, fará suas vezes o secretario e, na falta deste o conselheiro de maior idade.
Art. 14. O conselho fiscal poderá funccionar e deliberar desde que estejam presentes tres de seus membros accordes.
Art. 15. O conselho fiscal reunir-se-ha ordinariamente uma vez por mez, em dia previamente designado pelo seu presidente e extraordinariamente sempre que o serviço o exigir.
São suas attribuições:
1ª, rubricar o borrador ou memorial dos segurados do grupo de seguro de credito e montepio commercial, que para esse fim apresentarem as competentes apolices, devendo o borrador (que será encadernado e numerado) ser rubricado por um conselheiro fiscal, em todas as suas folhas, com termos de abertura e encerramento, assignados pelo presidente e subscriptos pelo empregado que for encarregado do respectivo registro.
Nos ditos termos deverá constar o nome do segurado, a casa commercial e onde situada, o numero de ordem, o numero da folha e o do folio do registro, e o nome do conselheiro que o tiver rubricado.
2ª, o conselheiro que rubricar o primeiro borrador ou memorial de um segurado só poderá rubricar o terceiro desse mesmo segurado e assim successivamente em todos os outros.
O presidente e o secretario são incompetentes para esse fim.
3ª, os requerimentos feitos á associação pelos associados do grupo de seguro de credito e montepio commercial, pedindo auxilios, serão apresentados sem demora ao conselho fiscal convocado immediatamente pelo director geral, afim de deliberar a respeito do pedido.
O conselho nomeará dous dentre si para o exame dos livros, balanços e mais documentos do associado, tomando todas as notas e esclarecimentos necessarios, de fórma a fundamentarem o seu parecer por escripto, que apresentarão ao presidente, apreciando o estado do associado.
Este parecer será dado no prazo improrogavel de oito dias da apresentação do requerimento á associação.
4ª, o exame dos dous fiscaes deve ser feito em uma sala secreta da associação, presente o segurado com um guarda-livros da confiança da associação.
O segurado deve apresentar para este exame o seu diario, razão, o memorial ou borrador registrado pela associação, o seu balanço geral apreciado em todos os seus valores e responsabilisado e assignado por elle, devendo o dito balanço ser annexo ao processo conjunctamente com o pedido do segurado. Dará mais o segurado todas as informações e prestará todos os documentos que lhe forem exigidos, para bem se scientificarem do seu estado e darem o seu parecer os ditos dous fiscaes.
5ª, recebendo o presidente o parecer, de que tratam os paragraphos precedentes, reunirá sem demora o conselho em sessão extraordinaria e este, á vista do mesmo parecer e das informações colhidas, deliberará sobre a apresentação do associado
Si a pretenção for deferida, formular-se-ha na mesma sessão a conveniente proposta de concordata, que o presidente, em acto continuo, enviará com o balanço e sua apreciação á respectiva commissão de classe, para ser apresentada aos interessados.
6ª, informado o presidente do que se houver resolvido entre os interessados credores e a commissão de classe, assim o communicará ao director geral, a quem remetterá na mesma occasião o respectivo processo.
a) si tiver sido acceita e assignada por todos os credores a proposta da associação, o presidente expedirá, conjunctamente com o processo, aviso ao director-geral para este realisar a transacção com os ditos credores no prazo de tres dias;
b) mas, para que essa transacção se realise, o segurado terá previamente de fazer escriptura de penhor mercantil de todos os seus bens á associação, conferindo-lhe poderes especiaes e amplos para liquidar os referidos bens, como procurador em causa propria e como melhor e bem entender até ao completo e real pagamento da responsabilidade que tomar para com os credores do segurado, porém sómente do capital sem juros;
c) a associação por seu lado se obrigará na mesma escriptura a satisfazer aos credores do segurado a proposta por elles acceita e de que se trata na condição 6ª n. A;
d) além do que dito fica, e emquanto durar a liquidação, a associação abonará mensalmente ao associado uma pensão marcada pelo conselho fiscal a titulo de alimento.
No caso porém de não ser acceita pelos credores do segurado a proposta da associação, o presidente remetterá a nota desse resultado ao director geral conjunctamente com todo o processo para ser archivado e o associado passará procuração bastante á associação, si lhe aprouver, para esta o defender em Juizo, independente de qualquer despeza, caso seja aberta a fallencia do mesmo associado;
e) em qualquer das duas hypotheses referidas, o segurado prestará as informações de que carecer a associação, concernentes á liquidação do mesmo segurado.
7ª, o presidente mandará aviso á commissão de classe para ella nomear os syndicos afim de que estes procedam á liquidação depois da escriptura de penhor mercantil feita entre o segurado e o director geral, assim como, no caso de não acceitarem os interessados a proposta da associação, mandará aviso á dita commissão de classe para nomear os syndicos, que assistam a todos os actos e tramites, no caso de ser aberta a fallencia do segurado.
8ª, o conselho tomará conhecimento, á vista dos respectivos balanços, das operações verificadas no mez anterior e de tudo quanto tenha relação com a associação, assim como resolverá as reclamações de indemnisações e ordenará os pagamentos de sinistros e prejuizos, e fixará as pensões e montepios, providenciando para que tenham inteiro cumprimento as obrigações e onus da associação determinados e impostos por estes estatutos.
9ª, fará depositar, até 15 de cada mez, no estabelecimento bancario que for escolhido pela direcção geral, por intermedio da mesma direcção, os fundos da associação, dispondo destes com seus juros para os pagamentos necessarios, na fórma do capitulo III destes estatutos, art. 5º das clausulas da apolice de seguro contra fogo e art. 5º das clausulas geraes da apolice de seguro de credito e montepio commercial.
10ª, decidirá as difficuldades ou desaccordos que possam occorrer entre a direcção geral e um ou mais associados.
11ª, examinará os relatorios e operações que a direcção geral deva apresentar á assembléa geral, dando a esta todas as explicações e informações precisas relativamente ao seu estado, assim como apresentará qualquer reforma estabelecida no § 6º do art. 32.
12ª, reunir-se-ha extraordinariamente, quando o julgar conveniente ou quando receber pedido pela direcção geral.
13ª, concorrerá com a direcção geral em tudo quanto seja conducente ao engrandecimento e utilidade da associação, sempre com o espirito da lettra dos estatutos e mais clausulas e disposições regulamentares, cujo fiel cumprimento lhe está confiado.
1ª, terá um livro especial de suas actas, que serão assignadas pelos presentes, assim como na primeira pagina dos livros da associação, o presidente e o secretario do conselho fiscal farão constar com a sua assignatura o nome e o objecto de cada livro, numero de ordem, data da inscripção e numero de folhas uteis e numeradas que contenham.
Art. 16. Além das sessões de que trata o artigo antecedente, o conselho fiscal terá uma reunião extraordinaria nas quatro épocas trimestraes para examinar as contas que, approvadas, serão publicadas na fórma do § 4º do art. 33.
Art. 17. Em caso de morte, demissão ou ausencia prolongada de qualquer membro do conselho fiscal, este procederá á sua substituição interna, sem prejuizo da eleição definitiva que compete á proxima assembléa geral.
Art. 18. O director geral e, na ausencia deste, seu substituto, assistirá as reuniões e deliberações do conselho fiscal, dando ou pedindo quaesquer esclarecimentos.
Art. 19. Não podem ser eleitos membros do conselho fiscal os subscriptores associados incursos nas penas do art. 30.
Art. 20. Não podem ser membros, nem ter voto no conselho fiscal: o director geral, sub-director, nem empregado algum da administração da associação, os membros da commissão de classe, bem como os parentes dentro do segundo gráo de affinidade, emquanto durar o cunhadio, ou do quarto de consanguinidade, nem tambem dous ou mais subscriptores associados que tenham sociedade entre si.
CAPITULO VI
DA COMMISSÃO DE CLASSE
Art. 21. As commissões de classe serão tiradas de cada ramo de negocio a que pertençam os subscriptores-associados do grupo de seguro de credito e montepio commercial, e nomear-se-hão tantas quantos forem casos diversos ramos de negocio.
Art. 22. Cada commissão de classe será composta de tres membros nomeados pelo conselho fiscal, de accordo com a direcção geral.
Nas filiaes se procederá na mesma conformidade.
Paragrapho unico. As primeiras commissões de classe serão nomeadas pela fórma indicada neste artigo, com a differença, porém, de que poderão ser compostas por negociantes independentes de serem subscriptores-associados, sendo que posteriormente á acceitação da nomeação terão elles de se inscrever na associação, como segurados, para funccionar.
Art. 23. As funcções da commissão de classe durarão por dous annos e serão gratuitas.
Art. 24. Um dos membros da commissão de classe será novamente nomeado e assim successivamente e biennalmente.
Art. 25. A commissão de classe deve reunir-se todas as vezes que o presidente julgar conveniente, dando-lhe aviso da hora certa da reunião, a qual terá logar em uma sala destinada para esse fim.
São suas attribuições:
1º, nomear dous membros de entre si, depois da communicação do presidente, para convocarem os interessados e lhes fazerem a proposta da associação decidida no conselho fiscal, devendo, no menor prazo possivel, dar conhecimento ao presidente do resultado obtido, remettendo-lhe o balanço do associado, a proposta da associação e o dito resultado escripto e assignado por ambos;
2º, nomear, todas as vezes que lhe for reclamado, os dous syndicos do seu ramo ou classe de commercio, para serem liquidantes, quando associação tiver de proceder a qualquer liquidação nos bens do segurado, bem assim para assistirem a todos os termos da fallencia, dando em ambos estes casos, depois de acceito o cargo, o competente aviso ao presidente;
3º, agenciar o maior numero possivel de subscriptores, concorrendo assim para o maior desenvolvimento do philanthropico e humanitario grupo de seguro de credito e montepio commercial;
4º, o membro da commissão de classe que grangear de 50 subscriptores para cima ou effectuar 20 concordatas no philanthropico e beneficente grupo de seguro de credito e montepio commercial, representará por cinco votos em todas os decisões que se houverem de tomar em assembléa geral e ser-lhe-ha conferido diploma de associado benemerito do montepio commercial.
Paragrapho unico. O membro da commissão de classe, a quem foi concedido o referido diploma do paragrapho antecedente, além das demais vantagens que lhe são conferidas por estes estatutos, terá 5% sobre a importancia da pensão que lhe garante o contracto de seguro de credito e montepio commercial, o que se fará effectivo, retirando-se importancia que produza o sufficiente da verba – Fundo de prejuizos do referido grupo de seguro – para a compra das apolices da divida publica necessarias á renda do supradito fim.
Art. 26. Não podem ser nomeados membros, nem ter voto na commissão de classe, os membros do conselho fiscal, director geral, o sub-director, nem empregado algum da associação, nem os parentes dentro do segundo gráo de affinidade, emquanto durar o cunhadio, ou do quarto de consanguinidade, nem tambem dous ou mais associados que tenham sociedade entre si, nem os subscriptores associados incursos nas penas do art. 30.
CAPITULO VII
DOS SYNDICOS
Art. 27. Os syndicos serão nomeados de entre os subscriptores associados do grupo de seguro de credito e montepio commercial, pela commissão de classe respectiva.
Paragrapho unico. O cargo de syndico é gratuito, mas de toda e qualquer liquidação em que, como tal, tenha de intervir, perceberá uma commissão, que lhe for marcada pela direcção geral, até ao maximo 3 % da quantia que liquidar e esta porcentagem será paga pelo segurado e deduzida da respectiva massa.
Art. 28. O syndico deve ser sempre negociante, de probidade e moralidade reconhecida e do mesmo ramo de negocio para o fim que for nomeado, e são suas attribuições e deveres:
1º, responder e ministrar á direcção geral ou ao conselho fiscal todas as informações e esclarecimentos necessarios em relação as funcções que exerce e que lhe dizem respeito, e isto semanal ou diariamente, conforme os acontecimentos o exigirem;
2º, assistir na fallencia a todos os seus termos, dando por escripto informações e aviso de tudo que for ocorrendo á directoria geral e esta ao conselho fiscal, até á terminação do processo, e será ainda obrigado a cumprir fielmente as ordens que durante esta época lhe forem dadas pela direcção geral, de accordo com o conselho fiscal, ficando a associação, nesse caso, na principal obrigação de lhe facultar um procurador e um advogado, para bem cumprir as funcções de seu cargo;
3º, será nas liquidações feitas pela associação o liquidante dellas e prestará á directoria geral contas e informações exactas de tudo, as quaes serão assignadas sempre por elle e pelo associado, na fórma do § 1º deste artigo;
4º, na fallencia de qualquer segurado, si a associação for nomeada judicialmente syndico, esse cargo será exercido pelo syndico da associação, que procederá na fórma dos §§ 1º e 2º deste artigo.
Art. 29. Os syndicos nomeados são sempre obrigados a acceitar o cargo, salvo provando impedimento justificado por molestia, por inimizade com o segurado ou por lhe ser devedor.
Art. 30. Si qualquer associado segurado recusar acceitar o cargo de syndico, não sendo a recusa fundada nos motivos referidos no art. 29, não poderá mais exercer na associação cargo algum.
CAPITULO VIII
ATTRIBUIÇÕES E OBRIGAÇÕES DA DIRECTORIA
Art. 31. O director geral da séde da associação será eleito pela assembléa geral, por maioria relativa de votos dos associados presentes, e os das filiaes serão nomeados pelo director geral da mesma séde, com approvação do conselho fiscal, sendo que o da séde uma vez nomeado só poderá ser demittido por dolo, má fé ou negligencia culpavel, provada na gerencia da associação, guardando-se a mesma formalidade da nomeação.
Os sub-directores serão nomeados pelo respectivo director geral e pela mesma fórma demittidos, quando assim convenha aos interesses da associação.
Paragrapho unico. O director geral da séde da associação perceberá 7:200$ annualmente e o sub-director 6:000$000. A importancia desses honorarios, que poderão ser augmentados pela assembléa geral dos associados, será paga pela verba – Direitos de administração – e em insufficiencia desta verba, pela de fundo de sinistros e fundo de prejuizos, rateada a quantia necessaria ao complemento da effectividade do pagamento pelas ditas verbas conforme a importancia produzida por cada uma. (Vide art. 33, n. 7.)
A direcção geral, de accordo com o conselho fiscal da séde, marcará o vencimento que devem perceber os directores das filiaes.
Art. 32. São attribuições do director geral:
1ª, a direcção geral e gerencia da Associação – Brazil, que a exercerá e desempenhará amplamente, sob a inspecção do conselho fiscal;
2ª, terá a faculdade de representar e ser orgão da associação para com terceiros e poderá demandado e ser demandado, passando procuração para qualquer acto em Juizo e tramites legaes;
3ª, poderá transferir o seu cargo, funcções e direitos á pessoa que reuna as convenientes condições; não poderá, porém, retirar-se definitivamente da associação e da sua admimstração, nem fazer abandono total ou parcial dos deveres que lhe impoem os presentes estatutos, sinão depois de decorridos quatro mezes de dia em que a pessoa por elle proposta seja acceita pelo conselho fiscal e tenha tomado posse do respectivo cargo;
4ª, nomeará e demittirá livremente os advogados, agentes, representantes, o secretario e empregados da associação, aos quaes marcará ordenados ou porcentagens;
5ª, nomeará os representantes e delegados da associação para a formação das filiaes e agencias dentro e fóra dos Estados Unidos do Brazil, sendo que nas ditas filiaes se seguirá a pratica das mesmas formalidades prescriptas nos presentes estatutos e mais clausulas. Aos ditos representantes ou delegados marcará suas attribuições, bem como aos agentes e mais empregados, suas commissões, podendo removel-os ou demittil-os;
6ª, organisar, de accordo com o conselho fiscal, os regulamentos internos e propôr quaesquer reformas convenientes á associação, nos termos do art. 45.
Art.. 33. São obrigações da direcção geral:
1ª, velar pelo exacto cumprimento dos presentes estatutos, regulamentos e mais disposições da associação;
2ª, manter sempre em dia uma escripturação technica, clara e minuciosa, fazendo escripturar com toda a individuação os registros e os livros necessarios para a contabilidade, os quaes estarão sempre no escriptorio á disposição do conselho fiscal e dos iniciadores da associação e nas sessões da assembléa geral á disposição dos associados que queiram examinal-os;
3ª, archivar todos os processos da associação com os segurados, bem com todos os avisos, notas finalmente todos os documentos e quanto por estes estatutos e mais clausulas se exige;
4ª, assignar a correspondencia e todos os documentos da associação, assim como fazer publicar periodicamente o estado della;
5ª, convocar a assembléa geral ordinaria e extraordinariamente, de accordo com o concelho fiscal ou quando for necessario ou requerer um terço ou mais associados que sejam tambem segurados e que estejam quites com a associação: na séde da associação pelos domiciliados na Capital Federal e nas filiaes pelos seus respectivos associados (vide art. 38);
6ª, organisar os relatorios e todas as contas e balanços, de accordo com o conselho fiscal, que tenham de ser publicados ou apresentados á assembléa geral;
7ª, satisfazer, por meio de producto dos direitos da administração não só as despezas de escriptorio gerencia, pessoal, agentes, publicações, como as demais obrigações estabelecidas nos presentes estatutos, sendo as remanescentes dos mesmos direitos administrativos distribuidas na seguinte proporção: 25 % para o director geral da séde da associação, 15 % para o respectivo sub-director e 10 % para o respectivo secretario, que será sempre o chefe da contabilidade da assciação; 30 % para os membros effectivos do conselho fiscal e 20 % para formar um fundo especial de reserva de direitos de administração.
No caso de não haver remanescentes e de não ser sufficiente a verba dos direitos de administração, para occorrer ao exacto cumprimento das obrigações da direcção geral prescriptas nos presentes estatutos, retirar-se-ha quanto basta para o completo pagamento proporcionalmente do fundo de sinistros e de prejuizos;
8ª, os directores das filiaes são obrigados a remetter trimensalmente á direcção geral da séde da associação, não só os relatorios em geral concernentes aos actos que se tenham praticado, como tambem os remanescentes da taxa dos direitos de administração, que os subscriptores associados são obrigados a pagar, visto ser a administração central a mais onerada de gastos.
Art.. 34. O sub-director substituirá interinamente o director geral nos casos de impedimentos temporarios e nos casos de vaga até que o seja provido; auxiliará activamente o director geral em todas as suas obrigações, sendo com este solidario na responsabilidade da gestão dos negocios sociaes.
Art.. 35. A approvação dada pela assembléa geral ao balanço e contas de gestão, desonera os gestores e os membros do conselho fiscal da associação, salvo fraude que a todo tempo se prove da parte dos gestores ou dos membros do tipo conselho fiscal.
CAPITULO IX
DA ASSEMBLÉA GERAL
Art.. 36. A assembléa geral compõe-se dos subscriptores associados e segurados, que estejam quites para com a associação, representa a totalidade dos mesmos e como tal serão tomadas e executadas suas deliberações, ficando sempre em vigor o que dispõe o art. 45.
Art.. 37. A convocação da assembléa geral será feita na fórma do § 5º do art. 33 e só poderá funccionar:
1º, achando-se representado pelos presentes, ou por procuração, um terço do capital subscripto, na séde pelos domiciliados na Capital Federal e nas filiaes pelos seus respectivos associados; exceptuam-se, porém, os casos de alteração ou reforma dos estatutos, deposição do director geral, liquidação ou dissolução da associação em que a assembléa geral só se poderá julgar constituida achando-se representados pelos presentes ou por procuração dous terços pelo menos do capital subscripto;
2º, em caso de não estar representado o capital indicado, far-se-ha nova convocação e na segunda reunião se deliberará com os que forem presentes; menos nos casos das excepções indicadas no § 1º deste artigo;
3º, nenhum subscriptor associado poderá fazer representar-se sinão por outro subscriptor associado, mediante procuração especial;
4º, nenhum subscriptor associado terá mais de um voto além do seu proprio, quer represente um ou mais associados, salvo a disposição do § 4º do art. 25;
5º, o presidente da assembléa geral será nomeado por maioria de votos de entre os presentes, e servirá para as reuniões do anno e este designará de entre os associados dous secretarios, os quaes serão secundados pelo secretario da direcção geral;
6º, cabe á assemblea geral nomear uma commissão de exame de contas composta de tres associados, que pertençam pelo menos a dous grupos de seguros de especies distinctas, para dar parecer sobre os relatorios e balanços apresentados pela direcção geral e conselho fiscal.
Art.. 38. A assembléa geral ordinaria se reunirá nos mezes de julho ou agosto de cada anno e as extraordinarias todas as vezes que forem requeridas, segundo o § 5º do art. 33.
Art.. 39. Compete á assembléa geral:
1º, o exame e approvação dos balanços e relatorios dos respectivos grupos da associação;
2º, a eleição do conselho fiscal e do director geral da séde da associação, na fórma dos arts. 10, 11 e 31.
Art.. 40. Nas assembléas geraes ordinaria e extraordinaria não se poderá tratar de cousas alheias ao motivo da convocação, ficando na mesa qualquer proposta em contrario.
Art.. 41. Não podem ter voto na assembléa geral, nem por direito proprio nem por delegação, o director geral, mais empregados da associação e os subscriptores associados que não estejam quites com a associação.
Art.. 42. A assembléa geral terá a faculdade de resolver a liquidação da associação, quando se der o caso previsto no art. 46, sendo a liquidação feita pela direcção geral, além de tres associados que a assembléa geral designar.
CAPITULO X
DISPOSIÇÕES GERAES
Art.. 43. As questões que um ou mais associados suscitarem contra a associação serão decididas amigavelmente por meio de arbitros nomeados um por cada parte e em caso de discordancia nomearão os arbitros um terceiro que decidirá. Desta ultima decisão não haverá mais appellação nem recurso.
No caso, porém, de alguma das partes se recusar, á escolha do arbitro fica desde já expressamente convencionado que ao juiz competente caberá tal nomeação, e o que for resolvido afinal, será cumprido na fórma dos presentes estatutos.
Art.. 44. O pessoal, agente ou representantes e mais empregados da associação, prestarão fiança idonea, e são individualmente responsaveis pelos abusos que commetterem no exercicio de suas funcções.
Art.. 45. Os presentes estatutos, excepção feita do art. 8º, suas clausulas e tabellas, poderão ser alterados na fórma do § 6º do art. 32. por deliberação da assembléa geral e prévia approvação do Governo da União.
DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS
Art.. 46. A Associação de seguros mutuos sobre vida – contra fogo e de – credito e montepio commercial – Brazil – depois de approvados por decreto do Governo da Republica dos Estados Unidos do Brazil os presentes estatutos e mais clausulas, se julgará installada e constituida para começar seguidamente suas operações, desde que se tenham subscripto e segurado capitaes e valores que representem pelo menos 800:000$, podendo elevar estes ao maximo que se subscrever e segurar; devendo suspender suas operações sempre que, depois de cinco annos, os capitaes e valores subscriptos e segurados não attinjam á quantia de 4.000:000$, salva a sua liquidação segundo o art. 42.
Art.. 47. Os abaixo assignados acceitam os presentes estatutos e seguintes clausulas e tabellas da Associação de seguros mutuos sobre vida – contra fogo – e de – credito e montepio commercial – Brazil – e declaram-se subscriptores associados e segurados da mesma e, desde já, por excepção a estes estatutos, nomeam para exercer o cargo de director geral, na séde da associação, durante os primeiros seis annos de sua existencia, ao iniciador Augusto Simeão de Brito Sampaio e ao dito iniciador autorisam a que conjunctamente com dous subscriptores associados, pelo mesmo iniciador convidados, nomeem o conselho fiscal que tem de servir na mesma séde no primeiro anno tambem de sua existencia; como ainda autorisam o mesmo iniciador a requerer a approvação destes estatutos, acceitando as alterações ou suppressões que o Governo da União julgar conveniente fazer, quer assignando-se só o dito iniciador ou conjunctamente com os associados subscriptos e segurados por elle convidados para esse fim.
(Seguem-se as assignaturas.)
Clausulas e condições do seguro mutuo sobre vida da Associação Brazil
Art.. 1º A pessoa que subscrever-se na Associação – Brazil, chamar-se-ha subscriptor associado, e o individuo a favor de quem for instituido o seguro chamar-se-ha segurado.
Paragrapho unico. Qualquer pessoa póde ser no mesmo contracto subscriptor associado e segurado. O segurado não póde ser substituido em toda a duração do contracto.
Art.. 2º A quota minima das contribuições é fixada em 10$ para as annuidades e em 50$ as unicas.
Art.. 3º As apolices serão válidas quando forem inscriptas no registro geral da associação e deverão conter:
1º, o numoro de ordem;
2º, o numero de matricula do registro geral;
3º, o nome, domicilio e naturalidade do subscriptor associado;
4º, o nome, domicilio, naturalidade e idade do segurado;
5º, o valor da contribuição feita ou a fazer da importancia, seja unica ou por annuidades, com determinação da época ou épocas em que deverão ser realisadas, logar e data da realisação do contracto;
6º, o fim, condições, tempo e termo do contracto;
7º, a indicação dos documentos indispensaveis que deverá apresentar o segurado para justificar seus direitos á liquidação;
8º, as assignaturas indicadas no artigo seguinte e mais o sello da associação;
9º, na apolice se transcreverão as presentes clausulas.
Art.. 4º O capital imposto na associação e as obrigações reciprocas entre esta e o associado constarão de um duplo contracto, na fórma do artigo anterior, assignado pelo subscriptor e pelo director respectivo.
Art.. 5º No caso de se perder ou inutilisar alguma apolice, o interessado poderá reclamar outra por escripto á respectiva direcção, declarando a causa da perda ou detrimento. As despezas correrão por conta do reclamante e estes novos titulos serão registrados em livro especial, ficando nullos os anteriores.
Art.. 6º No prazo de seis mezes, contados da data do contracto, o subscriptor é obrigado a apresentar a certidão authentica da idade do segurado, ficando archivada na respectiva direcção até á liquidação do contracto; na falta deste documento o segurado soffrerá as penas seguintes:
1ª, será considerado e collocado no grupo que se julgar menos vantajoso na liquidação, isto é, na idade em que ha menos risco;
2ª, qualquer inexactidão na fixação da idade do segurado, como nos documentos ou nas declarações, cujos effeitos façam alterar as condições do contracto em prejuizo dos mais associados, importará a perda de todos os lucros que lhe corresponder na época da liquidação e só receberá o capital com que tiver entrado, si então for vivo o segurado.
Paragrapho unico. São dispensados dessa apresentação os subscriptores da quarta combinação ou grupo, de que trata o art. 11 destas clausulas.
Art.. 7º As contribuições ou pagamentos deverão ser feitos para os segurados da Capital Federal, na séde da associação, e para os demais, nas suas respectivas filiaes ou agencias, em quaesquer das seguintes épocas, março, junho, setembro ou dezembro.
Art.. 8º A direcção geral, bem como as filiaes poderão recusar a admissão de qualquer contracto de seguro, sem dar o motivo de sua recusa.
Art.. 9º Nas operações da associação formam parte de uma classe ou grupo todos os subscriptores, cujo fim ou época da liquidação não exijam combinações differentes; nos ditos grupos se poderá acceitar pagamentos até 1 de janeiro do anno anterior á liquidação, para facilitar a admissão de contractos para um ou mais annos. (Arts. 11, 12 e 13 destas clausulas.)
Art.. 10. A graduação do risco de morte para o segurado, na liquidação dos lucros que lhe corresponder, se fará com relação ás pautas formadas sobre as tabellas de mortalidade de Deparcieux.
Art.. 11. O seguro de vida divide-se em quatro classes ou grupos, segundo a idade, importancia das subscripções e o anno em que foram effectuados os contractos, podendo optar o subscriptor por qualquer delles na fórma seguinte:
1º grupo – Com perda do capital e lucros, no caso de morte do segurado, com faculdade de liquidar cada cinco annos.
2º grupo – Com perda sómente dos lucros e não do capital imposto, no caso de morte do segurado, com faculdade de liquidar cada cinco annos.
3º grupo – Com perda do capital e lucros por morte do segurado, com faculdade de liquidar todos os annos depois do primeiro quinquennio.
4º grupo – Sem perda do capital nem lucros em caso algum, nem mesmo com a morte do segurado, com faculdade de liquidar cada um anno, depois dos primeiros cinco.
Art. 12. A duração do compromisso nos grupos de seguro sobre vida é fixada entre cinco e 25 annos.
Art.. 13. Os quinquennios do compromisso são sempre completos para as respectivas liquidações e principiarão em 1 de janeiro seguinte ao anno em que se fizer o primeiro pagamento, á excepção do primitivo, cujo começo será depois do que fica determinado no art. 46 dos estatutos.
Art.. 14. As contribuições que a associação receber no decurso de qualquer anno até á data prefixa no artigo antecedente terão a applicação determinada no § 1º do art. 8º dos estatutos.
Art.. 15. Os subscriptores que quizerem adquirir os direitos na partilha dos lucros dos grupos respectivos, sem sujeição no art. 13 destas clausulas, no mesmo anno em que se inscreverem, devem pagar sobre a contribuição, unica ou annual que fizerem, 1 % por cada mez, ainda quando imcompleto, que tiver decorrido desde 1 do mez de janeiro anterior.
Art.. 16. Para aproveitar as faculdades concedidas pelo art. 11 destas clausulas para as liquidações voluntarias dos grupos, o subscriptor deverá avisar à respectiva directoria, tres mezes antes de expirar o quinquennio ou o anno em que quizer liquidar, aliás o fundo liquidado, passará ao quinquennio seguinte.
Art.. 17. Os effeitos do compromisso dos contractos cessam para o subscriptor e para com as associações nos casos seguintes:
1º, por morte do segurado nos grupos 1º, 2º e 3º de que trata o art. 11 destas clausulas;
2º, por se vencer o prazo do seguro ou pela conclusão voluntaria, facultada no mesmo art. 11, preenchido o dever imposto no art. 16, anterior.
No primeiro caso, o subscriptor por annuidades fica livre dos pagamentos posteriores á morte do segurado e, no segundo caso, o segurado começa a receber o resultado da liquidação que tiver escolhido.
Art.. 18. Os associados do 4º grupo, estabelecido no art. 11 destas clausulas, poderão prolongar a liquidação do seguro depois da morte do segurado até á conclusão do termo que tenham escolhido.
Art.. 19. Os contractos de seguro caducam:
1º, pelas circumstancias estabelecidas no § 2º do art. 6º destas clausulas;
2º, por falta ou demora de pagamento de qualquer das annuidades no prazo marcado na apolice.
Paragrapho unico. Com antecipação de tres mezes do prazo marcado, a direcção geral annunciará no Rio de Janeiro, séde da associação, em um dos jornaes da Capital Federal e nos Estados, nas folhas dos logares em que estiverem estabelecidas as respectivas filiaes, a numeração das subscripções que se acharem incursas ao paragrapho anterior.
Art.. 20. O subscriptor que quizer evitar a caducidade do seguro e fizer o pagamento atrazado dentro do anno do respiro, de que falla o § 2º do artigo anterior, pagará sobre a annuidade devida 5% por trimestre, ainda que incompleto, salvando-se assim a pena do artigo anterior.
Paragrapho unico. Esta fórma de pagamento só poderá ser feita no escriptorio da respectiva direcção.
Art.. 21. Os direitos dos subscriptores do 4º grupo do art. 11 destas clausulas não caducam em caso algum, e a liquidação verificar-se-ha segundo a importancia das contribuições é o tempo da imposição na associação.
Art.. 22. Nas épocas dos termos dos grupos dos seguros sobre vida proceder-se-ha á liquidação no principio do anno seguinte, e deverá estar prompta em 30 de julho proximo, em cuja data terá logar a distribuição dos capitaes e lucros nas mesmas especies em que forem convertidas as contribuições e lucros e pela mesma fórma receberão os subscriptores:
1º, os capitaes impostos;
2º, a data em que principiar o pagamento dos dividendos;
3º, os capitaes dos segurados fallecidos antes da época da liquidação;
4º, os juros accumulados dos mesmos capitaes;
5º, os capitaes e interesses produzidos pelas imposições das subscripcões caducadas por falta de pagamento dentro do anno de prazo que concedem estas clausulas;
6º, os capitaes impostos pelos que não apresentarem os documentos necessarios para justificar seus direitos á liquidação;
7º, os premios vencidos pelos depositos em conta corrente, multa e juros dos capitaes de que trata o paragrapho anterior.
Paragrapho unico. As contribuições serão feitas na fórma estabelecida nos arts. 11 e 12 destas clausulas.
Art.. 23. Os capitaes e os lucros liquidos e não reclamados pelo segurado, ou seus herdeiros, nos seis mezes seguintes á época fixada para a terminação das liquidações, serão conservados por conta e risco de quem pertencer, na fórma do art. 14 destas clausulas.
Art.. 24. Os documentos que se devem apresentar para ter direito ao dividendo são:
1º certidão authentica de vida do segurado;
2º, certidão de que o segurado vivia á meia-noute do dia 31 de dezembro do anno em que terminou o contracto;
3º, igual documento deverão apresentar todos os que tenham parte na liquidação, ainda que não queiram liquidar, sob pena de serem considerados incursos no § 2º do art. 6º destas clausulas, sem direito a reclamação alguma.
Paragrapho unico. São dispensados da apresentação destes documentos os associados no quarto grupo do art. 11 destas clausulas.
Art.. 25. Todos os documentos serão entregues á respectiva direcção, devidamente legalisados e livres de despezas para a associação, sendo os remettidos de paizes estrangeiros visados pelos consules brazileiros e dentro do prazo de seis mezes, sendo da competencia do subscriptor cobrar um recibo delles, assignado pelo director respectivo e com os sellos da associação.
Paragrapho unico. O prazo e termo fixado para a justificação dos direitos dos associados são peremptorios e produzem, para aquelles que o não cumprirem, a perda de todas as vantagens em favor da classe ou grupo respectivo, sem que haja necessidade de notificação prévia.
Art.. 26. No caso de morte do segurado, os seus herdeiros, ou os que o forem nos beneficios do respectivo contracto, e que se mostrarem legalmente habilitados, devem fazer-se representar por um só e mesmo procurador para todos os actos que houverem de se celebrar com a associação.
Art.. 27. Como remuneração de todos os encargos que a direcção competente toma para desempenho dos deveres que incumbem á associação, perceberá a dita direcção, dos subscriptores, uma commissão de 5 % sobre a importancia das contribuições e mais 1.000 por cada apolice de contracto, além dos sellos e outro qualquer imposto devido á Fazenda Nacional, que serão pagos no acto de assignarem o contracto.
Paragrapho unico. A commissão e sellos a que todo subscriptor é obrigado no acto de se inscrever na associação, será para elle de nenhum effeito sinão realisar na época fixada, o contracto na fórma da inscripção.
Art.. 28. A associação só fica obrigada pelos seus estatutos e especialmente pelas clausulas geraes e particulares, impressas e manuscriptas, na apolice. Assim, para sua interpretação, só se attenderá para a sua propria lettra e suas referencias, e a associação não contrahe obrigação para com outras pessoas, a não serem as que mencionar o contracto, ou seus legitimos herdeiros ou representantes, devidamente reconhecidos.
(Seguem-se as assignaturas.)
Clausulas e condições da apolice de seguro mutuo contra fogo da Associação – Brazil
Art.. 1º A Associação – Brazil estabelece um quinto grupo, com destino ao seguro mutuo contra fogo, no qual segura sob as condições geraes e particulares que se seguem:
1ª, toda a classe de bens moveis ou immoveis, ainda que o incendio seja produzido por exhalações electro-atmosphericas ou por explosão de gaz;
2ª, si os objectos garantidos soffrerem deteriorações, ou se deteriorem por ordem da autoridade civil para deter ou combater os progressos do incendio, a associação indemnisará ao associado neste grupo da importancia das perdas.
Paragrapho unico. No caso de sinistro originado por explosão de gaz ou por exhalações electro-atmosphericas, a associação só se responsabilisa pelo damno que for produzido pelo fogo.
Art.. 2º A associação não segura em logares despovoados, nem garante os incendios que provenham de guerra, invasão, sedição, hostilidade, commoção popular, força militar, explosões, terremotos e de quaesquer actos deliberados de prepostos ou inquilinos do segurado. Tambem exclue do seguro os titulos, documentos ou manuscriptos, pedras preciosas, ouro, pratta, ourivesaria, assim como os theatros, as fabricas, ou depositos especiaes de polvora, de fogo artificial, de kerosene, de phosphoros e alcool, e mais materiaes considerados inflammaveis, bem como os edificios que contenham fabricas e depositos especiaes de artigos exceptuados na presente clausula. Não se consideram comprehendidos no seguro as rendas (enfeites), cachemira, retratos a oleo e em geral todo objecto raro e precioso. Não se responsabilisa igualmente a associação por qualquer outro prejuizo que não seja material ou que não esteja explicitamente consignado na apolice.
Art.. 3º Todo associado, na dupla qualidade de segurado e segurador, é responsavel pelo sinistro que possam soffrer os mais co-associados da respectiva direcção na razão do seu seguro, e do risco que offerecerem os objectos submettidos ao seguro. (Vide art. 26 destas clausulas.)
Art.. 4º Haverá um fundo de sinistros com destino ao pagamento dos incendios que soffrerem os segurados, reconhecidos que sejam pelo conselho fiscal. O dito fundo compôr-se-ha de um por mil ( 1 ‰ ) sobre a somma total responsavel que os associados devem pagar annualmente com antecipação em 1 de janeiro de cada anno até á conclusão do seguro, e a pro rata que houver de realisar-se far-se-ha em qualquer época, tomando por base os mezes completos que tiverem decorrido desde aquella data.
Paragrapho unico. Estes pagamentos se farão na fórma estabelecida no § 2º do art. 7º dos estatutos.
Art.. 5º A quantia fixada para indemnisação, será paga aos sinistrados 90 dias depois de liquidado e reconhecido o sinistro pelo conselho fiscal. O pagamento verificar-se-ha na Capital Federal para os sinistrados da séde da associação e, para os outros, nas suas respectivas filiaes. Si, porém, durante o anno os segurados soffrerem incendios cujo pagamento esgote o fundo de que trata o artigo anterior, ou o torne insufficiente para completar a importancia dos damnos, a associação entregará ao sinistrado letras pela quantia reconhecida ou que faltar para completal-a, venciveis nas épocas que fixar a direcção geral, de accordo com o conselho fiscal, não devendo, porém, o prazo das respectivas letras exceder de 12 mezes, concedendo-se, na hypothese figurada, faculdade ao conselho fiscal para decretar o dividendo extraordinario, que corresponder a cada um dos associados, além do premio annual que prescreve o artigo antecedente.
Art.. 6º Os contractos de seguro effectuar-se-hão por cinco annos, que serão contados de 1 de janeiro do anno em que se assignar a apolice; poderá, entretanto, a associação realisar contractos por um prazo menor, attentas as circumstancias especiaes que concorram nos objectos submettidos ao seguro. Serão sempre considerados renovados por igual prazo por que houverem sido estipulados os contractos dos associados que não declararem por escripto, com antecipação pelo menos de tres mezes, a intenção de dal-os por terminados no fim do periodo fixado na respectiva apolice e que tenham cobrado identica declaração da competente direcção geral.
Paragrapho unico. Os effeitos do seguro cessam unicamente:
1º, por desapparecimento dos objectos segurados;
2º, por terminação do prazo fixado na apolice;
3º, por fallencia do segurado ou termo da associação.
Os capitaes segurados e os premios annuaes podem ser reduzidos si, durante a época do seguro, diminuir a importancia deste e, neste caso, o segurado assim o declarará á direcção respectiva, remettendo a competente apolice, para se lhe fazer a differença do premio correlativo.
Art.. 7º O associado, ao assignar a apolice de seguro, deve declarar si são seus, no todo ou em parte, os objectos garantidos, ou si é usufructuario, credor, arrendatario, emfim, em que qualidade trata.
Paragrapho unico. Toda reticencia ou falsidade da parte do segurado, que tender a diminuir a classificação do risco ou a alterar a natureza ou objecto della, tira ao segurado o direito a qualquer indemnisação, ainda quando as ditas circumstancias não hajam influido sobre o damno ou perdas do objecto segurado.
Art. 8º Em caso de venda ou traspasse dos objectos garantidos, o vendedor ou o cedente tem obrigação de exigir do comprador ou novo proprietario o cumprimento da apolice; no de morte ou de doação os herdeiros ou successores estão obrigados a manter o contracto de seguro e, no caso contrario, tanto estes como aquelles, poderão eximir-se dessa obrigação entrando para os cofres da associação, a titulo de indemnisação, com uma quantia igual á metade da que estava o associado obrigado a pagar annualmente para fundo de sinistros e em relação ao valor do seguro, e tanto os premios pagos antecipadamente, como as quantidades devidas na época da rescisão do contracto e a alludida indemnisação, ficarão adjudicados em beneficio desse quinto grupo da associação.
Paragrapho unico. No caso de dissolução da sociedade commercial, o socio ou socios que se fizerem cargo dos objectos segurados ficam solidariamente obrigados a manter o contracto do seguro e, no caso de fallencia de um segurado, os credores ficam obrigados a satisfazer integralmente á associação as quantias que lhe forem devidas, em razão de incendios occorridos e bem assim os direitos de administração até áquella data.
Art. 9º Sempre que se fizerem construcções que augmentem o risco designado na apolice em vigor, que se estabeleçam nos edificios segurados outros contiguos com fabricas a vapor, industrias ou outros misteres que augmentem os perigos de incendios; quando os objectos submettidos ao seguro forem trasladados para outro local ou passarem a ser propriedade de outras pessoas, ou de propriedade individual passem a pertencer a uma sociedade sob qualquer denominação que seja; quando a firma segurada admittir novo socio, embora seja este simples interessado nos lucros ou desligar-se de algum; quando o segurado fizer garantir ou tiver já garantido, no acto de expedir-se a apolice, por outra ou outras associações ou companhias os objectos sobre que recahir o seguro, ou emfim, quando não haja cumprido com o que prevê o art. 7º destas clausulas, cessa a obrigação da associação para com o segurado até que este tenha informado, por escripto, á direcção competente, de todas as alludidas condições e que aquella declare do mesmo modo que entra novamente em suas obrigações anteriores.
Paragrapho unico. A responsabilidade, porém, do segurado para com a associação, cessa unicamente depois que esta tenha declarado, por escripto, ter rescindido definitivamente o contracto do seguro.
Art. 10. A direcção respectiva, com prévio accordo do conselho fiscal, póde por uma simples notificação annullar ou reduzir em qualquer época o importe do seguro, mediante a devolução da totalidade ou parte dos premios que o segurado houver já satisfeito.
Art. 11. Ao declarar-se o incendio, o segurado tem por dever:
1º, empregar todos os meios que estiverem ao seu alcance afim de poder salvar os objectos garantidos e cuidar de sua conservação, por isso que a associação não se responsabilisa por quaesquer extravios ou roubos que se possam dar por occasião em consequencia do sinistro;
2º, dar aviso, em acto continuo, do successo ao representante mais immediato da associação, cobrando recibo desse aviso, e declarar, dentro das 24 horas que se seguirem, perante a autoridade competente, todas as circumstancias geraes e particulares que tenham occorrido, devendo esta declaração indicar a época precisa do sinistro, o tempo que durou, as causas conhecidas ou que se presumam, a natureza e valor approximado dos objectos queimados, avariados e salvos, assim como os meios empregados para combater os progressos do sinistro;
3º, entregar ao representante da associação, já indicado, de quem cobrará recibo, dentro de tres dias que se seguirem ao acontecimento attestado expedido pela autoridade de que trata o paragrapho antecedente, provando haver cumprido perante ella o que recommenda o citado paragrapho, e bem assim demonstrar á mesma associação, com todos os documentos que tenha em seu poder, a existencia, o valor e o estado dos objectos indicados.
Paragrapho unico. O segurado que nos prazos estipulados deixar de dar cumprimento ás obrigações que ao caso de incendio impõe-lhe o presente artigo, perde todo o direito a ser indemnisado pela associação.
Art. 12. A associação declara, terminantemente, que o seguro contra fogo não dá logar a lucros de especie alguma, e tão sómente á indemnisação das perdas reaes em relação sempre á quantia segurada, embora no momento do sinistro o objecto damnificado tenha valor superior ao do seguro ou a importancia do damno o cubra ou exceda, pelo que é o segurado obrigado a justificar, não só a existencia do objecto do seguro no momento e no logar do incendio, mas ainda seu real valor e a verdadeira importancia do damno.
Art. 13. No caso de incendio, a associação tem a faculdade de mandar proceder a toda e qualquer especie de investigação para esclarecimento do successo e exigir do segurado o juramento que prescreve a lei.
Paragrapho unico. O segurado não póde fazer abandono total ou parcial dos objectos garantidos, estejam ou não avariados, sob pena de perder o direito a qualquer indemnisação.
Art. 14. O segurado que exigir mais do que o importe das perdas causadas pelo incendio ou que allegue terem sido destruidos pelo sinistro, objectos que não existiam quando occorreu o incendio, o que sonegar ou subtrahir todos ou parte dos objectos salvos ou avariados ou que para justificar as perdas se valer de meios illicitos, ou de documentos falsos, ou que, emfim, haja causado voluntariamente por si ou terceira pessoa o incendio dos objectos segurados, perde todo direito a ser indemnisado pela associação, que reserva-se o direito de rescindir todas as apolices que com o mesmo segurado houver assignado.
Art. 15. As perdas materiaes que resultarem do incendio serão taxadas e avaliadas por dous peritos, que nomearão os interessados, devendo aquelles, com antecipação, designar um terceiro para o caso de não chegarem os dous a um accordo, e sempre que alguma das partes interessadas se negar a nomear o respectivo perito, dar-se-ha cumprimento ao que estabelece o art. 43 dos estatutos.
Paragrapho unico. As despezas que se fizerem com avaliações serão pagas pelo segurado.
Art. 16. Tanto os immoveis, não comprehendido o valor do terreno, como os objectos amoviveis, serão avaliados, segundo o preço da venda, no momento do incendio, exceptuados os materiaes e generos de fabricação que serão estimados pelo valor que tiverem em praça no dia do sinistro, devendo-se-lhes aggregar as despezas de fabricação feitas até áquelle momento.
Paragrapho uuico. A avaliação dos peritos ou qualquer outra operação que se praticar no sentido de averiguarem-se os damnos, não prejudicará em cousa alguma os direitos ou excepções que a associação possa ter contra o segurado e outras quaesquer pessoas.
Art. 17. Si do exame dos peritos e de sua avaliação resultar que os objectos garantidos valem menos do que a quantia segurada ou em que forem seguros, o sinistrado só terá direito ao reembolso da perda effectiva e justificada; si, pelo contrario, não tiver sido segurado o valor integral do objecto, a associação no caso de damno só responde pelo valor proporcional do seguro, reputando-se o excedente a descoberto ou seguro pelo proprio segurado para a distribuição de valor total do damno ou perda.
Art. 18. Quando sobre um mesmo seguro existam varios seguradores e o associado tenha feito constar opportunamente esta circumstancia, segundo prescreve o art. 9º destas clausulas, a associação indemnisará proporcionalmente a parte que corresponder a cada um delles, fazendo-se a liquidação dos damnos soffridos, segundo as clausulas desta apolice; em caso algum, porém, póde-se obrigar a associação a pagar maiores quantias do que as seguradas.
Art. 19. Dentro dos prazos convencionados póde a associação mandar reparar ou reconstruir, e ao preço da avaliação os edificios destruidos pelo fogo e tambem a faculdade de chamar a si os objectos avariados, ou fazel-os substituir por outros de igual natureza e valor, segundo a avaliação.
Art. 20. No seguro de um edificio estão tambem comprehendidas todas as partes ou compartimentos que não estejam expressamente declarados na apolice, fóra do contracto.
Art. 21. No caso de pagamento de sinistro, qualquer que seja a sua importancia, a associação tem o direito da rescindir o contracto ou renoval-o, pagando o segurado novo premio.
Art. 22. Dada a indemnisação de qualquer damno e sinistro a que a associação esteja obrigada, esta se reserva o exercicio e todos os direitos e acções que possam competir ao segurado em quaesquer casos, contra quem de direito for, em virtude do que o segurado os subroga á associação integralmente e sem restricção alguma, sem que seja necessaria qualquer outra cessão ou transferencia, ou procuração geral ou especial e a constitue procurador em causa propria para o exercicio e uso de taes acções e direitos. E no caso que a associação o exija, se obriga a fazer este traspasse, cessão ou transferencia por acto separado ou por qualquer meio e via de direito.
Art. 23. O direito de reclamar contra as resoluções do conselho fiscal caduca 60 dias depois de terem sido communicadas ao segurado ou seu procurador; e passado esse termo, nenhum direito assiste ao sinistrado para pretender qualquer modificação, seja qual for a causa em que ella se fundar.
Art. 24. Para attender ás despezas de administração e gerencia, cada segurado pagará á direcção respectiva, independente das outras porcentagens, uma commissão annual sobre a quantia segurada, a qual será de um e meio por mil (1 e ½ %,) para os segurados da séde na Capital Federal e dois por mil (2 %) para os outros das respectivas filiaes da associação.
Paragrapho unico. As contribuições devem ser satisfeitas pelo segurado, do mesmo modo e fórma que estabelece o art. 4º para o pagamento dos premios e quotas destinadas a um fundo de sinistros ou reserva.
Art. 25. O segurado, estabelecido na Capital Federal, pagará suas respectivas quotas no escriptorio da direcção geral, séde da associação, e os outros nas respectivas filiaes, dentro dos quinze dias que se seguirem ao prazo designado nas clausulas das apolices. No caso de o não fazer, pagará o segurado uma multa de 10 % além do juro decorrido desde o ultimo dia do prazo concedido, a razão de 1 % mensal, cessando a garantia da associação ou qualquer direito do associado na mesma associação, emquanto as quotas em que estiver em debito não tiverem sido satisfeitas, e sem prejuizo da faculdade que assiste á direcção respectiva de reclamar e requerer por todos os meios legaes o pagamento ao associado omisso, o qual ficará responsavel pelas custas, gastos e mais despezas que occasionar o processo.
Paragrapho unico. Fica expressamente entendido, ajustado e declarado que todos os bens moveis e immoveis segurados ficam e estão especialmente sujeitos ao pagamento dos premios e quotas que Ihes corresponder, e a todos as outros encargos a que os associados estejam ou estão como taes obrigados.
Art. 26. Os objectos submettidos ao seguro e sujeitos aos differentes riscos serão classificados pela tabella da associação, e, de conformidade com ella, a quantia segurada converte-se (multiplicando-a pelo premio annual que lhe corresponder) em somma responsavel sobre a qual se decretará o dividendo que for necessario para se preencher a importancia dos incendios que occorrerem e mais obrigações dos associados prescriptos nos estatutos.
Art. 27. As desintelligencias que possam surgir entre a direcção respectiva em um ou mais associados serão resolvidas sem recurso pelo conselho fiscal, e as questões que puderem suscitar-se por um ou mais segurados contra a associação, serão resolvidas pela fórma prescripta no art. 43 dos estatutos; sendo que esta disposição não prevalece quando se trata de questões da associação contra um ou mais segurados.
Paragrapho unico. Em todos e em cada um destes casos o conselho fiscal, de accordo com o sinistrado, fixará os honorarios que deverão perceber os arbitros que tratarem do assumpto, e as disposições que comprehende este artigo não são em caso algum applicaveis aos sinistrados que estiverem em falta para com a associação no momento do incendio.
Art. 28. Tratando-se de seguros realisados sobre construcções feitas em terreno alheio, ou que o segurado celebrar na qualidade de inquilino ou arrendatario, a associação declara que, no caso de incendio, a indemnisação, que competia ao sinistrado, em virtude das clausulas da apolice, será especialmente empregada no reparo ou na reconstrucção, sobre o mesmo terreno do edificio incendiado; dado este caso, a associação indemnisam das perdas até a quantia que se concordar, e á medida que se verificar a reconstrucção ou o reparo, em vista das contas devidamente justificadas.
Art. 29. A associação, si for condemnada por sentença e esta se achar appellada, ainda que sem effeito suspensivo, isto por virtude de incendio occorrido, não poderá ser obrigada a recolher a deposito ou a pagar a importancia em litigio, sinão depois da ultima decisão e esgotados os recursos legaes, e ainda neste caso o pagamento se effectuará na fórma prescripta pelo art. 5º destas clausulas.
Art. 30. A associação só fica obrigada pelos seus estatutos e especialmente pelas clausulas geraes particulares impressas e manuscriptas na apolice; assim, para a sua interpretação só se terá em vista a sua lettra e referencias, não contrahindo a associação obrigação alguma para com quaesquer outras pessoas que não sejam as mencionadas no contracto, seus legitimos herdeiros ou representantes devidamente reconhecidos.
(Seguem-se as assignaturas.)
Clausulas e condições da apolice de seguro mutuo – de credito e montepio commercial da Associação – Brazil.
Art. 1º A Associação – Brazil estabelece um sexto grupo com destino ao seguro de credito e montepio commercial, sob as condições geraes e particulares que se seguem:
1ª, o segurado é obrigado a registrar e rubricar na associação o seu livro borrador ou memorial, segundo estabelecem os §§ 1º e 2º do art. 15 dos estatutos.
2ª, nesse borrador ou memorial, o segurado é obrigado a lançar, com individuação e clareza, todas as suas operações de commercio, letras e outros quaesquer papeis, que passar a acceitar, affiançar ou endossar e em geral tudo quanto receber ou despender de sua ou alheia conta, seja por que titulo for, sendo sufficiente que as parcellas de despezas domesticas se lancem englobadamente na data em que forem extrahidas da caixa. Os segurados de retalho deverão lançar diariamente nesse borrador ou memorial a somma total de suas vendas a dinheiro e fazer os assentos das vendas fiadas no mesmo dia.
3ª, a escripturação desse borrador ou memorial será seguida, por ordem chronologica, do dia, mez e anno.
4ª, esse borrador ou memorial deverá concordar com o Diario, que esta sujeito ás disposições do Codigo Commercial e mais disposições em vigor, e que por ellas produz os legaes e juridicos effeitos.
5ª, o segurado que não tiver o livro borrador ou memorial, na fórma prescripta nos §§ 1º, 2º, 3º e 4º que lhe impõe este artigo, perde todo o direito a ser contemplado com os beneficios da associação; visto que esse borrador ou memorial é, como não póde deixar de ser, uma das condições mais essenciaes para manter a confiança mutua.
6ª, a associação toma o activo de qualquer estabelecimento commercial, qualquer que seja sua importancia, unicamente para base do seguro de credito e montepio commercial, obrigando-se, para evitar a fallencia do associado segurado, como responsavel fiadora, de accordo com os credores, ao pagamento integral do passivo, quando pelo conselho fiscal for reconhecido que o segurado está no caso de merecer moratoria.
a) quando, porém, não seja possivel evitar a fallencia do associado e esta for julgada casual, ou mesmo que, sem ser aberta a dita fallencia, esteja ella na condição referida de casual, a associação obrigar-se-ha, como responsavel fiadora e isto de accordo com os ditos credores, ao pagamento da proposta que o conselho fiscal lhe fizer;
b) quer no primeiro, quer no segundo caso, proceder-se-ha conforme o prescripto nos §§ 3º a 7º do art. 15 dos estatutos; para que, porém, em qualquer dessas duas hypotheses se verifiquem as referidas obrigações da associação, cumpre que o associado não tenha dado, para base do seguro, quantia superior ao seu activo, a menos que a differença que posteriormente se verificar exclua toda a idéa de fraude ou má fé de sua parte. (Vid. art. 15 destas clausulas.)
7ª, a associação fica obrigada a dar quitação ao segurado no caso do § 6º deste artigo, logo que seja paga e exonerada da obrigação que houver por elle tomado.
8ª, desde que o associado esteja nas condições ou estado de fallencia casual e não seja acceita pelos credores a proposta da associação, estabelecerá ella em favor do mesmo associado uma pensão proporcional no activo que houver sido declarado na respectiva apolice.
Para tornar-se effectiva esta disposição, a direcção geral, de accordo com o conselho fiscal, retirará do fundo de prejuizos (art. 4º destas clausulas) quantia correspondente a 20 % do activo com que o associado se houver inscripto e tal quantia será convertida em apolices da divida publica, sendo que os respectivos juros constituirão o montepio a que o dito associado, a titulo de alimento, terá direito emquanto vivo, passando por sua morte á viuva que se conservar nesse estado, ou filhos até sua maioridade e filhas emquanto solteiras, revertendo com a maioridade daquelles para estas e ainda das que se casarem para as que ficarem solteiras ou, na falta de filhos, aos paes quando indigentes e irmãos que se acharem nas indicadas condições e viverem a expensas do associado.
9ª, quando a inscripção for effectuada em favor de uma firma commercial a pensão resultante dos referidos 20 % será distribuida entre os socios componentes da mencionada firma na proporção dos interesses, segundo o contracto commercial que houverem feito.
Paragrapho unico. A associação não dará nem por fórma alguma auxiliará assegurado que se achar nas condições ou estado de fallencia culposa ou fraudulenta, e nestes casos o contracto que houver realisado torna-se nullo para o effeito dos favores supra declarados.
Art. 2º Nas crises commerciaes, que provenham de invasão, sedição, hostilidades, guerra, commoção popular ou de força militar, a associação não toma obrigação alguma para com o segurado e credores deste, quando por taes emergencias se torne o referido associado insolvavel ou lhe seja aberta a fallencia.
Art. 3º Todo associado na dupla qualidade de segurado e segurador é responsavel pelos prejuizos que possam soffrer os demais co-associados em cada uma das suas respectivas direcções, na proporção da quantia com que se houver subscripto. (Vid. art. 19 destas clausulas.)
Art. 4º Haverá um fundo destinado á realisação do montepio commercial e ao pagamento não só dos prejuizos que soffrerem os co-associados, de conformidade com as condições 6ª, 7ª, 8ª e 9ª do art. 1º destas clausulas, como das demais obrigações impostas pelos estatutos que cumpre ser satisfeitas pelo dito fundo denominado fundo de prejuizos.
O dito fundo compor-se-ha de quatro por mil, sobre a somma total responsavel, equivalente ao activo inscripto, quota esta que os associados devem pagar annualmente com antecipação na 1º de janeiro de cada anno até á conclusão do seguro e a pro rata que houver de realisar-se se fará em qualquer época, tomando-se por base os mezes completas que houverem decorrido da referida data de 1 de janeiro.
Paragrapho unico. Estes se farão pela forma estabelecida no § 4º do art. 7º dos estatutos.
Art. 5º Os pagamentos de que trata a condição 6ª do art. 1º destas clausulas serão realisados em dinheiro, por contractos de obrigação por letras sem juros, depois de fixado por mutuo accordo entre a associação e os credores e as quantias determinadas das pensões, de que trata a condição 8ª do referido art. 1º destas clausulas, terão a devida applicação 60 dias depois de reconhecido pelo conselho fiscal o direito do associado.
Para os segurados ou credores, no Rio de Janeiro, esses pagamentos terão logar na séde da associação e, para os outros, nas competentes filiaes ou agencias.
Dado, porém, que no correr do anno o fundo de que trata o artigo antecedente seja insufficiente para pagamento dos prejuizos que soffrerem os associados desse grupo, realisação do montepio e mais pagamentos (condições 6ª, 7ª, 8ª e 9ª do art. 1º destas clausulas e obrigação dos estatutos), a associação dará, no primeiro caso letras pagaveis em épocas convenientemente fixadas pelo conselho fiscal, no segundo caso retirará nos dias 31 de janeiro, 28 de fevereiro e 31 de março do anno seguinte quantia sufficiente para a compra das apolices da divida publica, sem prejuizo do pagamento das pensões estabelecidas, que serão, entretanto, pagas pelo referido fundo de que trata o artigo antecedente, concedendo-se nestes casos a faculdade ao conselho fiscal para decretar o dividendo extraordinario que corresponder a cada, associado, além do premio annual fixado no artigo precedente.
Art. 6º Os contractos de seguro effectuar-se-hão por cinco annos, que se contarão de 1 de janeiro do anno em que se assignar a apolice, podendo, porém, a associação realisar contractos por termo menor, attentas as circumstancias que concorrerem para esse fim.
§ 1º Serão sempre considerados renovadas, por igual tempo por que houverem sido estipulados, os contractos dos associados que declararem por escripto, com antecipação pelo menos de tres mezes, a intenção de dal-os por terminados no fim do periodo fixado na respectiva apolice e que tenham cobrado identica declaração da respectiva direcção geral.
Paragrapho unico. Os effeitos do seguro cessam unicamente:
1º, por conclusão do periodo fixado na apolice;
2º, por liquidação, feita antes ou na fallencia do segurado, dos valores, bens e effeitos submettidos ao seguro;
3º, por terminação da associação;
4º, por penas impostas nos diversos artigos e paragraphos destas clausulas, bem como nos estatutos, que importem perda de pagamento, auxilio e nullidade da apolice do segurado.
Os cabedaes por virtude do activo inscripto, sujeito aos onus e vantagens do contracto de seguro (art. 3º destas clausulas), e os premios annuaes podem ser reduzidos, si, durante a época do seguro, diminuir a importancia destes, e, neste caso, o segurado o participará a direcção competente, remettendo a respectiva apolice para se lhe fazer a differença no premio correlativo.
Art. 7º Todo e qualquer negociante, ainda não sendo matriculado, poderá inscrever-se associado deste grupo e auferir as respectivas vantagens.
Art. 8º Verificando-se antes ou na fallencia que o subscriptor associado e segurado já estava insolvavel quando se inscreveu no grupo de seguro de credito e montepio commercial, a associação por tal facto não só deixará de auxilial-o, como não lhe dará a pensão do seu montepio, perdendo ainda o associado todo e qualquer direito á reclamação dos premios que houver pago.
Art. 9º Em caso de venda ou traspasse do activo sujeito ao seguro, o vendedor ou o cedente teem obrigação de exigir do comprador ou novo proprietario o cumprimento da apolice, e no caso de morte ou doação os herdeiros e successores são tambem obrigados a manter com a associação o contracto de seguro, podendo unicamente eximir se dessa obrigação entrando para a associação, como indemnisação, com uma quantia igual á metade da que era obrigado o segurado a pagar aunualmente para fundo de prejuizos, e tanto os premios pagos annualmente como as quantias devidas na época da rescisão do contracto e a alludida indemnisação ficarão adjudicados em beneficio deste 6º grupo da associação e competente direcção.
Paragrapho unico. No caso de dissolução de sociedade commercial, o socio ou socios que ficarem de posse de bens, effeitos e valores componentes do activo inscripto e sujeitos aos onus e vantagens do seguro, são solidariamente obrigados a manter com a associação o contracto do seguro; e, no caso de fallencia de qualquer segurado, seus credores serão obrigados a satisfazer integralmente todas as contribuições que forem devidas pelo mesmo fallido até á data da fallencia.
Art. 10. Sempre que houver alteração nos negocios dos segurados que augmente os valores designados na apolice em vigor, e quando os bons effeitos e valores que servem de base á formação dos contractos de seguro (isto é, o activo inscripto) forem trasladados para outra localidade ou passarem a ser propriedade de outras pessoas ou firmas, e quando o segurado fizer garantir ou tiver já garantido no acto de se lhe assignar a apolice, por outras associações ou companhias, os valores, motivo do seguro, cessam as obrigações da associação, até que o segurado, herdeiro, comprador, novo possuidor, etc., tenha disso informado por escripto á direcção respectiva e esta haja declarado, tambem por escripto, que continuam as obrigações da associação.
Art. 11. O segurado, para entrar no goso das vantagens de que tratam as condições 6ª, 7ª, 8ª e 9ª do art. 1º destas clausulas e 6ª in fine do art. 16 dos estatutos, requererá ao presidente, declarando o estado de seus negocios; isto, porém, logo que se achar em qualquer difficuldade ou embaraço commercial de que possa resultar-lhe abalo de credito e da confiança da praça, ou ser causa de sua fallencia. Ao referido requerimento juntará o seu balanço geral, apreciado em todas as suas verbas, devendo ser este assignado pelo segurado. Nesse caso, applicar-se-ha, o determinado nos §§ 3º a 7º do art. 15 dos estatutos.
Art. 12. Ao declarar-se ou quando for declarado fallido, o segurado tem de cumprir os seguintes deveres:
1º, dar aviso do successo por escripto em acto continuo ao director geral da associação e dentro das 24 horas seguintes, relatar tambem por escripto todas as circumstancias geraes e particulares que tenham occorrido e principalmente a causa da fallencia. O recibo dessas declarações e o aviso assignado pelo director geral são a unica prova de ter o associado cumprido essa obrigação;
2º, apresentar e entregar na arrecadação de seus livros, a quem de direito, os borradores ou memoriaes que houverem sido rubricados pela associação, os quaes deverão se achar nas condições prescriptas pelos §§ 1º a 5º do art. 1º destas clausulas, para que, sendo confrontados com o Diario, os assentos nelles feitos sirvam desde logo na fallencia como documentos authenticos, prova contra ou a favor do segurado.
Paragrapho unico. O segurado que nos prazos estipulados deixar de dar cumprimento ás obrigações que lhe impõe este artigo, no caso de fallencia, perde todo o direito a ser auxiliado e á pensão, e sua apolice tornar-se-ha nulla, sem comtudo ter direito á reclamação dos premios que houver pago.
Art. 13. A associação declara que o seguro do grupo de credito e montepio commercial tem por fim garantir as vantagens prescriptas nas condições 6ª, 7ª, 8ª e 9ª destas clausulas.
Entretanto, o que se liquidar na terminação dos contractos será proporcionalmente distribuido entre os co-associados desse grupo que não tiverem tido no periodo do seu contracto necessidade das respectivas vantagens e quando satisfeito o determinado no § 3º do art. 7º dos estatutos.
Art. 14. No caso de fallencia do segurado, a associação terá a faculdade do praticar todo e qualquer investigação para esclarecimento da verdade e procederá ainda por todos os meios permittidos aos fiadores nas condições das obrigações da associação prescriptas no § 6º do art. 1º destas clausulas, e ainda nas de que tratam os §§ 7º, 8º e 9º do mencionado art. 1º.
Art. 15. Quando a associação puder provar que o segurado empregou meios illicitos, ou usou de documentos falsos, antes ou depois da fallencia, com o fim do illudil-a, perderá o mesmo segurado todos os seus direitos, e a sua apolice, ou apolices, ficará desde logo nulla e sem effeito legal, e em tempo algum poderá ser subscriptor associado ou segurado da associação.
Art. 16. Em qualquer questão que se possa suscitar ou se dê com a associação, será ella sempre decidida de conformidade com o art. 43 dos estatutos, sendo que esta disposição não prevalece quando se trate de questões da associação contra um ou mais segurados.
Paragrapho unico. As despezas que se fizerem correrão por conta do segurado.
Art. 17. Para attender ás despezas de administração e gerencia cada associado entrará para a associação, independentemente dos mais pagamentos que haja do fazer, com uma commissão annual de um e meio por mil (1 ½ %.) sobre a importancia do activo inscripto.
Paragrapho unico. As contribuições devem ser satisfeitas pelo segurado, do mesmo modo e fórma que estabelece o art. 4º para pagamento dos premios e quotas destinadas a um fundo de prejuizos ou reserva.
Art. 18. Os segurados estabelecidos na Capital Federal devem pagar suas respectivas quotas no escriptorio da direcção geral, séde da associação, e os outros nas respectivas filiaes e agencias, dentro dos quinze dias seguintes ao prazo que designarem as clausulas da apolice e no caso de não o fazerem pagarão uma multa de 10 % além do juro decorrido á razão de 1 % mensal, cessando a garantia da associação ou qualquer direito do associado na mesma associação emquanto as quotas em que estiver em debito não houverem sido pagas e sem prejuizo da faculdade que assiste á direcção respectiva de reclamar e requerer, por todos os meios legaes, o pagamento ao associado remisso ou em atrazo, o qual ficará responsavel pelas custas, gastos e mais despezas que occasionar o processo.
Paragrapho unico. E' expressamente entendido e ajustado que os bens, effeitos e valores componentes do activo inscripto ficam e estão especialmente sujeitos nos premios e quotas que forem mister e que lhes corresponderem e a todos os demais encargos a que os associados como taes estão ou possam estar sujeitos e obrigados.
Art. 19. O referido activo, tomado para base da formação do seguro de credito e montepio commercial, na fórma prescripta nos estatutos da associação e nas presentes clausulas, é a somma responsavel sobre a qual se terá de calcular o pagamento do premio de quatro por mil (4 %0) a que se refere o art. 4º destas condições, em virtude do qual está o segurado obrigado a pagar annualmente o dito premio para fundo de prejuizos, e servirá tambem de base para o calculo que se torne necessario de fixação de rateio ou de dividendo extraordinario que corresponder a cada associado para preencher-se a importancia dos riscos ou prejuizos que tenham occorrido ou de qualquer outro compromisso a satisfazer, a que por estas clausulas e estatutos esteja o associado segurado obrigado na qualidade de segurado e segurador. (Vide art. 3º destas clausulas.)
Art. 20. A associação só fica obrigada pelos seus estatutos e especialmente pelas clausulas geraes e particulares da apolice impressas e manuscriptas; assim, para sua interpretação, não se considerará sinão a sua propria lettra e suas referencias, e a associação não contrahe obrigação para com outras pessoas, que não sejam as que mencionar o contracto, ou seus legitimos herdeiros ou representantes legalmente constituidos.
Seguem-se as assignaturas.)
Tabellas de mortalidade, segundo Deparcieux, a que se refere o art. 10 das clausulas e condições do seguro mutuo sobre vida da Associação – Brazil
IDADES | SOBRE-VIVENTES | SOMMA DOS SOBRE-VIVENTES |
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1 | 1.071 | 50.181 | 46 | 4 | 53 | 2 |
2 | 1.006 | 49.110 | 48 | 4 | 54 | 11 |
3 | 970 | 48.104 | 49 | 1 | 55 | 4 |
4 | 947 | 47.134 | 49 | 4 | 55 | 2 |
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5 | 930 | 46.187 | 49 | 2 | 54 | 10 |
6 | 917 | 45.257 | 48 | 10 | 54 | 4 |
7 | 906 | 44.340 | 48 | 5 | 53 | 9 |
8 | 896 | 43.434 | 48 | 0 | 53 | 2 |
9 | 887 | 42.538 | 47 | 5 | 52 | 6 |
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10 | 879 | 41.651 | 46 | 11 | 51 | 10 |
11 | 872 | 40.772 | 46 | 3 | 51 | 1 |
12 | 866 | 39.900 | 45 | 7 | 50 | 3 |
13 | 860 | 39.034 | 44 | 11 | 49 | 6 |
14 | 854 | 38.174 | 44 | 2 | 48 | 9 |
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15 | 848 | 37.320 | 43 | 6 | 47 | 11 |
16 | 842 | 36.472 | 42 | 10 | 47 | 2 |
17 | 835 | 35.630 | 42 | 2 | 46 | 5 |
18 | 828 | 34.795 | 41 | 6 | 45 | 8 |
19 | 821 | 33.967 | 40 | 10 | 44 | 11 |
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20 | 814 | 33.146 | 40 | 3 | 44 | 2 |
21 | 806 | 32.332 | 39 | 7 | 43 | 5 |
22 | 798 | 31.526 | 39 | 0 | 42 | 9 |
23 | 790 | 30.728 | 38 | 5 | 42 | 0 |
24 | 782 | 29.938 | 37 | 9 | 41 | 3 |
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25 | 774 | 29.156 | 37 | 2 | 40 | 6 |
26 | 766 | 28.382 | 36 | 7 | 39 | 10 |
27 | 758 | 27.616 | 35 | 11 | 39 | 1 |
28 | 750 | 26.858 | 35 | 8 | 38 | 4 |
29 | 742 | 26.108 | 34 | 4 | 37 | 7 |
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30 | 734 | 25.366 | 34 | 1 | 36 | 10 |
31 | 726 | 24.632 | 33 | 5 | 36 | 1 |
32 | 718 | 23.906 | 32 | 9 | 35 | 3 |
33 | 710 | 23.188 | 32 | 2 | 34 | 6 |
34 | 702 | 22.478 | 31 | 6 | 33 | 9 |
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35 | 694 | 21.776 | 30 | 11 | 33 | 0 |
36 | 686 | 21.082 | 30 | 3 | 32 | 3 |
37 | 678 | 20.396 | 29 | 7 | 31 | 5 |
38 | 671 | 19.718 | 28 | 11 | 30 | 8 |
39 | 664 | 19.047 | 28 | 2 | 29 | 10 |
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40 | 657 | 18.383 | 27 | 6 | 29 | 0 |
41 | 630 | 17.726 | 26 | 9 | 28 | 3 |
42 | 643 | 17.676 | 26 | 1 | 27 | 5 |
43 | 636 | 16.433 | 25 | 4 | 26 | 7 |
44 | 629 | 15.597 | 24 | 7 | 25 | 9 |
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45 | 622 | 15.168 | 23 | 11 | 24 | 11 |
46 | 615 | 14.546 | 23 | 2 | 24 | 2 |
47 | 607 | 13.931 | 22 | 5 | 23 | 4 |
48 | 599 | 13.924 | 21 | 9 | 22 | 7 |
49 | 590 | 12.725 | 21 | 1 | 21 | 9 |
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50 | 581 | 12.135 | 20 | 5 | 21 | 0 |
51 | 571 | 11.554 | 19 | 9 | 20 | 3 |
52 | 560 | 10.983 | 19 | 1 | 19 | 7 |
53 | 549 | 10.423 | 18 | 6 | 18 | 10 |
54 | 538 | 9.874 | 17 | 10 | 18 | 1 |
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55 | 526 | 9.336 | 17 | 3 | 17 | 5 |
56 | 514 | 8.810 | 16 | 8 | 16 | 8 |
57 | 502 | 8.296 | 16 | 0 | 16 | 0 |
58 | 489 | 7.794 | 15 | 5 | 15 | 4 |
59 | 476 | 7.305 | 14 | 10 | 14 | 8 |
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60 | 463 | 6.829 | 14 | 3 | 14 | 0 |
61 | 450 | 6.366 | 13 | 8 | 13 | 4 |
62 | 437 | 5.916 | 13 | 0 | 12 | 7 |
63 | 423 | 5.479 | 12 | 5 | 12 | 0 |
64 | 409 | 5.056 | 11 | 10 | 11 | 4 |
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65 | 395 | 4.647 | 11 | 3 | 10 | 8 |
66 | 380 | 4.252 | 10 | 8 | 10 | 1 |
67 | 364 | 3.872 | 10 | 2 | 9 | 6 |
68 | 347 | 3.508 | 9 | 7 | 9 | 0 |
69 | 329 | 3.161 | 9 | 1 | 8 | 5 |
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70 | 310 | 2.832 | 8 | 8 | 7 | 11 |
71 | 291 | 2.522 | 8 | 2 | 7 | 6 |
72 | 271 | 2.231 | 7 | 9 | 7 | 9 |
73 | 251 | 1.960 | 7 | 4 | 6 | 7 |
74 | 231 | 1.709 | 6 | 11 | 6 | 2 |
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75 | 211 | 1.478 | 6 | 6 | 5 | 9 |
76 | 192 | 1.267 | 6 | 1 | 5 | 4 |
77 | 173 | 1.075 | 5 | 9 | 4 | 11 |
78 | 154 | 902 | 5 | 4 | 4 | 7 |
79 | 136 | 748 | 5 | 0 | 4 | 3 |
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80 | 118 | 612 | 4 | 8 | 4 | 0 |
81 | 101 | 494 | 4 | 5 | 3 | 9 |
82 | 85 | 393 | 4 | 1 | 3 | 7 |
83 | 71 | 308 | 3 | 10 | 3 | 3 |
84 | 59 | 237 | 3 | 6 | 2 | 11 |
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85 | 48 | 178 | 3 | 2 | 2 | 9 |
86 | 38 | 130 | 2 | 11 | 2 | 6 |
87 | 29 | 92 | 2 | 8 | 2 | 4 |
88 | 22 | 63 | 2 | 4 | 2 | 0 |
89 | 16 | 41 | 2 | 1 | 1 | 9 |
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90 | 11 | 25 | 1 | 9 | 1 | 6 |
91 | 7 | 14 | 1 | 6 | 1 | 3 |
92 | 4 | 7 | 1 | 3 | 1 | 0 |
93 | 2 | 3 | 1 | 0 | 1 | 0 |
94 | 1 | 1 | 0 | 6 | 0 | 6 |
95 | 0 | 0 |
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Rio de Janeiro, 22 de março de 1893.
Tabella dos premios annuos para fundo de sinistros do seguro mutuo contra fogo da Associação – Brazil
CLASSIFICAÇÕES E OBJECTOS |
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Material só | Em que prevalecer o material | Material e madeira | Em que prevalecer a madeira | Material só | |||||
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1ª CATEGORIA |
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Moveis e mercadorias de pouco risco |
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Bancos (mobilia)................... |
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Escriptoarios......................... |
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Estatuarios, marmoristas...... | Os edificios. | 1 | 1 ½ | 3 | 4 | 6 | |||
Moveis (uso de familias)....... | As Merca-dorias.......... | 1 ½ | 2 | 3 ½ | 4 ½ | 6 ½ | |||
Roupas de uso...................... |
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Utensilios de familias............ |
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Viveres (consumo domestico). |
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Moveis e mercadorias de pouco risco |
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Alfaiates................................. |
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Arameiros.............................. |
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Armazens de couros.............. |
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Ditos de ferro, aço, cobre, etc. ........................................ |
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Banhos publicos.................... |
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Barbeiros e cabelleireiros...... |
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Caldeireiros........................... |
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Casas moboliadas................ |
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Ditas de saude (mobilia)........ |
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Clubs, companhias e sociedades (mobilia).............. | Os edificios. As Mercado- | 1 ½
| 2
| 4
| 5
| 7
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Consultorios (dita)................. | rias.............. | 2 | 2 ½ | 4 ½ | 5 ½ | 7 ½ | |||
Cutileiros................................ |
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Depositos de aguas mineraes................................ |
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Ditos de fogões...................... |
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Ditos de machinas de costura................................... |
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Douradores e prateadores..... |
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Espelheiros............................ |
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Floristas................................. |
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Formeiros e tamancos........... |
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Lapidarios.............................. |
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Loja de aviamentos de bordar |
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Ditas de balanças, pesos e meditas.................................. |
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Ditas de calçado.................... |
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Ditas de couros, sellins e arreios.................................... |
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Ditas de crystaes, louça, porcelanas e vidros............... |
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Ditas de roupa feita............... |
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Ditas de fazendas seccas, lãs, sede, algodão etc............ |
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Ditas de ferragens................. |
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Ditas de instrumentos cirurgicos, mathematicos, naticos e opticos, etc............. | Os edificios. As merca-dorias.......... | 1 ½ 2 | 2 2 ½ | 4 4 ½ | 5 5 ½ | 7 7 ½ | |||
Ditas de modas e fazendas estrangeiras........................... |
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Ditas de perfumarias e objectos de fantasia............... |
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Machinas de lavoura (deposito)............................... |
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Modistas e costureiras........... |
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Naturalistas............................ |
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Olarias................................... |
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Padaria (sem forno)............... |
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Pasteleiros............................. |
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Salsicheiros........................... |
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Sapateiros............................. |
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Moveis e mercadorias de facil deterioração |
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Armeiros.............................. |
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Armazens de arroz............... |
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Ditos de araruta e assucar.... | Os edificios. | 1 ½ | 2 | 4 | 5 | 7 | |||
Ditos de café, chá e gomma. | As mercado- rias | 2 ½ | 3 | 5 | 6 | 8 | |||
Ditos de instrumentos de musica................................... |
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Ditos de moveis, bilhares e pianos.................................... |
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Ditos de papel e objectos de escriptorio.............................. |
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Ditos de sal, tapioca, trigo, e grãos em geral....................... |
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Ditos de velas para navios.... |
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Concertadores de leques...... |
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Ditos de chapéos de sol e chuva..................................... |
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Confeitarias (sem forno)........ |
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Cortumes............................... |
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Depositos de farinhas............ |
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Entalhadores e esculptores... |
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Estamparias e gravuras......... |
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Estofadores e tapeceiros....... | Os edificios | 1 ½ | 2 | 4 | 5 | 7 | |||
Fabricas de balões e bonnets.................................. | As merca-dorias.......... | 2 ½ | 3 | 5 | 6 | 8 | |||
Ditas de caixas para sabão, velas e sellins........................ |
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Ditas de chapéos de castor, seda e lebre, de palha de sol, bengalas, etc................... |
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Ditas de colletes, caixas para chapéos e charutos............... |
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Funileiros e latoeiros............. |
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Gaioleiros.............................. |
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Gravadores e abridores......... |
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Lampistas.............................. |
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Livrarias................................. |
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Lojas de objectos de vime, pinceis, plumeiros e vassouras.............................. |
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Officinas de pintura................ |
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Retratos a oleo...................... |
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Torneiros............................... |
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Afinadores e concertadores de pianos e orgãos................ |
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Armadores de galas e funeraraes............................. |
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Armarinhos e quinquinharias. |
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Armazens de charutos........... |
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Ditos de esteiras da India...... |
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Ditos de generos norte-americanos e utensis domesticos............................ |
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Ditos de trastes...................... |
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Bronzeadores e envernizadores...................... |
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Cadeirinhas........................... |
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Colchoeiros............................ |
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Confeitaria (com forno)......... | Os edificios | 2 ½ | 3 | 4 ½ | 5 ½ | 7 ½ | |||
Correeiros e forradores de carros..................................... | As merca- dorias | 3 | 3 ½ | 6 | 7 | 9 | |||
Depositos de colla, sabão e velas...................................... |
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Ditos de rapé......................... |
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Empalhadores....................... |
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Fabricas de boias de salvação e colletes de natação.................................. |
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Ditas de canutilhos, fios e galões.................................... |
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Ditas de graxa de lustro e tintas...................................... |
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Ditas de charutos e cigarros.. |
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Ditas de conservas alimentares............................ |
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Ditas de folles........................ |
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Ditas de massas.................... |
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Ditas de pentes...................... |
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Ditas de rapé e tabaco em pó........................................... |
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Ditas de sellins...................... |
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Ditas de tecer e fiar (sem vapor).................................... |
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Lithographias......................... |
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Lojas de fazendas para armadores............................. |
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Ditas de brinquedos............... | As merca- dorias.......... | 3 | 3 ½ | 6 | 7 | 9 | |||
Ditas de imagens................... |
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Padarias (com forno)............. |
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Pasteleiros (idem).................. |
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Tanoarias............................... |
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Typographias......................... |
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Vidraceiros............................. |
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Algodão (fructo em deposito) |
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Apparelhos electricos em geral....................................... |
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Armazens de azeite.............. |
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Ditos de cabos (massame).... |
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Ditos de carvão de pedra e lenha...................................... |
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Ditos de licores...................... |
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Ditos de madeiras.................. | Os edificios. | 3 | 3 ½ | 6 | 7 | 9 | |||
Ditos de molhados (por atacado e a varejo)................ | As merca-dorias.......... |
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Ditos de pannos................... . |
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Ditos de vinhos...................... |
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Bahuleiros............................ |
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Boticas................................. |
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Cal viva (deposito)............... |
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Carpinteiros......................... |
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Carros, carroças, seges liteiras (de aluguel)................ |
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Cavallariças e cocheiras...... |
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Ditos de licores e vinhos........ |
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Estancias (moradia de madeira)................................ |
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Fabricas de asphalto............. |
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Ditas de bilhares.................... |
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Ditas de burras, balanças e tornos..................................... |
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Ditas de café torrado e polvilho.................................. |
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Ditas de camas de ferro........ |
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Ditas de carros, carroças, etc. ........................................ |
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Ditas de cerveja e aguas gazasas................................. |
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Ditas de cigarros e charutos.. |
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Ditas de envernizados e oleados................................. |
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Ditas de fogões................... | Os edificios. | 3 | 3 ½ | 6 | 7 | 9 | |||
Ditas de instrumentos em geral....................................... | As mercado-rias | 4 | 4 ½ | 7 | 8 | 10 | |||
Ditas de machinas................. |
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Ditas de moveis..................... |
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Ditas de pannos..................... |
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Ditas de papel........................ |
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Ditas de pianos e orgãos....... |
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Ditas de tecer e fiar............... |
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Ditas de cêra a vapor............ |
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Ditas de couros a vapor......... |
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Ferreiros e serralheiros......... |
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Fundições.............................. |
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Hoteis, restaurants e cafés.... |
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Laboratorio metallurgicos e pharmaceuticos..................... |
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Marceneiros........................... |
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Moinhos................................. |
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Pharmacias............................ |
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Serrarias................................ |
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Tinturas.................................. |
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Trapiche particular................. |
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Moveis e mercadorias muito perigosas |
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Distillações e laboratorios chimicos................................. |
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Fabricas de sabão, velas, oleos purificados e licores de 26º para cima......................... | Os edificios. | 4 | 4 ½ | 7 | 8 | 10 | |||
Navios em construcção......... |
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Refinações de assucar e toda outra mercadoria ou trafico reputado muito perigoso................................. |
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1ª Edificios e mercadorias de pouco risco.... | 120:000$ | 110:000$ | 80:000$ | 60:000$ | 40:000$ | ||||
| 100:000$ | 90:000$ | 70:000$ | 50:000$ | 30:000$ | ||||
3ª Edificios e mercadorias de facil deterioração. | |||||||||
| 90:000$ | 80:000$ | 50:000$ | 30:000$ | A consultar. | ||||
5ª Edificios e mercadorias duplamente pe- rigosas. | |||||||||
6ª Edificios e mercadorias muito perigosas.. | 70:000$ | 60:000$ | 30:000$ | A consul-tar. | Dito. | ||||
NOTA – A’ tabella precedente applicar-se-ha, sem nenhum augmento, sómente quando os objectos que se proponha segurar não sejam comprehendidos em algumas das seguintes disposições: |
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Fóra este unico caso, os premios fixados na tabella que precede serão carregados nas seguintes proporções: |
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| ................. | ................. | ½ | 1 | 1 ½ | ||||
B. | Ditas que augmentam o risco, 2ª dita.... Ditas de facil deterioração e risco, 3ª dita......................................................... | ................ | ½ | 1 | 1 ½ | 2 | |||
C. Ditas perigosas, 4ª dita............................ | ½ | 1 | 1 ½ | 2 | 2 ½ | ||||
D. Ditas duplamente perigosas, 5ª dita........ | 1 | 1 ½ | 2 | 2 ½ | 3 | ||||
E. Ditas muito perigosas, 6ª dita................... | 1 ½ | 2 | 3 | 3 ½ | 4 | ||||
F. Illuminação agaz – Soffrerão um augmento de 1/5 por mil annual sobre o premio que pela tabella simples e de contiguidade lhe corresponder todo o edificio ouestabelecimento com luz de gaz. |
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G. Apparelhos a vapor – Tratando-se de estabelecimentos movidos á força de vapor, tanto estes como os edificios que os contenham soffrerão um augmento de dous por mil annual sobre o premio que lhe corresponder pelas disposições desta tabella. |
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H. Toda mercadoria que não esteja em logar coberto ou cercado será classificada na ultima classe da categoria a que corresponder. |
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I. A mesma disposição e applicavel ás mercadorias collocadas nos depositos geraes da Alfandega ou trapiches. |
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J. Mercadorias de varias classes – Nos seguros sobre estabelecimentos de mercadorias comprehendidas em duas ou mais categorias da tabella, se lhe fixará o premio annual que, por termo médio, lhe corresponder, sempre e quando a quantia das mercadorias de mais perigo não prevalecer sobre as outras, em cujo caso o premio s applicará conforme a do maior risco. |
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L. A mesma regra deverá observar-se para com os edificios que as contenham. |
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Circumstancias que diminiem os riscos |
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A existencia de bombas ou outro material proprio para extinguir os effeitos do incendio dão direito, por cada uma das expressadas circumstancias, ao desconto de ½ por mil annual do premio que lhe corresponder pagar. |
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Nota – Os premios sobre objectos não comprehendidos na presente tabella e que não estejam exceptuados pelas clausulas geraes da apolice, serão fixados pelo conselho fiscal respectivo, ouvida a proposta e de accordo coma direcção competente. |
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