DECRETO N. 1554 – DE 3 DE OUTUBRO DE 1893
Eleva a cadeiras as aulas de geometria descriptiva do 1º anno e de topographia do 3º anno, ambas do curso geral das escolas militares desta Capital e do Estado do Rio Grande do Sul.
O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:
Attendendo a que é conveniente que as materias ensinadas nas differentes escolas superiores da Republica tenham igual desenvolvimento, quer no interesse geral da instrucção, quer no dos proprios alumnos que precisem frequentar mais de uma dessas escolas, pelo que deve uma mesma materia ter igual categoria em todas as escolas;
Attendendo a que convem igualmente harmonisar o disposto não só para a 2ª e 3ª cadeiras do 1º anno do curso fundamental da Escola Polytechnica, approvado por decreto n. 1073 de 22 de novembro de 1890, em seu art. 1º, mas tambem o determinado pelo decreto n. 66 de 17 de dezembro de 1889 para a Escola Naval, o que foi ainda mais uma vez sanccionado pela 3ª cadeira do 1º anno do curso superior dessa escola, como prescreve o art. 6º do decreto n. 1256 de 10 de janeiro de 1891;
Decreta:
Art. 1º Ficam elevadas a cadeiras as aulas de geometria descriptiva do 1º anno e de topographia do 3º anno, ambas do curso geral da Escola Militar da Capital e da do Estado do Rio Grande do Sul, approvado pelo decreto n. 330 de 12 de abril de 1890.
Art. 2º As cadeiras ora creadas continuarão a fazer parte da 5ª secção.
Art. 3º Nessas cadeiras serão providos os serventuarios vitalicios das actuaes aulas.
Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrario.
O Marechal Antonio Enéas Gustavo Galvão assim faça executar.
Capital Federal, 3 de outubro de 1893, 5º da Republica.
FLORIANO PEIXOTO.
Antonio Enéas G. Galvão.