DECRETO N. 1.555 – DE 7 DE ABRIL DE 1937
Regula a admissão de professores contratados no Colégio Pedro II. e dá outras providências
O Presidente da República das Estados Unidos do Brasil resolve:
Art. 1º O ensino no Colégio Pedro II. compete aos professores catedráticos, aos atuais docentes livres, aos professores e preparadores, e a professores contratados, em número variável cada ano, segundo as exigências da matrícula.
Parágrafo único. Os professores contratados serão os referidos no art. 17 e seu § 1º do decreto nº 21.241, de 4 de abril de 1932, para o ensino de línguas vivas, e os admitidos para o ensino de outras disciplinas, nas turmas que excederem a capacidade de trabalho dos professores catedráticos, dos docentes livres e dos professores e prepradores.
Art. 2º Para o ensino de línguas viva. as turmas se comporão na forma estabelecida pelo decreto citado no artigo anterior, e para o ensino das demais disciplinas terão quarenta e cinco alunos no máximo, e trinta, no mínimo.
Art. 3º Organizadas as turmas, para os cursos fundamental e complementar: o diretor de cada secção do Colégio Pedro II oferecerá aos professores catedráticos a escôlha das que desejarem, ter sob sua regência direta para o ensino das disciplinas, em que se mostrarem demais habilitados; e das turmas excedente, distribuirá aos doentes livres, aos professores e preparadores; aquelas que puderem ficar sob a sua regência, na disciplina respectiva.
Art. 4º Havendo ainda turmas sem regência o diretor de cada secção do Colégio Pedro II abrirá inscrição por edital. para contrato de professores pelo ano letivo.
Art. 5º Para a inscrição será exigida a apresentação dos seguintes documentos:
a) prova de idade maior de 21 anos;
b) certificado de registro pvovisório de professor, para o ensino da respectiva disciplina, no Departamento Nacional de Educação;
c) prova do exercício do magistério, com indicação do tempo de serviço;
d) títulos de cultura, como seaom: diplomas de cursos superiores; certificados de oprovação na disciplina ou em disciplina afim, em curso superior certidão de habilitação em concurso pava o ensino da disciplina ou de disviplina afim; publicações reférentes ao assunto da disciplina ou a assuntos correlatos.
Art. 6º Para julgar os documentos apresentados e organizar a classificação dos candidatos, relativamente a cada disciplina, será constituída uma comissão que ter á dois membros permanente e outros variáveis.
Parágrafo único. Os membros permanentes serão os diretores de ambas as secções do Colégio Pedro II; os membros variáveis serão os professores catedráticos da disciplina.
Art. 7º Para o efeito de classificação cada membro da comissão atribuirá aos candidatos o número conveniente de pontos, de zero a cem.
Parágrafo único. A média aritmética dos pontos obtidos pelo candidato constituirá a sua nota de classificação.
Art. 8º As listas dos candidatos classificados serão encaminhadas ao Ministro da Educação e Saúde, que fará as designações, segundo as necessidades do ensino, e na ordem da classificação, para cada disciplina.
Parágrafo único, Os professores contratados salvo os de línguas vivas se obrigarão a dar ensino por 12 horas semanais, no mínimo.
Art. 9º Os trabalhos dos professores contratados serão orientados e fiscalizados pelo professor catedrático da disciplina em cada secção: havendo mais de um catedrático, para a mesma disciplina, será êsse encargo equitativamente distribuído entre êles.
Art. 10. Competirá aos docentes livres e aos professores contratados a gratificação de 22$000 por hora de trabalho, no curso fundamental. No curso complementar, a gratificação será de 50$000 por hora de trabalho, para regência de turmas, até três horas semanais e de 22$000 por hora excedente.
Parágrafo único. As mesmas gratificações serão pagas aos professores Catedráticos, aos professores e aos preparadores, por hora de trabalho extraodinário, quem na regência. de turmas, quer as orientação e fiscalização do ensino, na fórma das instruções a serem baixadas pelo Ministro da Educação e Saúde.
Art. 11. Nenhum professor catedrático, docente; livre, professor, preparador ou professor contratado poderá prestar mais de cinco horas de trabalho diário.
Art. 12. Revogam-se; as disposições em contrário.
Rio de janeiro, 7 de abril de 1937, 116º da Independência e 49º da República.
GETULIO VARGAS.
Gustavo Capanema