DECRETO N. 1.569 – DE 13 DE ABRIL DE 1937
Renova a autorização concedida á firma Brito & Cia. Ltda. pelo decreto n. 513, de 11 de dezembro de 1935, para pesquisar ouro em terras devolutas situadas no municipio de Vizeu Estado do Pará, com as alterações neste expressas.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o artigo 56, n. 1º da Constituição Federal, e tendo em vista os decretos números 24.642, de 10 de julho de 1934 (Código de Minas), e 585, de 14 de janeiro de 1936; e
Considerando que a firma Brito & Cia. Ltda., autorizada pelo decreto n. 513, de 17 de dezembro de 1935, a pesquisar ouro em uma área de quinhentos (500) hectares de terras devolutas situadas á margem direita do rio Macaco no municipio de Vizeu, no Estado do Pará, não apresentou, dentro do prazo estipulado no n. III do artigo 2º como lhe competia, o plano dos trabalhos de pesquisa;
Considerando que o não cumprimento desta exigência importa no abandono da autorização de pesquisa conferida por aquele decreto, de acôrdo com as determinações expressas em seu artigo 2º e no parágrafo unico do artigo 27 do Código de Minas;
Considerando, entretanto, que a firma autorizada se viu impossibilitada de dar cumprimento áquela exigência, dentro do prazo marcado, por motivos imperiosos, como são, de facto, os que apresentou em requerimento devidamente processado;
Considerando, finalmente, que nenhum inconveniente há em que seja renovada a autorização caduca, quando para isso ocorram motivos ponderosos;
Decreta:
Art. 1º – Fica renovada a autorização concedida a firma Brito & Cia. Ltda., pelo decreto n. 513, de 17 de dezembro de 1935, para pesquisar ouro em uma área de quinhentos (500) hectares de terras devolutas situadas á margem direita do rio Macaco, no municipio de Vizeu, no Estado do Pará, mediante as condições no mesmo estipuladas e com as alterações neste expressas.
Art. 2º – A quantidade de minério e material extraído durante os trabalhos de pesquisa, a que alude o numero VI do artigo 1º do decreto numero 513, de 17 de dezembro de 1935, será regulada pelo artigo 3º do decreto numero 585, de 14 de janeiro de 1936 (Classes I, II e III).
Art. 3º – O prazo para o inicio dos trabalhos de pesquisa, a que alude o n. I do art. 2º do decreto n. 513, de 1935, será de seis (6) meses contados da data do registro a que se refere o art. 6º deste decreto.
Art. 4º – O plano dos trabalhos de pesquisa, a que alude o n. III do art. 2º do decreto n. 513, de 1935, deverá ser apresentado dentro dos três (3) primeiros meses do prazo a que se refere o artigo anterior deste decreto.
Art. 5º – O prazo da autorização de pesquisa, a que alude o n. IV do artigo 2º do decreto n. 513, de 1935, será de dois (2) anos contados da data do registro a que se refere o art 6º deste decreto
Art. 6º – O selo a que alude o artigo 4º do decreto numero 513, de 1935, será novamente pago, devendo porém o pagamento ser efetuado na fórma do artigo 5º do decreto n. 585, de 14 de janeiro de 1936, e só será valido o titulo da autorização ora renovada, depois de transcrito no livro de registro competente, na conformidade do disposto no parágrafo 5º do artigo 18 do Código de Minas.
Art. 7º – O pagamento da taxa de publicação deste decreto no “Diário Oficial”, em vez de se fazer na forma do artigo 5º do decreto n. 513, de 1935, será feito na conformidade do disposto no art. 5º do decreto n. 585, de 1936.
Art. 8º – Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 13 de abril de 1937, 116º da Independência e 49º da Republica.
Getulio Vargas
Odilon Braga