DECRETO N. 1572 A – DE 19 DE OUTUBRO DE 1893
Restabelece o regulamento do Corpo de Saude da Armada que baixou com o decreto n. 683 de 23 de agosto de 1890, com as declarações neste mencionadas, e annulla o que baixou com o decreto n. 1348 de 7 de abril de 1893.
O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que lhe expôz o Ministro da Marinha, no intuito de dar ao serviço sanitario da Armada regimen mais conforme com os preceitos da disciplina militar, e considerando:
que, na pratica, ficou patente ser prejudicial ao serviço da Armada a reforma que baixou com o decreto n. 1348 de 7 de abril do corrente anno, a qual, fazendo do Corpo de Saude uma repartição desprendida do laço que a deve ligar á primeira autoridade militar da Marinha, como era antes, facilita abusos que compromettem a efficacia das leis militares e difficultam a execução de ordens superiores, dando logar a conflictos que cumpre evitar, como bem ponderado foi pelo chefe do Estado-Maior General da Armada em reclamação que já teve occasião de fazer;
que a alludida reforma creou cargos e augmentou o pessoal, sem justificação nas necessidades do serviço;
que o regulamento reformado bem attende as condições do serviço, assim profissional como militar, excepto quanto á classificação da primeira praça dos cirurgiões, na qual devem estes ser admittidos como 2os tenentes, de accordo com a organisação militar em todos os quadros de officiaes, assim da Armada como do Exercito;
que, finalmente, a mencionada reforma não foi ainda submettida á approvação do Congresso, como aliás manda o art. 2º da lei n. 54 de 13 de junho de 1892, que a autorisou;
Decreta:
Art. 1º Fica de nenhum effeito o regulamento que baixou com o decreto n. 1348 de 7 de abril do corrente anno, e restabelecido o que foi dado pelo decreto n. 683 de 23 de agosto de 1890, mas com a seguinte alteração:
Paragrapho unico. O quadro do Corpo de Saude da Armada constará de:
Um inspector de saude naval, contra-almirante;
Dous cirurgiões de 1ª classe, capitães de mar e guerra;
Seis cirurgiões de 2ª classe, capitães de fragata;
Nove cirurgiões de 3ª classe, capitães-tenentes;
Vinte cirurgiões de 4ª classe, primeiros tenentes;
Vinte e oito cirurgiões de 5ª classe, segundos tenentes;
Um chefe de pharmacia, capitão de fragata;
Dous pharmaceuticos de 1ª classe, capitães-tenentes;
Tres pharmaceuticos de 2ª classe, primeiros tenentes;
Tres pharmaceuticos de 3ª classe, segundos tenentes;
Tres pharmaceuticos de 4ª classe, guardas-marinha;
Uma brigada de 60 enfermeiros com a graduação de 1os sargentos.
Art. 2º O Ministro da Marinha fará a reorganisação do corpo, de conformidade com as seguintes disposições:
1ª, os dous medicos inspectores de saude constituirão a 1ª classe dos cirurgiões, os seis sub-inspectores a 2ª, os nove da 1ª classe a 3ª, os 20 da 2ª a 4ª e os 28 da 3ª a 5ª;
2ª, os dous pharrnaceuticos sub-inspectores constituirão a 1ª classe, os da 1ª classe a 2ª e assim por deante até constituir-se a 4ª classe;
3ª, o pessoal de pharmacia e enfermaria que exceder ao numero agora fixado ficará addido e será applicado ao serviço que puder prestar em qualquer repartição da Marinha.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrario.
O Contra-Almirante Felippe Firmino Rodrigues Chaves, Ministro de Estado dos Negocios da Marinha, assim o faça executar.
Capital Federal, 19 de outubro de 1893, 5º da Republica.
Floriano Peixoto.
Firmimo Chaves.