DECRETO N

DECRETO N. 1.576 – DE 20 DE ABRIL DE 1937

Autoriza o cidadão brasileiro José Estêvam Ferreira Guimarães Junior a pesquisar depositos aluvionares de ouro e diamantes em um trecho de vinte e cinco (25) quilometros de extensão contínua ao longo do leito do rio Cotingo situado no munícipio de Bôa Vista do Rio Branco, no Estado do Amazonas.

O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuíções que lhe confere o art. 56, n. 1, da Constituição Federal, e tendo em vista os decretos ns. 24.642, de 10 de julho de 1984 (Codigo de Minas), e 585, de 14 de janeiro de 1936,

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro José Estêvam Ferreira Guimarães Junior, a pesquisar depositos aluvionáres de ouro e diamantes em um trecho de vinte e cinco (25) quilometros de extensão continua ao longo do leito do rio Cotingo, contados os quilometros, rio abaixo, a partir da confluência do referido Rio Cotingo com o rio Quinô seu afluente da margem direita, trecho de rio este situado em terrenos de fronteira, no município de Bôa Vista do Rio Branco, no Estado do Amazonas, – e mediante as seguintes condições:

I – O título desta autorização, que será uma via autentica deste decreto, na forma do § 4º, do art. 18 do Codigo de Minas, será pessoal e somente transmissivel nos casos previstos no n. I do art. 19 do referido Codigo;

II – Esta autorização durará dois (2) anos, podendo ser renovada na conformidade do disposto no art. 20 do Codigo de Minas, e o campo da pesquisa é o indicado neste artigo, não podendo exceder á extensão quilometrica nele marcada;

III – A pesquisa seguirá um plano preestabelecido, que será organizado pelo autorizado e submetido á aprovação do Governo, ouvido o Departamento Nacional da Produção Mineral;

IV – O Govêrno, por seu órgão técnico competente, fiscalizará a execução do plano de que trata o número anterior, podendo mesmo altera-lo, para melhor orientação da marcha dos trabalhos;

V – Na conclusão dos trabalhos de pesquisa, sem prejuizo de quaiesquer informações pedidas pelo Govêrno no curso deles, o autorizado deverá apresentar ao Ministério da Agricultura um relatório circunstanciado, acompanhado de perfis geologicos e plantas, em téla e cópia, onde sejam indicados com exatidão os cortes que se houverem feito no campo da pesquisa, o máximo da profundidade que houverem atingido os trabalhos de pesquisa, a inclinação e direção dos veleiros ou depositos que se houverem descoberto, espessura e área dos mesmos, seu volume e teôr médio em ouro por metro cubico de minerio ou cascalho, bom como outros esclarecimentos que se tornarem necessários para o reconhecimento e apreciação das jazidas;

VI – Do minério e material extraído, o autorizado só poderá se utilizar para analises e ensaios industriais, de quantidades que não excedam a cem (100) metros cúbicos para cada uma das especies minerais a que alude o presente decreto, na conformidade do disposto no art. 3º, do decreto n. 585, de 14 de janeiro de 1936, só podendo dispôr do mais, depois de iniciada a lavra;

VII – O autorizado não poderá prejudicar o trabalho dos faiscadores o garimpeiros porventura existentes no trecho de rio objéto desta autorização, desde que o referido trabalho se exerça na forma da respectiva legislação (decretos números 24.193, de 3 de maio de 1934. e 1.193, de 11 de novembro de 1936) ;

VIII – Ficam ressalvados os interesses da navegação e os da flutuação no trecho de rio a que se refere a presente autorização, sujeitando-se, portanto, o autorizado ás exigencias que lhe forem impostas neste sentido, pelas autoridades competentes;

IX – Serão respeitados os direitos de terceiros, resarcindo o autorizado danos e prejuizos que possa ocasionar, a quem de direito, e não respondendo o Govêrno pelas limitações que possam sobrevir ao título, da oposição dos ditos direitos.

Art. 2º Esta autorização é dada sem prejuizo do que determina o n. VIII do art. 19 do Codigo de Minas.

Art. 3º Esta autorização será considerada abandonada, para o efeito do parágrafo único do art. 27 do Codigo de Minas, nas seguintes condições :

I – Si o autorizado não iniciar os trabalhos de pesquisa dentro dos seis (6) primeiros mêses contados da data do registro a que se refere o art. 5º, deste decreto;

II – Si interromper os trabalhos de pesquisa, depois de iniciados, por igual espaço de tempo, salvo motivo de força maior, a juizo do Govêrno;

III – Si não apresentar o plano dos trabalhos de pesquisa dentro dos três (3) primeiros mêses do prazo a que se refere o n. I deste artigo;

IV – Si, findo o prazo da autorização, prazo êsse contado da data do registro a que se refere o art. 5º, deste decreto, sem ter sido renovado na forma do art. 20 do Codigo de Minas, não apresentar, dentro do prazo de trinta (30) dias, o relatório final, nas condições especificadas no n. V do artigo 1º.

Art. 4º Si o autorizado infringir o n. I, ou o n. VI do art. 1º, ou não se submeter ás exigências da fiscalização, será anulada esta autorização, na forma do art. 28 do Codigo de Minas.

Art. 5º O título a que alude o n. 1 do art. 1,º pagará de sêlo a quantia de duzentos mil réis (200$000) e só será valido depois de transcrito no livro de registro competente, na forma do § 5º do art. 18 do Codigo de Minas.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 20 de abril de 1937, 116º da Independencia e 49º da Republica.

GETULIO VARGAS.

Odilon Braga.