DECRETO N. 1.585 – DE 26 DE ABRIL DE 1937
Outorga concessão à Companhia de Transportes Planaéreos do Rio de Janeiro S. A., para construção, uso e gôzo de uma linha de transportes, e dá outras providências.
O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil:
Atendendo ao que requereu a Companhia de Transportes Planaéreos do Rio do Janeiro S. A., e tendo em vista os pareceres prestados no processo n. 4.308-37, do Protocolo da Secretaria de Estado da Viação e Obras Públicas,
Decreta:
Art. 1º Fica outorgada à Companhia de Transportes Plenaéreos do Rio de Janeiro S. A., ou às companhias que organizar, concessão para construção, uso e gôzo de uma linha de transportes que, partindo do ponto mais conveniente da cidade do Rio de Janeiro, ligue esta cidade a Petrópolis, de um lado, e a Belém, do outro, com os ramais que forem julgados necessários.
Art. 2º A linha de transportes e os respectivos ramais de que trata o artigo 1º obedecerão ao sistema denominado “Railplane Sistem of Transport”, que consiste em uma superestrutura rígida, elevada, suportando uma viga-trilho, sôbre a gual é suspenso o carro transporte, em forma de fuso, movido por helices de avião, colocadas nas extremidades.
Art. 3º A presente concessão é dada pelo prazo de 90 anos, sem carater de privilégio ou exclusividade, e sem onus para o Govêrno, não podendo, em qualquer hipótese, constituir embaraço à adoação de outros meios de transporte.
Art. 4º Será permitida à Companhia de Transportes Planaéreos do Rio de Janeiro S. A. a utilização do leito da Estrada de Ferro Central do Brasil para o assentamento dos cavaletes-suportes de sua linha e ramais, mediante a observância das condições seguintes:
1ª – as linhas da Companhia de Transportes Plenaéreos do Rio de Janeiro S. A. serão construidas do modo a não prejudicarem os serviços da Estrada de Ferro Central do Brasil, e os respectivos projetos sòmente serão executados se aprovados pelos órgãos técnicos da mesma estrada, ao estudo dos quais deverão ser prèviamente submetidos;
2ª – as obras da Companhia de Transportes Planaéreos do Rio de Janeiro S. A. serão realizadas sob a fiscalização da Estrada de Ferro Central do Brasil, que poderá impedir a execução das que prejudicarem os seus serviços, sem que assista á Companhia direito a qualquer reclamação ou indenização;
3ª – as tarifas da Companhia de Transportes Planaéreos do Rio de Janeiro S. A. serão no mínimo, iguais ao dôbro das da Estrada de Ferro central do Brasil, enquanto não estiver esgotada a capacidade de transporte nas linhas dessa estrada.
Art.. 5º Será permitido à Companhia de Transportes Planaéreos do Rio de Janeiro S. A., realizar acôrdos com outras estradas de ferro, para utilizar-se dos leitos das respectivas linhas.
Parágrafo único. Êsses acôrdos sòmente poderão ser executados se forem aprovados pelo Ministério da Viação e Obras Públicas.
Art. 6º Dentro de 90 dias, a contar da data da publicação do presente decreto, serão aprovadas pelo Govêrno, Federal as cláusulas do contrato a ser assinado pela Companhia de Transportes Planaéreos do Rio de Janeiro S. A., em virtude da concessão de que trata o artigo 1º.
Art. 7º A presente concessão, feita pelo Govêrno Federal, não exclue quaisquer outras, porventura necessários, da competência de autoridades estaduais ou municipais.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 26 de abril de 1937, 116º da Independência e 49º da República.
Getulio Vargas
Marques dos Reis.