DECRETO N. 1.593 – DE 29 DE ABRIL DE 1937
Dispõe sobre constituição de contingentes especiais dos serviços e estabelecimentos e dá outras providencias
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da atribuição que lhe confere a Constituição,
decreta:
Art. 1º Os contingentes especiais dos serviços e estabelecimentos passam a ser constituidos por partes iguais de engajados e voluntarios.
Parágrafo único. Os sargentos e cabos são considerados incluídos na metade constituída de engajados.
Art. 2º Serão permitidos engajamentos sucessivos, na proporção acima estabelecida, dos soldados, cabos e sargentos, desde que o interessado não execeda de nove anos de serviços e satisfaça os requisitos de validade física, comprovada em inspeção de saúde e tenha boa conduta.
Art. 3º Os voluntários serão alistados por dois anos, nos respectivos continentes e desde que satisfaçam as condições estabelecidas nos numeros 1 a 6 do artigo 33 do Regulamento para o Serviço Militar.
§ 1º A instrução militar dêsses voluntários será reduzida ao mínimo indispensável (instrução comum a todos os solidados) e ministrada durante quatro meses no próprio contingente.
§ 2º. Ao serem licenciados do serviço receberão o certificado de reservista de segunda categoria.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 29 de abril de 1937, 116º da Independência e 49º da República.
Getulio Vargas.
General Eurico Gaspar Dutra.