DECRETO N. 1.594 – DE 29 DE ABRIL DE 1937
Dá nova redação ao artigo 62 e seus parágrafos do regulamento para as Escolas de Aprendizes Marinheiros, mandado executar pelo decreto n. 22.400, de 26 de janeiro de 1933.
O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil :
Atendendo ao que lhe expoz o ministro de Estado dos Negócios da Marinha, e usando das atribuições que lhe confere o decreto nº 29.682, de 12 de julho de 1934;
Resolve dar nova redação ao art. 68 e seus parágrafos do Regulamento para as Escolas de Aprendizes Marinheiros, mandado executar pelo decreto nº 22.400, de 26 de janeiro de 1933, a qual passará a ser a seguinte :
Art. 62 – O mais distinto dentre todos os aprendizes das várias Escolas que tenha conseguido aproveitamento bom ou ótimo em todas as matérias do curso, será promovido a cabo no fim de dois (2) anos, contados a partir do assentamento de praça do Corpo de Marinheiros, desde que tenha sido aprovado no Curso de Especialização.
Rio de Janeiro, em 29 de abril de 1937; 116º da Independência e 49º da República.
GETULIO VARGAS.
Henrique A. Guilhem.