DECRETO N. 1.598 – DE 30 DE ABRIL DE 1937
Substitue dispositivos do Regulamento Geral de Transportes, aprovado pelo decreto n. 10.204, de 30 de abril de 1913
O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, atendendo ao que requereram a São Paulo Railway Company, Limited, a Companhia Mogiana de Estradas de Ferro e a Estrada de Ferro Sorocabana, e de acôrdo com os pareceres prestados,
Decreta:
Artigo único. Os artigos 64, parágrafo único, 99 – § 2º. 101 – § 1º, e 102 – § 1º, do Regulamento Geral dos Transportes, aprovado pelo decreto nº 10.204, de 30 de abril de 1913, para vigorar nas linhas de concessão federal da Companhia Mogiana de Estradas de Ferro, da São Paulo Railway Company Limited e da Estrada de Ferro Sorocabana, ficam substituidos pelos seguintes :
Artigo 64, paragrafo único. O frete mínimo de um despacho pelas tabelas 9 ou 10, será de 400 réis e de 2$000 pela tabela 11, para cada Estrada.
Artigo 99, § 2º. O frete mínimo de cada veículo é de 2$000 para as tabelas 15 e 16, e de 6$000 para a tabela 17, para cada Estrada.
Artigo 101, § 1º. O frete mínimo será para cada Estrada, nas tabelas 12 e 13, de 8$000 por vagão.
Art. 102, § 1º. O frete mínimo será para cada Estrada, de 6$000 por vagão.
Rio de Janeiro, 30 de abril de 1937, 116º da Independência e 49º da República.
GETULIO Vargas.
Marques dos Reis.