DECRETO N. 1604 – DE 4 DE DEZEMBRO DE 1893

Approva a reforma dos estatutos da Sociedade Anonyma Cooperativa Militar do Brazil.

O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a Sociedade Anonyma Cooperativa Militar do Brazil, devidamente representada, resolve approvar a reforma dos seus estatutos, de accordo com as alterações que com este baixam, e que foram votadas pela assembléa geral dos accionistas em 5 de junho ultimo, menos a autorisação para applicar o fundo de reserva á amortisação das proprias acções.

O Ministro de Estado dos Negocios da Industria, Viação e Obras Publicas assim o faça executar.

Capital Federal, 4 de dezembro de 1893, 5º da Republica.

Floriano Peixoto.

João Felippe Pereira.

ALTERAÇÕES DOS ESTATUTOS DA SOCIEDADE ANONYMA COOPERATIVA MILITAR DO BRAZIL, A QUE SE REFERE O DECRETO N. 1604 DE 4 DE DEZEMBRO DE 1893

§ 6º do art. 2º – Substitua-se pelo seguinte: Os que, tendo adquirido acções de accordo com os paragraphos antecedentes, deixarem o logar ou serviço que motivou sua admissão.

§ 2º do art. 3º – Supprima-se na parte que diz – adeantar dinheiros aos socios, a juros modicos.

Art. 12 – Redija-se do seguinte modo: – Perderão a qualidade de accionistas os que forem condemnados pelos Tribunaes militares ou civis por crimes offensivos á sua propria honra.

Art. 13 – Supprima-se.

Art. 16 – Supprima-se.

Art. 17 – Supprima-se.

Art. 18 – Supprima-se.

Art. 26 – Supprima-se a parte – A caixa de emprestimos será tambem installada ao mesmo tempo, etc. –, até final.

Art. 29. Seja assim redigido:

Os lucros liquidos serão repartidos do seguinte modo:

1º, 45 % para os socios accionistas e benemeritos, na proporção das acções possuidas ou da somma adeantada;

2º, 25 a 30 % para os accionistas compradores repartidamente na razão das suas compras, desprezadas as fracções de mil réis;

3º, 10 a 15 % para o fundo de reserva;

4º, 5 % para premio aos empregados, segundo determinar a directoria e para constituir a caixa de pensões em beneficio dos mesmos;

5º, 5 a 10 % para bonificação aos compradores não accionistas, repartidamente na razão de suas compras, desprezadas tambem as fracções de mil réis.

Art. 45 – Diga-se – tres membros – em vez de sete; o mesmo em relação aos supplentes.

Art. 54, 1º periodo – Supprima-se.

Accrescente-se onde convier:

Art. Não serão pagos os dividendos das acções possuidas por quem não estiver nas condições exigidas para ser accionista.

Accrescente-se nas disposições transitorias:

Art. Os accionistas que tiverem adquirido acções como empregados da companhia continuarão a possuil-as.