DECRETO N. 1.606 – DE 5 DE MAIO DE 1937
Autoriza o cidadão libanês Felipe Canem a comprar pedras preciosas
O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o artigo 56, n. 1, da Constituição Federal, e tendo em vista o decreto n. 24.193, de 3 de maio de 1934, que regula a industria da faiscação do ouro aluvionar e o comércio de pedras preciosas :
Decreta:
Artigo único. Fica autorizado o cidadão libanês Felipe Canem, residente em Andaraí, Estado da Baía, a comprar pedras preciosas na 1ª zona de garimpagem, nos têrmos do artigo 7º do decreto n. 24.193, de 3 de maio de 1934, constituindo titulo desta autorização uma via autêntica do presente decreto.
Rio de Janeiro, 5 de maio de 1937, 116º da Independência e 49º da República.
Getulio Vargas.
Arthur de Souza Costa.