DECRETO N. 1.619 – DE 6 DE MAIO DE 1937
Dispõe sôbre a transformação do Estabelecimento de Material de Intendência da 1ª Região Militar e dá outras providências
O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, usando da atribuição que lhe confere a Constituição,
decreta:
Art. 1º O Estabelecimento de Material de Intendência (E.M.I.) da 1ª Região Militar é transformado em Estabelecimento Central de Material de Intendência (E.C.M.I.), subordinado à Diretoria de Intendência do Exército, com a autonomia, administrativa e com a missão de prover normalmente do respectivo material as unidades das 1ª, 4ª, 6ª, 7ª e 8ª Regiões Militares.
Parágrafo único. O E.G.M.I. terá um Depósito Especial, destinado ao recolhimento e restauração, do material aproveitável.
Art. 2º Os Estabelecimentos de Material de Intendência das 2ª e 3ª Regiões são mantidos com a organização e finalidade que ora tem.
Art. 3º Fica extinto o Estabelecimento de Material de Intendência da 7ª Região Militar, podendo em seu logar ser creado um Depósito que terá por fim:
a) conservar o material novo que tiver;
b) reparar e conservar o material usado e aproveitável;
c) fornecê-lo, mediante ordem superior.
Art. 4º Os atuais Serviços de Subsistência Militar passam a denominar-se Estabelecimento de Subsistência da Região Militar, onde tem sede (E.R. da... R.M.).
Art. 5º Os E.M.I., E.S. e D.M.I. são partes componentes dos Serviços de Intendência regionais, com autonomia administrativa, sem prejuizo da ação dos órgãos superiores, conforme os preceitos regulamentares.
Art. 6º O R.C.M.I., que será chefiado por coronel ou tenente-coronel, disporá de três secções chefiadas por majores, as quais serão integradas pelos elementos constitutivos: oficinas, depósitos e laboratório, com as gerências que se tornarem necessárias.
Art. 7º Os operários civís, com direitos garantidos, do Estabelecimento de Material de Intendência da 7ª Região Militar, serão aproveitados no Estabelecimento Central ou na organização de Depósitos regionais, a juizo do ministro da Guerra.
Art. 8º Os Serviços de Intendência das 6ª, 7ª e 8ª Regiões Militares são chefiados por tenentes-coroneis, tendo um major adjunto.
Parágrafo único. O adjunto, além de suas atribuições normais, cuidará da contínua vigilância e fiscalização do Depósito de Material de Intendência, quando organizado.
Art. 9º As disposições dêste decreto devem ser executadas durante o corrente ano, de modo a não prejudicar o andamento regular dos fornecimentos normais das Regiões, ficando os chefes responsáveis com a faculdade de tomar as medidas que forem necessárias.
Art. 10. Na regulamentação que fôr expedida, para completar a organização do Serviço de Intendência do Exército, devem ser incluidos os preceitos contidos no presente decreto.
Art. 11. Revogam-se as disposições contrárias.
Rio do Janeiro, 6 de maio de 1937, 116º da Independência e 49º da República.
GETULIO VARGAS.
Gen. Eurico G. Dutra.