DECRETO N. 1625 – DE 29 DE DEZEMBRO DE 1893

Approva as alterações feitas nos estatutos do Banco de Credito Rural e Internacional.

O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu o Banco de Credito Rural e Internacional, em 6 do corrente, resolve approvar as alterações seguintes, feitas nos estatutos do mesmo banco:

Art. 5º Diga-se: O capital social é de 8.000:000$, dividido em 40.000 acções de 200$ cada uma, podendo ser elevado até 25.000:000$ (capital inicial), quando for determinado pela assembléa geral.

Art. 27. Diga-se: As annuidades são pagas por semestres adeantados, para ir de accordo com o art. 326 do decreto n. 370 de 2 de maio de 1890; recebendo o banco, no acto da escriptura, tão sómente a parte de juros e despezas de administração correspondente ao tempo a decorrer desde a data do contracto até ao fim do semestre em que o mesmo contracto se effectuar, época na qual principia o prazo e portanto as annuidades por inteiro.

Art. 73. Diga-se: A administração geral da sociedade será exercida por tres directores, os quaes entre si designarão o presidente, vice-presidente e gerente.

As vagas que se derem na actual directoria não serão preenchidas até ficar reduzida ao numero de tres directores.

Art. 77. Diga-se: Os vencimentos de cada um dos directores serão de 12:000$ por anno e mais 6:000$ ao director-gerente pro labore.

Art. 79. Diga-se: Para as operações diarias é preciso o consenso de dous directores.

Art. 82. Diga-se: A directoria reunir-se-ha tantas vezes quantas os interesses do banco o exigirem, lavrando-se de suas reuniões uma acta, que relatará as deliberações tomadas. A sessão poderá funccionar estando presentes dous directores.

Paragrapho unico. No caso de impedimento maior ou resignação, a directoria convidará um accionista que exerça as funcções do director até á reunião da primeira assembléa geral.

Art. 84, § 7º Diga-se: O presidente em seus impedimentos será substituido pelo vice-presidente e, na falta deste, pelo director-gerente.

Art. 85. Diga-se: As attribuições do director-gerente são:

§ 1º Dirigir todo o serviço do banco, propôr a nomeação e demissão de todos os empregados, podendo suspender a estes si entender necessario, dando disto parte á directoria em sua primeira reunião.

§ 2º Despachar todo o expediente do banco e assignar a correspondencia.

§ 3º Propôr a creação de filiaes, agencias e sub-agencias, dentro ou fóra do paiz, assim como a nomeação dos respectivos empregados.

§ 4º Ter a seu cargo o livro de actas da directoria.

Art. 86. As attribuições do vice-presidente são:

Paragrapho unico. Substituir qualquer dos outros directores nos seus impedimentos.

§§ 1º e 2º Supprimam-se.

Art. 90. Diga-se: Os fiscaes receberão, como compensação de seus serviços, uma bonificação de 1 % sobre os dividendos, repartida igualmente entre si.

Art. 92. Diga-se: O fundo de reserva deve ser de preferencia applicado á compra de letras hypothecarias ou em acções do proprio banco, de accordo com a segunda parte do art. 40 do decreto n. 434 de 4 de julho de 1891, tudo a juizo da directoria.

Art. 95. § 3º Diga-se: Tres e meio por cento correspondentes ao dividendo distribuido e que serão repartidos da fórma seguinte:

Dous e meio por cento para a directoria;

Um por cento para o conselho fiscal, de accordo com o art. 90.

Capital Federal, 29 de dezembro de 1893, 5º da Republica.

Floriano Peixoto.

Felisbello Freire.