DECRETO N. 1626 – DE 29 DE DEZEMBRO DE 1893

Dá novo regulamento para a cobrança do imposto de consumo do fumo e seus preparados.

O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da autorisação que lhe foi concedida pelo art. 2º, n. 6, da lei n. 191 A, de 30 de setembro de 1893, resolve que, a partir de 1 de janeiro de 1894, se observe, para a cobrança do imposto de consumo do fumo, o regulamento que a este acompanha; ficando revogadas as disposições em contrario.

Capital Federal, 29 de dezembro de 1893, 5º da Republica.

Floriano Peixoto.

Felisbello Freire.

Regulamento para a cobrança do imposto de consumo do fumo, a que se refere o decreto n. 1626 desta data

CAPITULO I

DO IMPOSTO DE CONSUMO DO FUMO

Art. 1º O imposto de consumo do fumo e seus preparados, de que trata a lei n. 191 A, de 30 de setembro de 1893, será cobrado de accordo com a tabella annexa a este regulamento, e recahirá tanto sobre o fumo que for importado do extrangeiro, que já tenha pago os respectivos direitos de importação, ou venha preparado ou em bruto, como sobre o que for produzido pelas fabricas em qualquer parte do territorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil.

§ 1º Serão equiparados ás fabricas, para os fins deste artigo, os depositos que ellas tiverem com machinas ou apparelhos de qualquer especie e em geral todas as casas ou estabelecimentos que produzirem preparados de fumo, ou seja com emprego de machinas e apparelhos ou de qualquer outro modo, pelo qual taes productos forem manipulados em qualquer quantidade superior á capacidade de uma pessoa ou de uma familia, nos termos do paragrapho seguinte.

§ 2º São isentos do pagamento de consumo do fumo os que fabricarem cigarros em suas residencias particulares, por conta propria, e tiverem até dous aprendizes, não se considerando taes a mulher, filhos e mais pessoas da familia, vivendo em commum e sob a mesma economia.

§ 3º Os que derem a particulares fumo para ser manipulado ficam sujeitos ao arbitramento, si não tiverem a escripta de que trata o art. 11.

Art. 2º As taxas do imposto serão as seguintes:

Fumo em bruto de producção extrangeira, por 500 grammas ou fracção desta unidade...

$100

Fumo picado, desfiado ou migado, por 25 grammas ou fracção desta unidade:

 

De producção nacional........................................................................................................

$010

De producção extrangeira...................................................................................................

$020

Charutos de fabrico extrangeiro, cada um..........................................................................

$100

Cigarros, por maço de 20 e por qualquer fracção excedente de 20:

 

De fabrico nacional..............................................................................................................

$010

De fabrico extrangeiro.........................................................................................................

$030

Os cigarros, de mortalha ou capa de fumo pagarão o dobro destas taxas.

 

Rapé, por 125 grammas ou fracção desta unidade:

 

De fabrico nacional..............................................................................................................

$020

De fabrico extrangeiro.........................................................................................................

$060

CAPITULO II

DO LANÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO

Art. 3º Pelo director da Recebedoria serão nomeados até oito fiscaes para esse serviço na Capital Federal.

Art. 4º Nos Estados a fiscalisação será feita pelas Delegacias e pelas Alfandegas, conforme se acharem as fabricas e os depositos nas circumscripções desta, por empregados designados pelo respectivo chefe, não devendo ser de categoria superior á de segundo escripturario. Nos logares onde não houver taes repartições, por pessoa idonea designada ou proposta pelo chefe da Repartição Fiscal ou pelo agente fiscal na localidade, por intermedio da Delegacia ou da Alfandega, com informação destas, e sujeita á approvação do Ministro da Fazenda.

Art. 5º Não será nomeado fiscal para a localidade onde não houver fabrica ou deposito; competindo ás Mesas de rendas geraes ou aos collectores estadoaes, encarregados da arrecadação da renda da União, ou aos agentes fiscaes que exercerem as funcções dos extinctos collectores geraes, o serviço da arrecadação, concessão das licenças e sua fiscalisação.

Art. 6º Os delegados-fiscaes, e onde não houver Delegacias, os inspectores das Alfandegas dividirão cada Estado em tantas circumscripções quantas forem convenientes para a boa ficalisação, ou separando districtos e freguezias nas capitaes de maior producção, ou isolando municipios ou contemplando diversos dos que mais proximos se acharem, de modo que haja facilidade e promptidão no serviço do fiscal, comtanto que não haja circumscripção sem fabrica ou deposito.

Para os municipios, nos quaes, como na Capital Federal, Bahia e ontros em iguaes condições, houver tão consideravel numero de fabricas ou depositos, que exijatn mais de um fiscal, serão nomeados tantos quantos forem necessarios, mas nunca em numero susceptivel de absorver metade da renda do imposto.

Art. 7º Os Chefes das Delegacias ou das Alfandegas, toda vez que entenderem necessario, ou por falta de fiscal ou de agente, ou porque este não preencha as funcções de que é encarregado, nomearão um empregado do quadro dos funccionarios de suas repartições para proceder a exame minucioso na escripturação das fabricas e depositos, com assistencia do respectivo fiscal ou agente, si houver, abonando-se-lhe uma gratificação para despeza de transporte, a qual será tirada do deposito creado pelo art. 17 e não excedente de cento e cincoenta mil réis (150$000) mensaes, conforme a distancia, sem direito a qualquer outra remuneração.

Logo que assim proceder, communicará o facto justificando-o, e ficando entendido que si tal deliberação não tiver sido provocada pelo fiscal ou agente, com boas razões, significará proposta de exoneração dos mesmos e será acompanhada da designação de quem os deva substituir.

Art. 8º A gratificação dos fiscaes será fixada sob proposta dos chefes das respectivas repartições, para o anno de 1894 em deante, entre os limites de 200$ a 300$ mensaes na Capital Federal e de 100$ a 200$ nos Estados, podendo nestes ser elevada a 250$ para as circumscripções já formadas, que tiverem mais de dez fabricas ou depositos, ou que comprehenderem mais de tres municipios com fabricas e depositos.

Art. 9º As gratificações serão arbitradas de modo que nunca possam absorver mais de metade da renda.

Art. 10. Os fiscaes deverão apresentar nos primeiros dez dias de cada mez um mappa da producção das fabricas e depositos que lhes estiverem subordinados, e na primeira quinzena de janeiro e de julho um minucioso relatorio de sua inspecção acompanhado do resumo da producção semestral, entregando-o ao chefe da repartição a que estiverem subordinados, o qual transmittirá ao Ministro da Fazenda devidamente informado.

Esse relatorio deve ser acompanhado de um mappa estatistico que demonstre – o numero de fabricas e o de depositos com os nomes de seus proprietarios, data de sua fundação, fundo capital, valor da materia prima, importancia dos machinismos, força da producção por quantidade das especies, numero de operarios, e importancia do consumo; e bem assim o numero de casas de negocio com os nomes de seus donos e a declaração de serem especiaes ou mixtas.

Art. 11. Os donos ou administradores das fabricas e depositos farão organisar a escripta em livros especiaes, pela qual se possa conhecer de prompto e diariamente, não só as quantidades produzidas, mas tambem as sahidas para consumo por especies, afim de serem por ella conferidos os boletins que os mesmos donos ou administradores de fabricas ou depositos ficam obrigados a prestar mensalmente á repartição, em cuja circumscripção forem situadas as fabricas ou depositos.

§ 1º Esses livros serão sellados e rubricados ou authenticados nas respectivas repartições locaes.

§ 2º A escripturação fiscal da fabrica poderá comprehender a do deposito ou depositos pertencentes á mesma firma ou razão social, desde que o deposito seja na mesma localidade, e então será sufficiente um livro de entradas e sahidas; o que não isenta o deposito da fiscalisação a que está sujeito.

Si o deposito ou depositos forem em logares differentes, cada um terá sua escripturação, e o exame versará sobre cada uma dellas, podendo ser simultaneo.

§ 3º Taes livros serão examinados pelos fiscaes do imposto do fumo ou por empregados que o chefe da repartição designar, e quando estes tiverem duvida sobre a exactidão da escripta especial, pedirão o exame da escripturação geral do estabelecimento.

Art. 12. O calculo da producção annual para o lançamento assentará no que a fabrica ou deposito tiver produzido no anno anterior.

§ 1º Si os donos ou administradores recusarem os livros para o exame; si se reconhecer que são inexactas as informações por elles prestadas, proceder-se-ha ao lançamento por arbitramento, fazendo-se disso declaração.

§ 2º No caso do paragrapho precedente, o arbitramento assentará sobre a capacidade productora das machinas, ou sobre o numero de operarios do estabelecimento, attribuindo-se a cada operario a possibilidade de produzir diariamente 2.500 cigarros de fumo picado ou 2.000 de fumo desfiado.

§ 3º O primeiro lançamento será sempre por arbitramento e rectificado tres mezes depois pela verificação determinada.

Art. 13. Todo individuo que fabricar cigarros será obrigado a empregar rotulos com seu nome; e nelles será obrigatoria a declaração da rua e o numero da casa onde for o producto manipulado.

Art. 14. Os que perturbarem, desacatarem por qualquer maneira ou injuriarem os encarregados da fiscalisação no exercicio de suas funcções, serão punidos na fórma do Codigo Criminal.

Para esse fim o chefe da repartição enviará ao promotor publico o auto, que será lavrado pelo empregado offendido e acompanhado do rol das testemunhas.

CAPITULO III

DAS LICENÇAS

Art. 15. Todos o fabricantes, administradores de depositos e mercadores de fumo em bruto ou por qualquer modo preparado, tirarão licença annual até 31 de janeiro de cada anno, para cada casa que tiverem empregado nesse trafego. Só a patente de licença lhes dará direito a esse negocio, seja de importação, exportação, consignação ou varejo.

Art. 16. A cobrança das licenças para o commercio de fumo será dividida em quatro classes, a saber:

1)

Fabricantes de preparados de fumo, donos ou administradores de estanques e mercadores por grosso ou em grande escala..........................................................

100$000

2)

Mercadores exclusivamente de fumos e seus preparados, vulgarmente chamados charuteiros:

 

 

Com fabrico..............................................................................................................

50$000

 

Sem fabrico..............................................................................................................

30$000

3)

Mercadores de diversos ramos de negocio, como sejam: botequins, bilhares, casas de pasto, de generos alimenticios e outros identicos, que vendam fumos e seus preparados como additivo ao seu commercio

20$000

4)

Mercadores ambulantes e particulares que fabriquem por conta propria ou alheia.

20$000

Art. 17. A arrecadação dessas quantias será escripturada como deposito de dellas se formará, na repartição arrecadadora, um registro que, para base do lançamento, indique todas as casas que negociarem em fumo e seus preparados em grande ou pequena escala.

Art. 18. A importancia das licenças será applicada ao pagamento dos fiscaes ou auxilio do pagamento e mais despezas com a execução deste regulamento, sendo no fim do exercicio convertido em renda da União o saldo existente.

Art. 19. Quem deixar de negociar em fumos e seus preparados é obrigado a fazer a devida declaração á repartição fiscal, no prazo de 30 dias.

§ 1º Si a casa que findou o seu negocio antes de terminar o exercicio estiver lançada com producção do anno anterior e não estiver quite desse exercicio, não lhe será dada a baixa quando solicitada.

§ 2º Nenhuma transferencia de estabelecimento poderá ser feita sem que o vendedor prove estar quite, ficando o comprador responsavel por toda a divida existente.

CAPITULO IV

DA COBRANÇA DO IMPOSTO

Art. 20. A cobrança do imposto será feita á bocca do cofre na Recebedoria, nas Delegacias, Alfandegas e nas Agencias estadoaes que para isso tiverem competencia, por accordo entre o Governo da União e o dos Estados, a saber:

Em uma só prestação no mez de abril, si a quota não exceder de 500$, na Capital Federal; a 200$, nas Capitaes da Bahia e Pará e cidades da Cachoeira, S. Felix e Santo Amaro, e a 100$ nas demais localidades;

Em duas prestações iguaes, em abril e setembro si exceder daquellas quantias.

Art. 21. As casas que se abrirem dentro do exercicio pagarão pela producção correspondente ao tempo em que no mesmo exercicio funccionarem.

Art. 22. Quando o lançamento houver sido feito por arbitramento, para o fim de ser dada a licença para funccionarem, conforme o art. 12 e rectificado pela informação do fiscal respectivo ou pela do empregado nomeado pelo chefe da repartição arrecadadora, será paga a differença ou restituida a quantia que de mais tiver sido paga.

Art. 23. Ninguem poderá negociar em fumo e seus preparados sem que previamente tenha pedido á repartição competente a respectiva licença e arbitramento.

Art. 24. Não se admittirá o pagamento da quota do segundo semestre estando em divida a do primeiro.

CAPITULO V

DAS MULTAS

Art. 25. A recusa ao exame da escripturação do estabelecimento ou a inexactidão nas informações sujeitará o infractor ao pagamento do imposto por arbitramento e mais a multa correspondente ao dobro da importancia que a mais se reconhecer devida.

Art. 26. Ficam sujeitos á multa de 100$ a 200$ todos os estabelecimentos em que for encontrada, pelos fiscaes ou pelo empregado nomeado pelo chefe, a escripturação atrazada, devendo ser em acto continuo rubricada e encerrada e communicado o facto ao respectivo chefe, que imporá a multa. Si dentro de 15 dias não for ella satisfeita, será a cobrança feita executivamente.

Art. 27. Os infractores do disposto nos arts. 11 e 13 ficam sujeitos á multa de 200$ a 500$000.

Art. 28. Os infractores do art. 23 ficam sujeitos á multa de um semestre de imposto não excedente de 200$, além do pagamento que devido for. Si no prazo de 15 dias não for paga a multa e solicitada a respectiva licença, será a multa elevada ao dobro e cobrada executivamente.

Art. 29. Os que deixarem de pagar o imposto nos prazos fixados e pela maneira indicada no art. 20 incorrerão na multa de 10 % elevada a 15 %, si demorarem o pagamento além de 20 de março do trimestre addicional ao exercicio.

Art. 30. Os infractores do art. 15 ficam sujeitos á multa de 100$ a 200$ e ao dobro na reincidencia, si no fim de 15 dias não estiverem devidamente licenciados, podendo ser tambem ordenado o fechamento do estabelecimento, por proposta do respectivo chefe e approvação do Ministro da Fazenda.

Art. 31. Os infractores do art. 41 ficam sujeitos á multa de 200$ e mais o que de prejuizo tiver a Fazenda Nacional.

Art. 32. Os infractores de que trata o art. 42 e seus paragraphos ficam sujeitos, no primeiro caso, á multa do valor do imposto sonegado, e no segundo, á estabelecida no art. 28.

Art. 33. Com as multas estabelecidas neste capitulo proceder-se-ha do mesmo modo indicado para as licenças no art. 18.

CAPITULO VI

DOS RECURSOS

Art. 34. Das decisões das repartições arrecadadoras, quanto ao lançamento e multas, haverá recurso interposto pelos prejudicados no prazo de 30 dias, contados da data da decisão, por meio de requerimento ao Ministro da Fazenda transmittido com o respectivo processo e informação pela repartição que houver proferido a decisão recorrida.

Art. 35. O recurso é voluntario ou ex-officio.

§ 1º O recurso voluntario será interposto pelos que se julgarem prejudicados.

§ 2º O recurso ex-officio será interposto pelos encarregados da cobrança nos Estados quando houverem proferido despacho favoravel á parte, por intermedio das repartições a que forem subordinados, no prazo de 15 dias e tem effeito suspensivo.

Art. 36. O recurso sobre imposição de multa não poderá ser acceito sem que previamente seja depositada a respectiva importancia na repartição fiscal.

Art. 37. O recurso perempto não será encaminhado a instancia superior; o que for indevidamente encaminhado não será tomado em consideração.

CAPITULO VII

DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 38. O presente regulamento começará a ser executado no dia 1 de janeiro de 1894.

Art. 39. Os negociantes de preparados de fumo que simultaneamente desfiarem fumo e fizerem cigarros ficam sujeitos ás taxas estabelecidas para ambos os productos.

Art. 40. A importancia que não for paga, quer do imposto, quer das multas, esta no prazo de 15 dias e aquella depois de findo o semestre a que se refere, será cobrada executivamente, dando o Juizo preferencia a essa sobre quaesquer outras questões.

Art. 41. Nas escripturas, cartas de arrematação e outros titulos de transferencia de dominio, sujeito ao imposto de consumo de fumo, far-se-ha menção da quitação, que será previamente requerida à repartição competente.

Art. 42. São admittidas denuncias contra as fabricas que clandestinamente procurarem defraudar a Fazenda Nacional, e uma vez provada a denuncia cabe ao denunciante metade da multa que for por este motivo imposta.

§ 1º São motivos de denuncia:

1) o facto de ser manipulado preparado de fumo em uma fabrica e ser escripturada em seus livros producção menor;

2) a montagem da fabrica de preparados de fumo sem a competente licença ou livros.

Art. 43. Revogam-se as disposições em contrario.

Capital Federal, 29 de dezembro de 1893. – Felisbello Freire.