DECRETO N. 1.626 – DE 8 DE MAIO DE 1937
Corrige falha encontrada nas “Observações” da carreira de estacionários do Quadro V, do Ministério da Viação Obras Públicas, constante das tabelas anexas à Lei n. 284, de 28 de outubro de 1936.
O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 56, n. 1, da Constituição Federal, e atendendo à proposta feita pelo Conselho Federal do serviço Público Civil, com fundamento no art. 2º, parágrafo único, do capítulo VI, da Lei n. 284, de 8 de outubro de 1936, e, ainda,
Considerando que o espírito que presidiu à confecção das tabelas anexas à Lei n. 284, de 28 de outubro de 1936, não visou a supressão do serviço reconhecidamente necessário, quando determinou a extinção da classe dos estacionários incumbidos da coleta dos elementos para o serviço meteorológico;
Considerando que a extinção dos cargos efetivos, e consequência da carreira do estacionários, teve em vista facilitar ao Govêrno a escolha de serventuários capazes, entre os moradores das regiões em que o serviço se tornar necessário;
Considerando que por ocasião da escolha sempre se conciliam os interêsses recíprocos, do serviço e do serventário, que visa sua estabilidade na região em que mora, não prevendo a hipótese de ser removido;
Considerando que a pessoa escolhida para as funções de estacionário não deve ter os direitos de funcionário, para que ao Governo seja lícito suprimir as funções, desonerando de encargos o Tesouro Nacional, quando for aconselhavel a supressão do serviço, em determinada região;
Considerando que houve evidente falha, no Quadro V, do Ministério da Viação e Obras Públicas, quando se determinou a extinção dos cargos e não se deixou claro a continuação do serviço;
Considerando que o Govêrno está autorizado a efetuar as correções que se tornarem necessárias nas tabelas da vigente lei do reajustamento, de acordo com o art. 2º, parágrafo único, do capítulo VI, da Lei n. 284, de 28 de, outubro de 1936,
Decreta:
Art. 1º Na coluna do Observações da tabela do Quadro V, do Ministério da Viação e Obras Públicas, anexo à Lei n. 284 de 28 de outubro de 1936, na parte referente à carreira de estacionários, onde se diz: “Extintos à medida que se vagarem”, diga-se: “Extintos à medida que se vagarem. Para exercer essas funções o Governo admitirá, oportunamente, extranumerários, na forma da legislação que vigorar”.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 8 de maio de 1937, 116º da Independência e 49º da República.
Getulio Vargas.
Marques dos Reis.