DECRETO N. 1651 – DE 13 DE JANEIRO DE 1894
Regula do novo os concursos para empregos de Fazenda.
O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil considerando:
Que o decreto n. 10.349, de 14 de setembro de 1889, contém disposições hoje reconhecidamente prejudicadas pelas reformas radicaes, por que tem passado a administração da Fazenda Federal desde o decreto n. 781, de 25 de setembro de 1890, que para accommodal-a ao novo regimen emancipou-a da subordinação aos governos locaes;
Que a organisação do Tribunal de Contas nesta Capital, a extincção das Thesourarias de Fazenda nos Estados, sua substituição pelas Alfandegas ou as Delegacias Fiscaes e, finalmente, a alteração das tabellas quer quanto aos vencimentos, quer quanto ás classes e denominações dos empregos, na fórma de diversos actos e notadamente dos decretos ns. 1166, de 17 de dezembro de 1892, 1195 B, de 30 dos ditos mez e anno, e 1582, de 31 de outubro de 1893, devem ser attendidas na definição das entrancias e na indicação não só do pessoal competente para compôr as commissões de exame, mas tambem das regras para a realisação dos concursos;
Resolve alterar os termos do citado decreto n. 10349, de 14 de setembro de 1889, adaptando-o ao estado actual da legislação de Fazenda e assim decreta:
Art. 1º Ninguem poderá ser provido em emprego de primeira e segunda entrancia das repartições do Ministerio da Fazenda sem que tenha prestado prova plena de achar-se habilitado nas materias abaixo mencionadas.
§ 1º São logares de primeira entrancia os de escripturario da ultima classe, excepto os do Tribunal de Contas.
§ 2º São logares de segunda entrancia os de escripturario da penultima classe nas repartições diversas e os da ultima no Tribunal de Contas.
Art. 2º As materias do concurso para os logares de primeira entrancia serão:
Grammatica da lingua nacional (orthographia, analyse e redacção);
Grammatica das linguas franceza e ingleza (leitura, traducção e analyse);
Arithmetica e suas applicações ao commercio e ás repartições de Fazenda;
Algebra até equações do segundo gráo;
Escripturação mercantil por partidas dobradas.
Art. 3º As materias do concurso para os empregos de segunda entrancia serão:
Legislação de Fazenda;
Pratica de repartição.
O exame se fará de accordo com as disposições applicaveis da circular n. 40 de 28 de junho de 1890 e o questionario publicado pelo Thesouro com a data de 2 de setembro do mesmo anno.
Art. 4º Os candidatos a emprego de primeira entrancia, que quizerem gosar da vantagem indicada no art. 45 da Consolidação das Leis das Alfandegas, deverão prestar tambem prova plena de que sabem:
1º, fallar correctamente pelo menos as linguas franceza e ingleza;
2º, stereometria, areometria, theoria e pratica dos methodos e uso dos instrumentos modernos de arqueação de navios.
Art. 5º Para os logares de guarda-mór e ajudante são necessarias as habilitações dos arts. 2º e 4º n. 1; e, não havendo nas repartições de Fazenda pessoal que as possua, se abrirá concurso para o preenchimento da vaga que existir.
Art. 6º Os exames dos candidatos a empregos scientificos e artisticos da Casa da Moeda versarão sobre as materias exigidas nas instrucções de 12 de dezembro de 1860, annexas ao decreto n. 10.349 de 14 de setembro de 1889, excepção feita dos arts. 7º o 8º das mesmas instrucções.
Art. 7º Os concursos serão abertos por ordem do Ministro da fazenda, segundo as necessidades do serviço, e annunciados nas folhas publicas com 60 dias de antecipação.
Paragrapho unico. Si, annunciado o concurso, não comparecer pessoal idoneo, o Governo poderá preencher as vagas com candidatos habilitados em outro Estado quer em concurso expressamente aberto, quer nos que já tenham sido feitos de conformidade com as disposições do presente ou do anterior regulamento.
Art. 8º Os concursos serão effectuados perante uma commissão composta: de um sub-director do Thesouro ou do Tribunal de Contas e do ajudante do inspector da Alfandega, sob a presidencia de um delegado do Ministro da Fazenda, na Capital Federal, e de dous chefes de secção ou primeiros escripturarios da Alfandega ou da Delegacia Fiscal, sob a presidencia do chefe respectivo nos Estados.
O secretario, que deverá ser empregado de Fazenda, e os examinadores serão nomeados pelo Ministro na Capital Federal e pelo inspector da Alfandega ou o delegado fiscal nos Estados.
Paragrapho unico. Quando as conveniencias do serviço publico o exigirem, as commissões de exame nos Estados poderão, mediante approvação do Ministro, ser constituidas com pessoal diverso do indicado neste artigo.
Art. 9º Deve ser sempre par o numero de examinadores.
Art. 10. Para que sejam admittidos ao exame de primeira entrancia, os candidatos provarão perante a commissão:
1º, que teem mais de 18 e menos de 25 annos de idade;
2º, que são de bom procedimento; cumprindo á mesma commissão e particularmente ao seu presidente exame muito escrupuloso a respeito da força probante dos documentos, sob pena de effectiva responsabilidade pela falta de veracidade, de que porventura estejam inquinados.
Do mesmo modo, para a inscripção do concurso de segunda entrancia, os candidatos deverão apresentar á commissão:
1º, certidão das notas que tiverem no ponto de sua repartição;
2º, attestado do competente chefe sobre a sua aptidão para o serviço publico.
Art. 11. O concurso será feito em dias consecutivos, das 9 horas da manhã ás 3 da tarde, salvo molestia de algum membro da commissão, ou examinador.
Si ás 9 1/2 horas da manhã não estiverem reunidos todos os membros da commissão e examinadores, adiar-se-ha o concurso.
Si a occurrencia se der por molestia ou outro impedimento, na Capital Federal a commissão officiará ao Ministro da Fazenda propondo as providencias que entender necessarias nos Estados o inspector da Alfandega, ou o delegado fiscal, procederá como for conveniente.
Art. 12. Os candidatos serão examinados conjunctamente na mesma materia, salvo si for muito crescido o seu numero e se tornar imprescindivel a sua divisão em turma.
Art. 13. O exame constará de duas provas, escripta e oral.
Para a primeira serão concedidas de uma a tres horas e para a segunda o tempo que for strictamente preciso para se conhecer de modo satisfactorio a habilitação do concurrente.
Art. 14. A commissão e o respectivo examinador escolherão os pontos para a prova escripta, que serão organisados de maneira que se possa, com facilidade aquilatar a aptidão dos candidatos.
Art. 15. Para a prova escripta serão entregues ao concurrente duas folhas de papel, rubricadas pelo presidente do concurso e pelo examinador.
Em uma transcreverá o candidato o ponto, datando-a e assignando-a, e na outra fará, sem assignal-a, a sua prova.
Restituidas as duas folhas ao presidente, este, dando-lhe o mesmo numero de ordem, conservará em seu poder a primeira até depois do julgamento da referida prova, e entregará a segunda ao examinador afim de que a verifique e lance nella o seu parecer.
Art. 16. No exame oral qualquer dos membros da commissão ou qualquer dos examinadores poderá arguir o candidato.
Art. 17. A commissão exercerá a maior vigilancia, afim de que seja mantida a regularidade do acto. Além das providencias que, nesse intuito, entenda conveniente tomar, não permittirá:
1º, que os concurrentes tragam comsigo livros, papel ou qualquer objecto que lhes possa auxiliar nas provas escriptas;
2º, que communiquem com qualquer pessoa, ou saiam de seu logar durante a prova escripta, salvo si for para dirigir-se ao examinador, precedendo permissão do presidente;
3º, que qualquer pessoa se approxime das mesas em que elles se achem.
Art. 18. O candidato que, no correr do exame escripto, deixar o seu logar para outro fim que não seja o mencionado no n. 2 do artigo antecedente, não poderá concluir a prova, e o que for encontrado commettendo fraude será retirado da sala, e perderá o direito de ser admittido em empregos de Fazenda.
Art. 19. Considerar-se-ha reprovado o concurrente que não comparecer á prova ou deixar de terminal-a.
Art. 20. E’ de toda necessidade que, durante a prova oral, nenhum dos examinadores ou dos membros da commissão deixe a sala dos concursos. Sendo, porém, indispensavel a ausencia de algum delles, suspender-se-hão os trabalhos até á sua volta.
Art. 21. Concluida a prova oral de cada candidato, proceder-se-ha á votação por meio de cedulas, que serão depositadas em uma urna fechada á chave. Essas cedulas, preparadas pelo secretario, antes de principiar o exame, são da mesma côr e formato e conterão, além do nome do concurrente, uma, a palavra – habilitado – e outra, a palavra – inhabilitado.
Art. 22. Findo cada um dos exames, e em acto sucessivo, se fará o julgamento das provas.
No caso do exame escripto, a decisão será tomada em vista das provas com parecer do respectivo examinador, e no caso do exame oral proceder-se-ha á apuração das cedulas existentes na urna.
Art. 23. O examinando que na prova escripta resolver correctamente todos os problemas, e não commetter erro na analyse, traducção e redacção, terá a nota-approvado com de distincção, e o que resolver correctamente mais de metade dos problemas e commetter pequenos enganos na analyse, traducção e redacção, terá a nota – bom.
Na prova oral será classificado com distincção o examinando que obtiver todas as cedulas com a declaração – habilitado, e com a nota – bom o que obtiver o maior numero dessas cedulas.
Art. 24. Em cada dia de exame lavrar-se-ha uma acta em que se consignarão os pontos dados, os nomes dos examinandos, as notas conferidas e tudo o mais que occorrer durante o acto.
Esta acta será, em livro devidamente preparado, redigida pelo secretario e assignada pela commissão e os examinadores.
Art. 25. Terminada a votação do ultimo dia proceder-se-ha, em um mappa, á classificação geral dos concurrentes, conforme as notas que tiverem obtido.
Nos concursos para segunda entrancia attender-se-ha na classificação, em igualdade de circumstancias, á assiduidade e aptidão do candidato, provadas com os documentos exigidos no art. 10.
Art. 26. De cada concurso fará a commissão um relatorio, e juntando-lhe as actas por cópia, as provas escriptas e relação classificativa, o remetterá ao Ministro da Fazenda.
Art. 27. Os actuaes empregados de primeira e segunda entrancia poderão em qualquer tempo prestar as provas de que trata o art. 4º.
Art. 28. Os empregados de primeira entrancia, que forem nomeados em virtude de concurso feito de conformidade com as disposições deste decreto, poderão deixar de apresentar-se ao que, para logares de segunda entrancia, for aberto durante o primeiro anno de exercicio de seu emprego.
Si deixarem, porém, de comparecer, sem causa justificada, em dous concursos consecutivos, ou forem nelles julgados inhabilitados, serão exonerados.
Art. 29. Ficam revogadas as disposições em contrario.
Capital Federal, 13 de janeiro de 1894, 6º da Republica.
Floriano Peixoto.
Felisbello Freire.