DECRETO N

DECRETO N. 1.655 – DE 18 DE MAIO DE 1937

Autoriza os cidadãos brasileiros Assir Branco Justino Gomes e Pedro Rodrigues Pereira, a pesquizar, por si ou sociedade que organizarem, uma jazida de “Kiesclguhr” (terras de diatomaceas) existente nos terrenos de sua posse denominados “Puraqué”, situados no município de Bôa Vista do Rio Branco, no Estado do Amazonas.

O Presidente da. Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 56, n. 1º da Constituição Federal, e tendo em vista os decretos ns. 24.642, de 10 de julho de 1934 (Código de Minas) e 585. de 14 de janeiro de 1936

Decreta:

Art. 1º Ficam autorizados os cidadãos brasileiros Assir Branco Justino Gomes e Pedro Rodrigues Pereira a pesquizar por si ou sociedade que organizarem, uma jazida de “Kieselguhr” (terras de diatomaceas) existente em um terreno de sua posse denominada “Puraqué”, com a área de 3.600 hectares, compreendido na faixa de terrenos da fronteira com a Guiana Inglesa, e situado no "lavrado” entre os rios Surumú, Tacatú e Mahú, tendo por centro o igarapé do “Puraqué”, e apresentando o dito terreno os seguintes limites ou confrontações : ao Norte com o igarapé Pari-Caruarú, ao Sul com a Serra de Xuruiní, a Léste com o lago Cravina e a Oeste com o lago Grande, no município de Bôa Vista do Rio Branco, no Estado do Amazonas, mediante as seguintes condições :

I. O título desta autoriziação, que será uma via autêntica dêste decreto, na forma do § 4º do art. 18 do Código de Minas, será pessoal e somente transmissível no caso de herdeiros necessários ou cônjuge sobrevivente, bem como no de sucessão comercial;

II. Esta autorização durará dois (2) anos, podendo ser renovada na conformidade do disposto no art. 20 do Código de Minas, e o campo de pesquiza é o indicado neste artigo, não podendo exceder a área do mesmo marcada;

III. A pesquiza seguirá um plano preestabelecido, que será organizado pelos autorizados e submetido à aprovação do Govêrno, ouvido o Departamento Nacional da Produção Mineral;

IV. O Govêrno fiscalizará a execução de plano de que trata o número anterior, podendo mesmo alterá-lo para melhor orientação da marcha dos trabalhos;

V. Na conclusão dos trabalhos de pesquisa, sem prejuízo de quaisquer informações pedidas pelo Govêrno no curso dêles, os autorizados deverão apresentar ao Ministério da Agricultura, um relatório circunstanciado, acompanhado de perfís geológicos e plantas, em tela e cópia, onde sejam indicados com exatidão os cortes que se houverem feito nos terrenos, a inclinação e direção das camadas ou depósitos descoberto, as perfurações que se houverem feito e o máximo da profundidade que as mesmas hajam atingido, espessura média das camadas; área ocupada pelo depósito, seu volume, bem como outros esclarecimentos que se tornarem necessários para o reconhecimento á apreciação da jazida;

VI. Do material extraído, os autorizados só poderão se utilizar, para análises e ensaios industriais, de quantidades não superiores a vinte (20) toneladas, na conformidade do disposto no art. 3° do decreto n. 585, de 14 de janeiro de 1936, so podendo dispor do mais depois de iniciada a lavra;

VII. Ficam ressalvados os direitos de terceiros, ressarcindo os autorizados danos e prejuizos que ocasionarem, a quem de direito, e não respondendo o Govêrno ás limitações que possam sobrevir ao título, da oposição dos ditos direitos.

Art. 2° Esta autorização será considerada abandonada, para o efeito de parágrafo único do art. 27 do Código de Minas, nas seguintes condições:

I. Se os autorizados não iniciarem os trabalhos de pesquiza dentro dos seis (6) primeiros meses contados da data do registro a que se refere o art. 4º dêste decreto;

II. Se interromperem os trabalhos de pesquiza, depois de iniciados, por igual espaço de tempo, salvo motivo de fôrça maior, a juízo do Govêrno;

III. Se não apresentarem o plano dos trabalhos de pesquiza dentro dos três (3) primeiros meses do prazo a que se refere o n. I dêste artigo;

IV. Se, findo o prazo da autorização, prazo êsse contado da data do registro a que se refere o art. 4º dêste decreto, sem ter sido renovado na forma do art. 20 do Código de Minas, – não apresentarem dentro do prazo de trinta (30) dias, o relatório final, nas condições especificadas no n. V do artigo anterior.

 Art. 3º Se os autorizados infringirem o n. I ou o n. VI do art. 1°, ou não se submeterem às exigências de fiscalização, será anulada esta autorização, na forma do art. 28 do Código de Minas.

Art. 4º O título a que alude o n. I do art. 1º, pagará de sêlo a quantia de duzentos mil réis (200$) e só será válido depois de transcrito no livro de registro competente, na forma do § 5º do art. 18 do Código de Minas.

Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 18 de maio de 1937, 116º da Independência e 49º da República.

Getulio Vargas.

 Odilon Braga,