DECRETO N

DECRETO N. 1.656 – DE 18 DE MAIO DE 1937

Autoriza o cidadão brasileiro Artur Fajardo Filho, por si ou sociedade que organizar, a pesquisar carvão de pedra em diversas partes de terras situadas no quinhão n. 2 da Fazenda Rio do Peixe ou Imbaú, no município de Tibagí, Estado do Parana.

O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 56, n. 1°, da Constituição Federal, e tendo em vista os decretos números 24.642, de 10 de julho de 1934, e 585, de 14 de janeiro de 1936:

Decreta:

Art. 1º – Fica autorizado o cidadão brasileiro Artur Fajardo Filho, por si ou sociedade que organizar, a pesquisar carvão de pedra em partes de terras de sua propriedade, com a área de cento e sessenta e dois hectares e quatorze áres (162,14 Ha.), e nas partes de terras pertencentes respectivamente a Francisco de Paula Fajardo com a área de sessenta e sete hectares e setenta e seis áres (67,76 Ha.); Dr. José Fajardo, com a área de sessenta e um hectares e setenta e um ares (61,71 Ha.) ; Dr. Fausto de Oliveira Quaglia, com a área de vinte e seis hectares e sessenta e dois ares (26,62 Ha.) ; Raul Fajardo, com a área de dezesseis hectares e noventa e quatro ares (16,94 Ha.) ; Dona Ana da Rocha Fajardo, com a área de quatro hectares e oitenta e quatro ares (4,84 Ha) ; Paulo José Abrantes com a área de quarenta e seis hectares, noventa e dois ares e quarenta centiares (46,9240 Ha. ) ; viúva Artur Bitencourt, com a área de cento e trinta e sete hectares, cinquenta ares e quarenta centiares (137,5040 Ha.) ; Josepho Brenan, com a área de trinta e seis hectares e trinta ares (36,30 Ha.) ; Dr. Francisco Marcondes Vieira, com a área de sete hectares e vinte e seis ares (7,26 Ha.) ; José Cezai de Azevedo Soares, com a área de sete hectares e vinte e seis ares (7,26 Ha.) ; herdeiros de João B. Barker, com a área de quatorze hectares e cinquenta e dois ares (14,52 Ha.) ; José de Castro Coelho, com a área de trinta e seis hectares e trinta ares (36,30 Ha, ) ; Castro Coelho & Comp., com a área de oitenta e quatro hectares e setenta ares (84,70 Ha.) ; Armando S. Barroso, com a área de cento e onze hectares e trinta e dois ares (111,32 Ha.) ; herdeiros de João Alves de Lima, com a área de cento e onze hectares e trinta e dois ares (111,32 Ha.) ; Pedro Varela, com a área de trinta e seis hectares e trinta ares (36,'30 Ha.) ; e Dona Paula Novais, com a área de vinte e nove hectares setenta e quatro ares e vinte centiares ( 29,7420 Ha. ) ; partes de terras estas que somam um total de novecentos e noventa e nove hectares e quarenta e seis ares (999,46 Ha.) ; e situadas todas no quinhão número dois (2), da Fazenda Rio do Peixe ou Imbaú, no distrito de Caeté, múnicípio de Tibagi, Estado do Paraná, – tudo mediante as seguintes condições :

I – O título desta autorização, que será uma via autêntica dêste decreto, na fórma do § 4° do art. 18 do Código de Minas, será pessoal e sòmente transmissível nos casos previstos no n. I, do art. 19 do mesmo Código;

II – Esta autorização durará dois (2) anos, podendo ser renovada na conformidade do art. 20 do Código de Minas, e o campo da pesquiza é o indicado neste artigo, não podendo exceder os limites dos terrenos no mesmo referidos e nem a área total acima mencionada;

III – A pesquiza seguirá um plano preestabelecido, que será organizado pelo autorizado e submetido á aprovação do Govêrno, ouvido o Departamento Nacional da Produção Mineral;

IV – O Govêrno fiscalizará a execução do plano de que trata o número anterior, podendo mesmo alterá-lo, para melhor orientação da marcha dos trabalhos;

V – Na conclusão dos trabalhos de pesquiza sem prejuízo de quaisquer informações pedidas pelo Govêrno no curso dêles, o autorizado deverá apresentar ao Ministério da Agricultura um relatório circunstanciado, acompanhado de perfis geológicos e, plantas, em tela e cópia, onde sejam indicados com exatidão os córtes que se houverem feito no campo da pesquisa, o máximo da profundidade que houverem atingido as perfurações feitas, a inclinação e direção das camadas que se houverem descoberto, espessura média, área ocupada pelas mesmas e seu volume, bem como outros esclarecimentos que se tornarem necessários para o reconhecimento e apreciação das jazidas;

VI – Do minério extraído, o autorizado só poderá se utilizar, para análises e ensaios industriais, de quantidades não superiores a duzentas (200) toneladae, na conformidade do dispôsto no art. 3° do decreto n. 585, de 14 de janeiro de 1936, só podendo dispôr do mais, depois de iniciada a lavra;

VII – Ficam ressaivados os direitos de terceiros, nomeadamente os dos proprietários das partes de terras em que serão executados os trahalhos de pesquisa a que alude o presente decreto, resarcindo o autorizado danos e prejuizos que ocasionar, a quem de direito, e não respondendo o Govêrno pelas limitações que possam sobrevir ao título, da aposição dos ditos direitos.

Art. 2º – Esta autorização será considerada abandonada, para o efeito do parágrafo único do art. 27 do Código de Minas, nas seguintes condições :

I – Si o autorizado não iniciar os trabalhos de pesquisa dentro dos seis (6) primeiros meses contados da data do registro a que se refere o art. 4º dêste decreto;

II – Si interromper os trabalhos de pesquisa, depois de iniciados, por igual espaço de tempo, salvo motivo de fôrça maior, a juízo do Govêrno;

III – Si não apresentar o plano dos trabalhos de pesquisa dentro dos três (3) primeiros meses do praso a que se refere o n. I dêste artigo;

IV – Si, findo o praso da autorização, praso esse contado da data do registro a que se refere o art. 4º dêste decreto, sem ter sido renovado na fórma do art. 20 do Código de Minas, – não apresentar, dentro do praso de trinta (30)dias, o relatório final, nas condições especificadas no n. V, do artigo anterior,

Art. 3º – Si o autorizado infringir o n. I ou o n. VI do art. 1º, ou não se subjmeter às exigências da fiscalização, será anulada esta autorização, na fórma do art. 28, do Código de Minas.

Art. 4º – O título a que alude o n. I do art. 1º pagara de sêlo a quantia de trezentos mil réis (300$000) e só será válido depois de transcrito no livro de registro competente, na fórma do § 5º do art. 18, do Código de Minas.

Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 18 de maio de 1937, 116º da Independência e 49º da República.

Getulio Vargas

 Odilon Braga,