DECRETO N. 1.658 – DE 18 DE MAIO DE 1937
Autoriza os cidadãos brasileiros Raul Rodrigues de Siqueira e Isaure Leme de Siqueire, a, pesquisar ouro, prata e associados, em terras de sua propriedade, denominadas Fazenda São Vicente, com uma área de cerca de quatrocentos e oitenta e quatro (484) hectares, situadas no município e comarca de Bragança, no Estado de São Paulo.
O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 56, n. 1, da Constituição Federal, e tendo em vista o decreto n. 24.642, de 10 de julho de 1934 (Código de Minas) .
Decreta:
Art. 1º Ficam autorizados os cidadãos brasileiros Raul Rodrigues de Siqueira e Isaura Leme de Siqueira, a pesquisar ouro, prata e associados, em terras de sua propriedade denominadas “Fazenda São Vicente”, com uma área de cerca de quatrocentos e oitenta e quatro (484) hectares, situadas no município e comarca de Bragança, no Estado de São Paulo – mediante as seguintes condições :
I – O título desta autorização, que será uma via autêntica dêste decreto, na forma do § 4º do art. 18 do Código de Minas, será, pessoal e sòmente transmissível no caso de herdeiros necessários ou cônjuge sobrevivente;
II – Esta autorização durará dois (2) anos, podendo ser renovada na confortmidade do art. 20 do Código de Minas, e o campo da pesquisa é o indicado neste artigo, não podendo exceder a área no mesmo marcada;
III – A pesquisa seguirá um plano preestabelecido, que será organizado pelos autorizados e submetido à aprovação do Govêrno, ouvido o Departamento Nacional da Produção Mineral;
IV – O Govêrno fiscalizará a execução do plano de que 1hor orientação da marcha dos trabalhos; trata o número anterior, podendo mesmo alterá-lo para mes
V – Na conclusão dos trabalhos de pesquisa, sem prejuízo ' de quaisquer informações pedidas pelo Govêrno no curso deles, os autorizados deverão apresentar ao Ministério da Agricultura um relatório circunstanciado, acompanhado de perfis geológicos e plantas, em tela e cópia, onde sejam indicados com exatidão os cortes que se houverem feito nos terrenos, o máximo da profundidade que houverem atingido os trabalhos de pesquisa, a inclinação e direção dos veieiros, camadas ou depósitos que se houverem descoberto, espessura média e área dos mesmos, seu volume e teôr médio em ouro por metro cúbico de minério, bem como outros esclarecimentos que se tornarem necessários para o reconhecimento e apreciação das jazidas;
Vl – Do minério e material extraído, os autorizados não poderão se utilizar senão de pequenas quantidades até o máximo de dez (10) toneladas, de acôrdo com o art. 3º do decreto n. 585, de 14 de janeiro de 1936, para análises e ensaios industriais, só podendo dispor do mais, depois de iniciada a lavra;
VII – Serão respeitados os direitos de terceiros, resarcindo os autorizados dano e prejuizos que ocasionarem, a quem de direito, e não respondendo o Govèrno pelas limitações que possam sobrevir ao título, da oposição dos ditos direitos.
Art. 2º Esta autorização será considerada abandonada. para o efeito do parágrafo único do art. 27 do Código de Minas, nas seguintes condições :
I – Si os autorizados não iniciarerr os trabalhos de pesquisa dentro dos seis (6) primeiros meses contados da data do registro a que se refere o art. 5º dêste decreto;
II – Si interromperem os trabalhos de pesquisa, depois de iniciados, por igual espaço de tempo, salvo (motivo de fôrça maior, a juízo do Govêrno ;
III – Si nãó apresentarem o plano dos trabalhos de pesquisa dentro dos tres (3) primeiros meses do prazo a que se refere o n. I dêste artigo;
IV – Si, findo o prazo da autorização, prazo esse contado da data do registro a que se refere o art,. 5º dêste decreto, sem ter sido renovado na forma do art. 20 do Codigo de Minas, não apresentarem, dentro do prazo de trinta (30) dias, o relatório final, nas condições especificadas no n. V do artigo anterior.
Art. 3º Si os autorizados infringirem o n. I ou o n. VI do art. 1º, ou não se submeterem às exigências da fiscalização, será anulada esta autorização, na forma do art. 28 do Código de Minas.
Art. 4º Os autorizados deverão satisfazer o pagamento da taxa da publicação do presente decreto no “Diário Oficial” dentro do prazo de trinta (30) dias contados da data do convite para esse fim publicado naquele órgão oficial, sob pena de ficar o mesmo sem efeito.
Art. 5º O título a que alude o n. I do art. 1º pagar á de sêlo a quantia da quinhentos mil réis (500$000) e só será válido depois de transcrito no livro de registro competente, após o pagamento do sêlo, na forma do § 5° do art. 18 do Código de Minas – pagamento êste que deverá ser efetuado dentio do prazo de trinta (30) dias contados da data da publicação do presente decreto no “Diário Oficial”, sob pena de ficar o mesmo sem efeito.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 18 de maio de 1937, 116º da Independência e 49º da República.
Getulio Vargas
Odilon Braga.