DECRETO N. 1662 – DE 30 DE JANEIRO DE 1894
Providencia sobre o pagamento de despeza relativa á Brigada Policial da Capital Federal.
O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:
Considerando que o Congresso Nacional, no art. 2º § 13 da lei n. 191 B de 30 de setembro do anno proximo findo, supprimiu a verba para pagamento de officiaes nomeados para a Brigada Policial, em virtude do regulamento approvado por decreto n. 1663 A, de 10 de fevereiro do referido anno;
Considerando, outrosim, não poderem os mesmos officiaes ser dispensados, sob pena de grave prejuizo á administração da brigada que se acha hoje organisada mais de accordo com o fim a que se destina;
Considerando ainda que os officiaes supprimidos não podem ser destituidos de suas patentes em face do regulamento vigente, e assim com direito a perceberem os vencimentos que lhes competem:
Resolve que, sob sua responsabilidade, seja paga no Thesouro Federal a despeza accrescida com os referidos officiaes, na importancia de cento e trinta e seis contos quatrocentos noventa e um mil e quinhentos réis (136:491$500), de conformidade com a tabella junta até definitiva deliberação do Congresso Nacional a cuja approvação será opportunamente submettido o presente acto.
O Ministro da Justiça e Negocios Interiores requisitará do Ministro da Fazenda a effectividade dos respectivos pagamentos, dos quaes se fará escripturação especial.
Capital Federal, 30 de janeiro de 1891, 6º da Republica.
FLORIANO PEIXOTO.
Cassiano do Nascimento.