DECRETO N. 1671 – DE 8 DE FEVEREIRO DE 1894
Abre ao Ministerio da Fazenda um credito extraordinario de 8:400$000 para pagamento dos vencimentos do 1º e 2º adjuntos do procurador da Republica e do solicitador da Fazenda, durante o exercicio de 1894.
O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:
Considerando que o decreto legislativo n. 173 B, de 10 de setembro do anno passado, creando os logares de 1º e 2º adjuntos do procurador da Republica e o de solicitador da Fazenda, os dous primeiros com o vencimento annual de 3:600$ cada um, e o 3º com o de 1:200$, deixou entretanto de habilitar o Poder Executivo com os necessarios recursos para occorrer ao pagamento dos mesmos vencimentos;
Considerando que, por omissão, tambem a lei n. 191 B, de 30 de setembro de 1893, que fixou a despeza geral da Republica para o exercicio de 1894, não consignou verba para a despeza com os alludidos vencimentos;
Considerando, finalmente, que os respectivos funccionarios não podem ficar sem os necessarios meios de subsistencia, visto que, por assim convir aos interesses da Republica, teve o Governo necessidade de prover os ditos cargos:
Resolve, sob sua responsabilidade, abrir ao Ministerio da Fazenda um credito de 8:400$, preciso para o pagamento dos referidos vencimentos, durante o exercicio de 1894, até definitiva deliberação do Congresso Nacional, a cuja approvação será opportunamente submettido o presente acto.
Capital Federal, 8 de fevereiro de 1894, 6º da Republica.
FlorIano Peixoto.
Felisbello Freire.