DECRETO N. 1675 – DE 15 DE FEVEREIRO DE 1894
Abre ao Ministerio da Guerra um credito extraordinario de 16.000:000$000.
O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil considerando ser insufficiente a quantia votada na lei n. 191 B, de 30 de setembro do anno proximo passado, para as despezas do Ministerio da Guerra no exercicio vigente de 1894, conforme representa o director da Contadoria Geral da Guerra, resolve, de accordo com o disposto no art. 4º da lei n. 589, de 9 de setembro de 1850, em vigor pelo art. 83 da Constituição Federal, e satisfeito o preceito do art. 35 do regulamento que baixou com o decreto n. 1166, de 17 de dezembro de 1892, abrir ao mesmo Ministerio o credito extraordinario de dezeseis mil contos de réis (16.000:000$) para occorrer á deficiencia de verbas do respectivo orçamento do supracitado exercicio.
O General de Brigada Bibiano Sergio Macedo da Fontoura Costallat assim o tenha entendido e expeça os despachos necessarios.
Capital Federal 15 de fevereiro de 1894, 6º da Republica.
Floriano Peixoto.
Bibiano Sergio Macedo da Fontoura Costallat.
Contadoria Geral da Guerra, 12 de fevereiro de 1894.
Exm. Sr. General Ministro da Guerra – Fixando a lei n. 126 B, de 21 de novembro de 1892, a despeza do Ministerio da Guerra para o exercicio de 1893, em 28.836:802$161, circumstancias imprevistas determinaram a abertura, pelo Poder Executivo, de creditos extraordinarios pelos decretos ns. 1293, 1550 e 1623, de 4 de março, 27 de setembro e 26 de dezembro ultimos, de 16.000:000$, e assim foi elevado o orçamento de 44.836:802$161, dependente ainda a sufficiencia de final liquidação.
A lei n. 181 B, de 30 de setembro de 1893, concedendo para o exercicio de 1894 29.956:815$357, evidentemente tambem não cogitou do antecedente descripto motivo, pelo que é indispensavel a concessão do credito extraordinario pelo menos igual á totalidade dos concedidos no exercicio findo.
Na impossibilidade de orçar despezas que podem variar tanto como as necessidades occasionaes que as determinem, devo, entretanto, ponderar que pelo balanço de janeiro ultimo já foi excedido o credito de – material da rubrica 18ª, equipamento e arreios – e acha-se muito reduzido o de todas as outras e quanto ao do pessoal, em geral, pelo crescente augmento da força armada, das remunerações por trabalhos nos estabelecimentos militares, em breve estará esgotado.
Solicito, pois, com urgencia, de accordo com o art. 4º da lei n. 589, de 9 de setembro de 1850, em vigor pelo art. 83 da Constituição Federal, depois de ouvido o Tribunal de Contas, como dispõe o art. 35 do regulamento que baixou com o decreto n. 1166, de 17 de dezembro de 1892, a concessão do credito extraordinario de 16.000:000$, para occorrer ás deficiencias das differentes rubricas do orçamento de 1894.
Saude e fraternidade. – O director, Carlos Corrêa da Silva Lage.