DECRETO N. 1680 – DE 26 DE FEVEREIRO DE 1894
Approva a reforma dos estatutos da Companhia Industrial e Commercio de Estivas.
O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a Companhia Industrial e Commercio de Estivas, devidamente representada, resolve approvar a reforma dos seus estatutos, de accordo com as alterações votadas em assembléa geral de accionistas, realisada a 14 de novembro de 1893 e que com este baixam, ficando, porém, a companhia obrigada a cumprir as disposições da legislação em vigor.
O Ministro de Estado dos Negocios da Industria, Viação e Obras Publicas assim o faça executar.
Capital Federal, 26 de fevereiro de 1894, 6º da Republica.
FlorIano Peixoto.
João Felippe Pereira.
Alterações a que se refere o decreto n. 1680 desta data
Ao art. 5º h, quando diz: estabelecer succursaes em qualquer Estado da União – accrescente-se: – respeitando-se a clausula 8ª do contracto de 14 de abril de 1891, feito pelos incorporadores com as firmas cessionarias.
Art. 6º Fica substituido pelo seguinte: – O capital da companhia será de dous mil contos de réis (2.000:000$) dividido em 25.000 acções de oitenta mil réis (80$), devendo as chamadas para as prestações a realisar ser feitas na proporção de dez por cento (10 %), com intervallos nunca inferiores de trinta dias.
Art. 12. Fica substituido pelo seguinte: – Cada grupo de cinco acções dará direito a um voto, seja qual for a quantidade de acções que o accionista possuir.
Paragrapho unico. Os accionistas de menos de cinco acções podem tomar parte e discutir nas assembléas geraes, mas não terão voto.
Ao art. 15 accrescente-se:
§ 1º Todos os membros da directoria são obrigados a permanecer quotidianamente na séde da companhia e coadjuvarem-se mutuamente na gestão dos negocios da mesma.
§ 2º A nenhum membro da directoria é permittido ter negocios, occupações, ou empregos que, pela sua constancia, possam prejudicar o serviço de seu cargo na companhia.
Ao art. 19 accrescente-se:
Paragrapho unico. Além de seus honorarios a directoria perceberá mais tres por cento (3 %) sobre os lucros liquidos, depois de satisfeito o que determina o § 4º do art. 10 do decreto de 17 de janeiro de 1890.
Ao art. 27, quando diz: – serão primeiramente deduzidos 5 % para constituir o fundo de reserva até á somma de duzentos contos de réis (200:000$), diga-se: – Serão primeiramente deduzidos pelo menos 10 % para constituir o fundo de reserva até á somma de quatrocentos contos de réis (400:000$000).
Quando diz: – se applicará o restante a dividendo aos accionistas até 12 %, diga-se: – até 20 %.
Quando diz: depois de completa a referida importancia o que exceder aos 12 % será destinado á integralisação das acções, diga-se: – depois de satisfeitas essas obrigações o excedente dos lucros será destinado á integralisação das acções, creando-se na escripta da companhia uma conta especial para este fim.
Ao referido artigo accrescente-se: – terminada a integralisação das acções a directoria distribuirá a seu juizo, e si os lucros o permittirem, um bonus aos accionistas.
(Seguem-se as assignaturas.)