DECRETO N. 1684 – DE 5 DE MARÇO DE 1894

Regula a concessão de passagens para as pessoas de familia dos officiaes da Armada e classes annexas, designados para servirem nas flotilhas.

O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:

Considerando que o decreto n. 29 de 14 de março de 1891 não só estabeleceu regras para o serviço de embarque e outros commettidos a officiaes da Armada, mas tambem com vantagens para os mesmos officiaes quando designados para servirem nas flotilhas;

Considerando que o decreto n. 704 de 29 de dezembro de 1891, posto que declare revogado aquelle decreto, apenas o derogou na parte concernente ás prescripções reguladoras do serviço de embarque e outros, como resalta dos proprios considerandos que fundamentaram a sua promulgação.

Considerando, finalmente, que é justo que aos officiaes da Armada nomeados para servirem nas flotilhas, isto é, em commissão onde ha estabilidade, se conceda, nos termos do art. 85 da Constituição Federal, a mesma vantagem que aos officiaes do Exercito, no tocante ás passagens para suas familias;

Resolve:

Art. 1º Todo oficial da Armada ou classes annexas, designado para servir nas flotilhas, terá direito á passagem, por conta do Estado, para sua esposa, filhos e mãe viuva, e, mediante desconto pela 5ª parte nos vencimentos futuros, as demais pessoas de familia que viverem sob o mesmo tecto.

Art. 2º Ao official que se demorar nas flotilhas menos de um anno se descontará, pela 5ª parte nos seus vencimentos, a importancia das passagens estatuidas na primeira parte do artigo precedente, salvo o caso de molestia comprovada em inspecção de saude, que o obrigue a tratar-se fora do logar em que se achar.

Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrario.

O Contra-Almirante Julio Cesar de Noronha, Chefe do Estado-Maior General da Armada, encarregado do expediente do Ministerio da Marinha, no impedimento do Vice-Almirante graduado Francisco José Coelho Netto, assim o faça executar.

Capital Federal, 5 de março de 1894, 6º da Republica.

Floriano Peixoto.

Julio Cesar de Noronha.